Acórdão nº 06B4506 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Sociedade de Locação Financeira Imobiliária SA veio intentar a presente acção ordinária contra BB - Empresa de Construções Lda e Outros pedindo que os réus fossem condenados a, solidariamente, pagarem à autora: 114.747.975$00, a título de rendas vencidas e não pagas; 14.014.097$00, a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa de 150/% sobre as rendas vencidas e não pagas, desde a data do seu vencimento até 26.12.96; juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa sobre as rendas vencidas e não pagas, desde 27.12.96 até integral pagamento; 13.281-656$00, a título de indemnização prevista no artº 15º nº 2 das Condições Gerais dos contratos; 54.582$00, a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa de 15% , sobre aquela indemnização, desde a data da resolução dos contratos até 26.12.96; juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa, sobre aquela indemnização, desde 27.12.96 até integral pagamento; 5.520.904$00, a título de encargos previstos no artº 15º nº2 alínea b) in fine da Condições Gerais dos contratos; juros de mora vincendos, calculados à taxa legal sobre aqueles encargos, desde a data da citação dos réus até integral pagamento.
Contestou a ré CC alegando que, ao apor a sua assinatura no documento de fiança não compreendeu nem quis assumir as obrigações daí emergentes e que o objecto da referida fiança não é determinado, sendo esta nula.
A autora replicou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando, assim os réus no pedido.
Apelou a ré CC, mas sem êxito.
Recorre novamente esta ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A fiança em causa foi constituída, em 1984, sem qualquer prazo e para garantia de todas e quaisquer responsabilidades, assumidas ou a assumir, proveniente de toda e qualquer operação de locação financeira com a sociedade ré, ou em que esta seja responsável.
2 Deve, por isso, aplicar-se aqui a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001, de 23.01.01, onde veio a decidir-se pela seguinte forma: "É nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza, independentemente da qualidade em que o afiançado...
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