Acórdão nº 07A277 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007
Data | 06 Março 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Braga, AA, intentou acção, com processo ordinário, contra "BB - Companhia de Seguros, SA", pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 25899,72 euros, com juros desde a citação por danos sofridos em acidente de viação, acrescido do que vier a ser liquidado em execução de sentença relativo aos danos patrimoniais e não patrimoniais de intervenção cirúrgica a que terá de se submeter.
A 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora 15899,22 euros, acrescida da quantia que se liquidar em execução de sentença relativa a danos patrimoniais e morais, com juros, à taxa de 7%, desde a citação até 30 de Abril de 2003, e à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003, até integral pagamento.
Apelou a ré mas a Relação de Guimarães manteve o julgado.
Pede, agora, revista para concluir: - A indemnização por danos morais não deve exceder 5000,00 euros; - A indemnização da IPP de 10% também não deve exceder os 5000,00 euros; - Cada um dos veículos intervenientes contribuiu de igual modo para o evento; - Há que fixar as proporções não sendo de aplicar o nº1 do artigo 497º CC porque a acção só foi intentada contra a recorrente; - Foram violados os artigos 496º, 1ª parte do nº3 do 497º e 506º do Código Civil.
A recorrida pede a manutenção do julgado e a condenação da recorrente por litigar de má fé.
As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1- No dia 12/11/2000, pelas 21.40 horas, na Estrada ..nº 000, ..., ..., Vila Verde, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veiculo ligeiro de passageiros de matricula 00-00-AF, propriedade de CC e por ele conduzido e o veiculo ligeiro de passageiros, marca Renault 9, matricula ND-00-00, propriedade e conduzido por DD, onde seguia a autora.
2- O veículo ND circulava no sentido Godinhaços/Pedregais.
3- O veículo AF circulava no sentido Pedregais/Godinhaços.
4- O veículo ND circulava à velocidade de cerca de 40km/h.
5- O veículo ND descrevia curva para a direita, atento o seu sentido de marcha (Godinhaços/Pedregais), circulando o veículo AF em sentido contrário (descrevendo este a curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha).
6- O embate ocorreu a 2.90 metros da berma do lado direito, atento o sentido de marcha do ND.
7- A estrada municipal nº 532, no local onde ocorreu o embate, tem cerca de 8,80 metros de largura.
8- O embate ocorreu entre as frentes dos veículos.
9- Em consequência do embate a autora sofreu lesões em diversas partes do corpo, designadamente traumatismo craniano, com feridas frontais e ferida incisa no 2º dedo da mão direita.
10- Tais lesões determinaram imediata assistência à autora nos serviços de urgência do Hospital de S. Marcos, Braga, onde despendeu, para pagamento da taxa moderadora, que corresponde aos meios complementares de diagnóstico (exames radiológicos) a quantia de 350$00.
11- Em consequência do embate a autora passou a ter constantes crises de ansiedade, dores de cabeça e cefaleias, alterações de memória, falta de concentração, tonturas e insónias.
12- À autora foram diagnosticadas feridas incisas na pálpebra superior direita e na região supra ciliar e no 2º dedo da mão direita.
13- O mau estar causado pelas dores levou a autora a recorrer a serviços médicos especialistas, tendo sido sujeita a tratamentos, tendo suportado o respectivo custo, designadamente consulta de oftalmologia, em clínica oftálmica em Vila Verde, onde despendeu a quantia de 7000$00.
14- Em consequência da consulta efectuada ao oftalmologista a autora comprou óculos com lentes progressivas, despendendo a quantia de 91.000$00.
15- Os óculos que a autora trazia consigo ficaram partidos em consequência do...
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Acórdão nº 370/04.1TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2010
...Proc. 704/09.9TBNF.S1, www.dgsi.pt/jstj. [21] Ac. STJ de 25-6-02 Proc. 02A1321. Neste sentido veja-se também o Ac. do STJ de 6-3-07, Proc. 07A277, ambos em [22] Dário de Almeida, obra citada, pág. 136. [23] Neste sentido veja-se o Ac. STJ de 6-7-04, Proc. 04A2318, www.dgsi.pt/jstj. [24] Cfr......
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Acórdão nº 1032/11.9TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2017
...e desgaste físico na execução de tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando com regularidade – cfr. Ac. do STJ de 6-03-2007, proc. n.º 07A277, in Esse dano tem vindo a ser enquadrado no leque dos danos patrimoniais - vide, entre outros, os Acs. do STJ, de 22-09-2005, relatado pelo Con......
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