Acórdão nº 07A107 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Data01 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade AA - Imobiliária , S. A. intentou a presente acção de reivindicação, com processo sumário, no 3º Juízo Cível de Oeiras, contra BB - Construções e Empreitadas , L.da, pedindo a condenação da Ré a: - Reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio descrito no art.º l° da p.i., incluindo a parcela descrita nos arts.6° e 11° e graficamente identificada no documento n.º2; - Demolir o muro que construiu abusivamente dentro do prédio identificado no art.º lº; - Restituir à Autora a parcela com a área de 104,94 metros quadrados, identificados nos arts. 6° e 11°.

Para tanto alegou, em resumo, ser dona de um lote de terreno para construção confinante com outro pertencente à ré, tendo esta construído um muro dentro dos limites do lote da autora e com cuja construção ocupou aquela parcela de terreno pertencente ao lote da autora.

Citada a Ré veio contestar, por excepção, invocando a ilegitimidade da Ré, com fundamento em que o actual proprietário do Lote 00 - que autora alegou ser da ré -, não é esta, mas sim CC, que o adquiriu por compra a DD-Construções e Investimentos Imobiliários, S.A.".

Por impugnação, alega que o muro está dentro dos limites do lote 54, não ocupando qualquer espaço pertencente à Autora.

Conclui pela procedência da excepção de ilegitimidade, com a absolvição da Ré da instância.

A não se entender assim, conclui pela improcedência da acção, absolvendose a Ré do pedido.

A Autora replicou, alegando que o esbulho descrito na p.i., com a construção do muro dentro do prédio da A . foi feito pela ré, sendo o CC filho do sócio gerente da ré.

Deduziu, porém, incidente de intervenção principal provocada de CC , que é o proprietário actual do terreno que alega que este o utiliza com a ré.

Veio a Autora alterar o pedido, pedindo que pela procedência da acção: - Seja reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre o prédio descrito no art.º l ° da p.i., incluindo a parcela descrita nos arts.6° e 11 ° do mesmo articulado e graficamente identificada no documento n.º2 junto com a referida peça; - Sejam os Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio referido no art.º l ° da petição inicial, incluindo a parcela referida na segunda parte da alínea anterior; - Sejam os Réus condenados a restituir à Autora a parcela com a área de 104,94 metros quadrados identificada nos arts.6° e 11 ° da petição inicial e consequentemente a demolir o muro abusivamente construído dentro da propriedade da Autora repondo o terreno na situação em que se encontrava antes da construção do mesmo; - Sejam os Réus condenados, caso não cumpram a obrigação de demolir o muro no prazo de oito dias sobre a trânsito em julgado da sentença condenatória, a pagar à Autora as despesas relativas à demolição do muro abusivamente construído dentro do prédio identificado no art.º l o da petição inicial e à reposição do terreno no estado em que se encontrava antes do esbulho, a liquidar em execução de sentença.

Foi admitida a intervenção principal do chamado CC e a alteração do pedido.

Citado o chamado, veio contestar e deduzir pedido reconvencional. Alegou que as estremas dos prédios que originaram os lotes 8 e 54 foram delimitadas e verificadas amigavelmente e conforme o acordado pelos respectivos proprietários.

A não se entender assim e em reconvenção, vem alegar ter adquirido o lote 54, à "DD-Construções e Investimentos Imobiliários, S.A.", por escritura outorgada em 17 de Dezembro de 1997, tendo realizado na parcela de terreno reivindicada pela Autora, construções e obras, no valor de 12.000.000$00.

A parcela de terreno reivindicada pela Autora, antes das obras e o eventual prejuízo resultante da desvalorização do restante terreno, tem um valor de 2.000.000$00, sendo o valor que as obras trouxeram à parcela de terreno em questão maior do que o valor que esta tinha antes das obras.

Em consequência, a serem verdadeiros os factos alegados pelo Autor, o chamado teria direito a adquirir a propriedade da parcela de terreno objecto da acção, mediante o pagamento do valor desse terreno, por acessão imobiliária, já que estão verificados todos os requisitos para o efeito.

Conclui pela improcedência da acção.

Caso assim se não entenda, pede que: - Seja reconhecido ao chamado o direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificada no art.º l da petição inicial e graficamente identificada no Doc. 2 junto com o articulado, mediante o pagamento do valor do terreno e reparação do prejuízo causado, no montante de 2.000.000$00; - O Tribunal fixe um prazo não inferior a quinze dias, para o reconvinte proceder à consignação em depósito da prestação devida, caso se prove que a parcela de terreno reivindicada pela Autora lhe pertence, e só após o trânsito em julgado da respectiva sentença.

A Autora deduziu réplica em que defende que tanto o Réu CC como as sociedades que o antecederam na propriedade do lote 54, sabiam bem que a parcela ora em disputa não lhes pertencia, tendo actuado com má-fé.

Invoca ainda a inconstitucionalidade do art.1343° do Código Civil.

Conclui pela procedência da acção, condenando-se os Réus no pedido e pela improcedência do pedido reconvencional, absolvendo-se a Autora do referido pedido, com as legais consequências.

Pede ainda que se julgue inaplicável o art.1343° do Código Civil, por inconstitucionalidade, com as legais consequências.

Se assim não for entendido, defende que o valor a pagar pelo Réu reconvinte seria de 8.358.000$00 e...

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