Acórdão nº 07B201 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2007

Data08 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : I-RELATÓRIO: 1 - AA e esposa BB, na qualidade de proprietários, e CC, na qualidade de usufrutuária, instauraram acção com processo sumário, que por virtude da reconvenção passou a ordinário contra DD, pedindo que se lhes reconheça: - o direito de propriedade dos primeiros Autores e, - o direito de usufruto da segunda autora, relativamente ao prédio urbano sito na Rua dos ---, nº 0, ..., composto de casa de rés-do-chão para habitação, com duas assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor e dispensa, com 62,50 m2 de área coberta e logradouro com 1537,50m2, inscrito na matriz sob o artigo 6782° (proveniente do artigo 4672°, o qual proveio do artigo 36° da Secção OO), da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o nº 1424 da dita freguesia, e que se condene o Réu a restituir-lhe o aludido prédio livre e desocupado de pessoas e bens.

Contestou o Réu, pedindo em reconvenção que lhe seja reconhecido o direito de fazer seu o terreno onde implantou as benfeitorias, ao abrigo dos princípios da acessão industrial imobiliária, pagando pelo mesmo aos Autores o montante de € 997,00, e que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 45.000,00 à nua propriedade e o da 2a Autora ao usufruto do mencionado prédio, condenando o Réu a restituí-lo livre de pessoas e bens e, julgando improcedente a reconvenção, absolveu os autores do pedido.

Apelou o réu, e na sequência do recurso, foi proferido acórdão que julgou a apelação parcialmente procedente, revogou a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a reconvenção quanto aos peticionados 600.000$00, absolvendo quanto a este pedido os apelados da instância.

2 - Na sequência do acórdão, veio o réu de novo recorrer, agora pedindo revista, e oportunamente apresentou alegações, concluindo com interesse pela forma seguinte: 1- Da MATÉRIA APURADA NÃO SE PROVOU QUEM CONSTRUIU A CASA, pese embora alguns factos provados que foi o Recorrente, conforme respostas aos art°s 3º, 8°, 11°, 12°, 18° e ss. da base instrutória.

2 - Face á impugnação do Recorrente e à matéria de facto provada na resposta dada aos artigos 1º, 2°, 3º, 8°,11°, 18°, 20° da BASE NÃO SE PROVOU A QUEM PERTENCE A CONSTRUÇÃO E A PROPRIEDADE DO EDIFICIO EM CAUSA .

3 - EXISTE UM EDIFICIO CONSTRUIDO PELO RECORRENTE EM PROPRIEDADE DOS AUTORES, COM DISPONIBILIDADE E CONCORDÂNCIA DESTES - art.ºs 1º e 22° da base instrutória - MAS NÃO SE PROVOU A PROPRIEDADE DA CASA ..

4 - As inscrições matriciais e o registo predial apesar de estabeleceram presunção não "esclarecem" a propriedade da construção…E só com base no registo e tal como a acção foi instaurada improcede a mesma .

5 - Face à indefinição da PROPRIEDADE da CASA ... atenta a insuficiência da resposta aos art.ºs 1º, 2°, 3°, 11° e 18° da base instrutória .. deve ser...anulado o Julgamento e formular-se quesito novo com base nas respostas indicadas e apurar-se quem construiu/custeou a casa - artº712º do CPC, 6 - O Réu como autor da incorporação tem o direito de adquirir a propriedade do terreno, pagando o valor do terreno .. em alternativa, teria o direito de ser ressarcido dos valores dispendidos na moradia, poço, churrasqueira, tanque e árvores de fruto ... assistindo-lhe o direito de retenção art. 755º do Código Civil.

7- Face à ausência de prova sobre QUEM CONSTRUIU e CUSTEOU a casa, sabendo-se que o recorrente, com vista à construção da mesma, colocou no terreno tijolos, cimento, madeiras, ferro, portas - art.º 11º da base instrutória e que foi o R. quem procedeu á construção de um poço, churrasqueira e tanque .... art. 18° da base instrutória constata-se OMISSÃO DE PRONUNCIA - art. 668º, n.º1- d) C.P .C. e de falta de fundamentação - artº 205º da lei Fundamental.

11- Os arts. 350º, 1311º e 1340º do Código Civil e 8° do Código Registo Predial são inconstitucionais: violam os arts. 1°, 18°, 62° e 65° da Lei Fundamental e o art.º 1 ° do Protocolo Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na hermenêutica expendida pelo Tribunal "a quo" porquanto coloca em grave risco a habitação, a dignitas e a propriedade do recorrente.

A decisão víolou os art.º s 350, 1311 e 1340 Código Civil, 8° do Código de Registo Predial, 1°, 18°, 62º ,65º e 205º da Lei Fundamental e o 1º do Protocolo...

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