Acórdão nº 06S4472 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 14 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Aveiro a presente acção contra BB, alegando ter sido por ele ilicitamente despedida em 27 de Junho de 2002 e pedindo que ele fosse condenado a pagar-lhe determinadas importâncias a título de retribuições várias, de indemnização por antiguidade (em substituição da reintegração) e de indemnização por danos não patrimoniais.
O réu contestou, alegando ter havido abandono do trabalho por parte da autora e, em reconvenção, pediu que ela fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.000 euros a título de indemnização.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu que a autora tinha sido ilicitamente despedida pelo réu em 3 de Fevereiro de 2005, tendo este sido condenado a pagar-lhe as quantias na mesma referidas a título de indemnização de antiguidade, de retribuições vincendas, de retribuição relativa ao mês de Janeiro de 2005, de férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.2005, de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, de indemnização por danos não patrimoniais e de juros.
O réu recorreu da sentença, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando que o despedimento não tinha sido dado como provado, que a dedução a fazer nas retribuições vincendas deve ser feita com base no salário mínimo nacional e não com base na retribuição que a autora estava a auferir e que os danos não patrimoniais sofridos pela autora não assumem gravidade bastante para merecer a tutela do direito.
O Tribunal da Relação julgou improcedente a nulidade da sentença, considerou que os factos dados como provados não permitiam concluir que a autora tivesse sido despedida e absolveu a ré do pedido e não conheceu das restantes questões suscitadas pelo apelante, por entender que o conhecimento das mesmas se tinha tornado inútil.
Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de revista formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A autora foi despedida, em 3 de Fevereiro de 2005, por iniciativa do réu.
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- Tal despedimento, porque não precedido de processo disciplinar, é ilícito.
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- O comportamento e as atitudes do réu para com a autora e que se provaram são suficientemente esclarecedores para demonstrar a vontade inequívoca do empregador, em pôr fim, unilateralmente, ao contrato de trabalho, 4.ª - Em termos exigidos para um declaratário normal, não sendo precisos mais elementos de facto.
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- O que equivale a dizer que a autora logrou provar que foi despedida, como era seu ónus, para além de todas as dúvidas.
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- Ao não decidir assim, como vem de dizer-se, violou o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 236.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
O réu contra-alegou defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se a favor da concessão da revista, em parecer a que o réu respondeu.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como dados como provados são os seguintes: 1 - A autora encontrava-se ao serviço subordinado do réu, desde 27/7/02, trabalhando sob suas ordens, direcção e fiscalização e executando ainda tarefas de limpeza dos equipamentos e utensílios usados no restaurante, mediante o salário mensal de, pelo menos, 500 euros em numerário.
2 - O réu é comerciante e explora um estabelecimento comercial de restauração denominado" Empresa-A", sito na Gafanha da ...
3 - A relação laboral entre a autora e o réu...
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