Acórdão nº 06S4472 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Aveiro a presente acção contra BB, alegando ter sido por ele ilicitamente despedida em 27 de Junho de 2002 e pedindo que ele fosse condenado a pagar-lhe determinadas importâncias a título de retribuições várias, de indemnização por antiguidade (em substituição da reintegração) e de indemnização por danos não patrimoniais.

O réu contestou, alegando ter havido abandono do trabalho por parte da autora e, em reconvenção, pediu que ela fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.000 euros a título de indemnização.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu que a autora tinha sido ilicitamente despedida pelo réu em 3 de Fevereiro de 2005, tendo este sido condenado a pagar-lhe as quantias na mesma referidas a título de indemnização de antiguidade, de retribuições vincendas, de retribuição relativa ao mês de Janeiro de 2005, de férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.2005, de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, de indemnização por danos não patrimoniais e de juros.

O réu recorreu da sentença, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando que o despedimento não tinha sido dado como provado, que a dedução a fazer nas retribuições vincendas deve ser feita com base no salário mínimo nacional e não com base na retribuição que a autora estava a auferir e que os danos não patrimoniais sofridos pela autora não assumem gravidade bastante para merecer a tutela do direito.

O Tribunal da Relação julgou improcedente a nulidade da sentença, considerou que os factos dados como provados não permitiam concluir que a autora tivesse sido despedida e absolveu a ré do pedido e não conheceu das restantes questões suscitadas pelo apelante, por entender que o conhecimento das mesmas se tinha tornado inútil.

Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de revista formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A autora foi despedida, em 3 de Fevereiro de 2005, por iniciativa do réu.

  1. - Tal despedimento, porque não precedido de processo disciplinar, é ilícito.

  2. - O comportamento e as atitudes do réu para com a autora e que se provaram são suficientemente esclarecedores para demonstrar a vontade inequívoca do empregador, em pôr fim, unilateralmente, ao contrato de trabalho, 4.ª - Em termos exigidos para um declaratário normal, não sendo precisos mais elementos de facto.

  3. - O que equivale a dizer que a autora logrou provar que foi despedida, como era seu ónus, para além de todas as dúvidas.

  4. - Ao não decidir assim, como vem de dizer-se, violou o douto acórdão recorrido, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 236.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

O réu contra-alegou defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se a favor da concessão da revista, em parecer a que o réu respondeu.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como dados como provados são os seguintes: 1 - A autora encontrava-se ao serviço subordinado do réu, desde 27/7/02, trabalhando sob suas ordens, direcção e fiscalização e executando ainda tarefas de limpeza dos equipamentos e utensílios usados no restaurante, mediante o salário mensal de, pelo menos, 500 euros em numerário.

    2 - O réu é comerciante e explora um estabelecimento comercial de restauração denominado" Empresa-A", sito na Gafanha da ...

    3 - A relação laboral entre a autora e o réu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT