Acórdão nº 06B3277 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A Caixa Geral de Depósitos SA moveu a presente acção pauliana, com processo ordinário contra AA e seus filhos BB, CC, DD e EE, todos com os apelidos FF, pedindo a procedência da impugnação da doação de dois determinados prédios, declarando-se a ineficácia de tal acto relativamente à autora, por forma a que os mesmos possam ser penhorados e vendidos judicialmente.

Os réus contestaram.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.

Apelaram os réus, mas sem êxito.

Recorrerem novamente os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Só depois dos devedores principais falharem o pagamento de alguma das prestações, é que a CGD poderia intentar a acção para ressarcir o seu crédito.

2 E para que se agravasse a impossibilidade da autora satisfazer o seu crédito seria necessário que o incumprimento referido em 1 tivesse lugar, dado que a fiança e o aval são acessórios da obrigação principal.

3 Quando a CGD aceitou as garantias prestadas pelo réu AA e sua mulher sabia com o que contava e não podia contar com os prédios que foram objecto de impugnação, uma vez que estes não se encontravam no património daqueles.

4 Assim, o momento de actuação da responsabilidade patrimonial, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não chegou a existir.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 199 a 206 e 318 a 318 verso.

III Apreciando São duas as questões suscitadas no recurso. A de saber se o credor pode interpor a acção pauliana, antes do devedor incorrer no incumprimento da obrigação e a de saber se tal acção pode visar a disposição de bens que não faziam parte do acervo patrimonial do devedor, no momento de constituição da obrigação.

1 O instituto da impugnação pauliana visa acautelar a garantia geral dos créditos que é o património do devedor. Por isso, o credor tem interesse na manutenção de tal património. Ora, o problema da diminuição desta garantia não se coloca apenas no momento do incumprimento, mas desde que a obrigação se constituiu. Embora esta ainda não seja exigível, o esgotamento dos bens que a garantem, põe, desde logo, em causa a sua futura satisfação. A impugnação pauliana não é apenas um meio de tornar eficaz a execução do...

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