Acórdão nº 06B4506 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Sociedade de Locação Financeira Imobiliária SA veio intentar a presente acção ordinária contra BB - Empresa de Construções Lda e Outros pedindo que os réus fossem condenados a, solidariamente, pagarem à autora: 114.747.975$00, a título de rendas vencidas e não pagas; 14.014.097$00, a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa de 150/% sobre as rendas vencidas e não pagas, desde a data do seu vencimento até 26.12.96; juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa sobre as rendas vencidas e não pagas, desde 27.12.96 até integral pagamento; 13.281-656$00, a título de indemnização prevista no artº 15º nº 2 das Condições Gerais dos contratos; 54.582$00, a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa de 15% , sobre aquela indemnização, desde a data da resolução dos contratos até 26.12.96; juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa, sobre aquela indemnização, desde 27.12.96 até integral pagamento; 5.520.904$00, a título de encargos previstos no artº 15º nº2 alínea b) in fine da Condições Gerais dos contratos; juros de mora vincendos, calculados à taxa legal sobre aqueles encargos, desde a data da citação dos réus até integral pagamento.

Contestou a ré CC alegando que, ao apor a sua assinatura no documento de fiança não compreendeu nem quis assumir as obrigações daí emergentes e que o objecto da referida fiança não é determinado, sendo esta nula.

A autora replicou.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando, assim os réus no pedido.

Apelou a ré CC, mas sem êxito.

Recorre novamente esta ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A fiança em causa foi constituída, em 1984, sem qualquer prazo e para garantia de todas e quaisquer responsabilidades, assumidas ou a assumir, proveniente de toda e qualquer operação de locação financeira com a sociedade ré, ou em que esta seja responsável.

2 Deve, por isso, aplicar-se aqui a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001, de 23.01.01, onde veio a decidir-se pela seguinte forma: "É nula por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza, independentemente da qualidade em que o afiançado...

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