Acórdão nº 07A277 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007

Data06 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Braga, AA, intentou acção, com processo ordinário, contra "BB - Companhia de Seguros, SA", pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 25899,72 euros, com juros desde a citação por danos sofridos em acidente de viação, acrescido do que vier a ser liquidado em execução de sentença relativo aos danos patrimoniais e não patrimoniais de intervenção cirúrgica a que terá de se submeter.

A 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora 15899,22 euros, acrescida da quantia que se liquidar em execução de sentença relativa a danos patrimoniais e morais, com juros, à taxa de 7%, desde a citação até 30 de Abril de 2003, e à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003, até integral pagamento.

Apelou a ré mas a Relação de Guimarães manteve o julgado.

Pede, agora, revista para concluir: - A indemnização por danos morais não deve exceder 5000,00 euros; - A indemnização da IPP de 10% também não deve exceder os 5000,00 euros; - Cada um dos veículos intervenientes contribuiu de igual modo para o evento; - Há que fixar as proporções não sendo de aplicar o nº1 do artigo 497º CC porque a acção só foi intentada contra a recorrente; - Foram violados os artigos 496º, parte do nº3 do 497º e 506º do Código Civil.

A recorrida pede a manutenção do julgado e a condenação da recorrente por litigar de má fé.

As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1- No dia 12/11/2000, pelas 21.40 horas, na Estrada ..nº 000, ..., ..., Vila Verde, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veiculo ligeiro de passageiros de matricula 00-00-AF, propriedade de CC e por ele conduzido e o veiculo ligeiro de passageiros, marca Renault 9, matricula ND-00-00, propriedade e conduzido por DD, onde seguia a autora.

2- O veículo ND circulava no sentido Godinhaços/Pedregais.

3- O veículo AF circulava no sentido Pedregais/Godinhaços.

4- O veículo ND circulava à velocidade de cerca de 40km/h.

5- O veículo ND descrevia curva para a direita, atento o seu sentido de marcha (Godinhaços/Pedregais), circulando o veículo AF em sentido contrário (descrevendo este a curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha).

6- O embate ocorreu a 2.90 metros da berma do lado direito, atento o sentido de marcha do ND.

7- A estrada municipal nº 532, no local onde ocorreu o embate, tem cerca de 8,80 metros de largura.

8- O embate ocorreu entre as frentes dos veículos.

9- Em consequência do embate a autora sofreu lesões em diversas partes do corpo, designadamente traumatismo craniano, com feridas frontais e ferida incisa no 2º dedo da mão direita.

10- Tais lesões determinaram imediata assistência à autora nos serviços de urgência do Hospital de S. Marcos, Braga, onde despendeu, para pagamento da taxa moderadora, que corresponde aos meios complementares de diagnóstico (exames radiológicos) a quantia de 350$00.

11- Em consequência do embate a autora passou a ter constantes crises de ansiedade, dores de cabeça e cefaleias, alterações de memória, falta de concentração, tonturas e insónias.

12- À autora foram diagnosticadas feridas incisas na pálpebra superior direita e na região supra ciliar e no 2º dedo da mão direita.

13- O mau estar causado pelas dores levou a autora a recorrer a serviços médicos especialistas, tendo sido sujeita a tratamentos, tendo suportado o respectivo custo, designadamente consulta de oftalmologia, em clínica oftálmica em Vila Verde, onde despendeu a quantia de 7000$00.

14- Em consequência da consulta efectuada ao oftalmologista a autora comprou óculos com lentes progressivas, despendendo a quantia de 91.000$00.

15- Os óculos que a autora trazia consigo ficaram partidos em consequência do...

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