Acórdão nº 06P3322 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, Juiz de Direito, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 4 de Julho de 2006 que, após inspecção ordinária, o classificou com a nota de "Suficiente".

E conclui do seguinte modo: 1. A decisão recorrida incide sobre uma inspecção ao recorrente que é, na sua génese, ilegal, porque teve como objecto a avaliação do seu trabalho numa comarca de acesso final, quando sendo uma primeira avaliação a mesma deve e devia efectuar-se sobre trabalho realizado pelo recorrente numa comarca de primeiro acesso, o que viola o disposto no artigo 36.°, n.º 1, do EMJ e, ainda, como tal deverá ser interpretado o art.º 5.°, n.º 3, do RIJ; 2. Assim a inspecção em causa realizada ao recorrente é ilegal, por violação dos referidos preceitos legais e, ainda, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio da legalidade com igual consagração constitucional e seu respectivo dispositivo e, assim, sendo inconstitucional, o que expressamente se invoca e, por isso, deve anular-se a decisão recorrida porque ilegal e ser declarada nula e ineficaz; Caso assim se não entenda, 3. A decisão recorrida carece, ainda, da necessária fundamentação, por se basear em critérios de avaliação abstracta, no que respeita ao item de "adaptação ao tribuna ou ao serviço", porque baseada em factos não constatáveis uns e outros incorrectamente decididos, assim, a) Os critérios estabelecidos na lei para a avaliação do mérito em causa, não foram previamente valorados ou aos mesmos atribuídos índices valorativos para cada um, devendo sê-lo. à semelhança do que sucede com as selecções de pessoal e/ou avaliação do mérito na função pública, para assim na ponderação valorativa desses iteras se chagar a uma classificação final, o que a lei e o direito do contraditório do recorrente na medida em que não conhecendo essa valoração não lhe é permitido a garantido um autêntico direito de defesa e conduz ao arbítrio, assim se violando o direito do contraditório expressamente consagrado na Constituição, seu artigo 32.°, nomeadamente seus n.ºs 2, 5 e 10.°, para além do artigo 100.° do CPA e Dec.-Lei n.º 256-77, seus art.ºs 1.° a 3.°, o que torna nula a decisão; b) A omissão na decisão recorrida em que se traduziu a má organização dos serviços do Tribunal e sua repercussão no trabalho do recorrente, pois embora dado como facto assente omite ou omite em concreto essa fundamentação, o que se traduz no mesmo vício de falta de fundamentação e violação do contraditório, violando assim os mesmos preceitos legais e constitucionais referidos na alínea a) precedente e subsequente nulidade; c) A omissão na decisão recorrida do trabalho desenvolvido pelo recorrente em inúmeros processos e audiências de julgamento em processos colectivos, em que interveio, e ainda em inúmeros processos/interrogatórios de arguidos estrangeiros presos ou detidos, não incluídos no relatório que a decisão recorrida adoptou e que, arbitrariamente o Sr. Inspector mencionou terem sido levados em conta na apreciação feita, o que implica violação da lei e falta de Fundamentação e até mesmo abuso de poder, o que configura igualmente falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório, nos mesmos termos das alíneas precedentes; 4. A omissão de diligências essenciais requeridas pelo recorrente, como a não inquirição das testemunhas indicadas, o que viola e violou o sagrado direito do contraditório do recorrente, pois viu-se, nessa medida, prejudicado de produzir prova relevante, nomeadamente quanto às actas elaboradas pelas funcionárias adstritas à sala de audiências e que o foram com atrasos substanciais, algumas de 6 e 7 meses e que se repercutiu gravemente no trabalho do recorrente. pelo que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 100.° do CPA e artigo 32.° da Constituição que expressamente se invoca; 5. A não apreciação e ponderação no item em causa "adaptação ao tribunal e ao serviço" no trabalho desenvolvido do tempo despendido nos despachos de mero expediente, de muitas centenas, o que é facto notório que ocupa o juiz num tribunal, maxime os de grande pendência como o de VRSA, reconhecido no estudo publicado pelo Observatório Nacional da Justiça e constante de site da própria entidade recorrida, o que constituição insuficiência notória de fundamentação e, por isso, nos termos já citados, importa a nulidade da decisão.

Mas ainda que assim não se entenda, 6. A decisão recorrida não fez uma correcta ponderação da inexperiência do recorrente, primeira colocação do recorrente, atendendo àquele volume elevado de serviço e seu grau de exigência, o que aliado aos itens que apreciou a sua preparação técnica e capacidade humana para o exercício da função, e ainda, atenta produção global relativamente elevada em comparação com o trabalho desenvolvido nos tribunais de 1.° acesso terá de ser tida como muito boa ou elevada - face ao facto de aí em princípio é que deveria ser avaliado - e, por isso. porque a função de uma primeira avaliação deverá ser essencialmente pedagógica, deverá revogar-se a decisão recorrida e o recorrente ser classificado com a notação de BOM.

Assim, meritíssimos, dando-se provimento ao presente recurso e anulando-se em conformidade a decisão recorrida, porque ilegal ou afectada das mencionadas nulidades ou, ainda, revogando-se de acordo com a última conclusão, cremos que será por Vossas Ex.as feita a devida JUSTIÇA 2. O Conselho Superior da...

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