Acórdão nº 06S4366 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA" propôs a presente acção do Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Sociedade de Instrução e Beneficiação "A Voz do Operário" pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 40.011,57 euros a título de diferenças salariais, referentes ao período de 1 de Setembro de 1999 a Abril de 2003.

Em resumo, a autora alegou o seguinte: - a ré é uma associação particular de solidariedade social que se dedica ao ensino; - em 1 de Outubro de 1972, foi admitida ao serviço da ré, para desempenhar as funções de educadora de infância; - à relação laboral estabelecida entre as partes aplica-se o CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicado no BTE n.º 6/01; - nos termos do Anexo II daquele CCT, aos trabalhadores com funções pedagógicas, como era o seu caso, conta-se, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado em outras instituições de ensino; - a autora iniciou funções como educadora de infância em 1 de Outubro de 1963, facto que sempre foi do conhecimento da ré; - por essa razão, devia ter auferido, nos termos daquele CCT, as retribuições correspondentes ao Nível II da tabela aplicável aos trabalhadores docentes, o que no período de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000 não aconteceu; - por acordo estabelecido entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social e o Ministério da Educação, este Ministério passou a atribuir subsídios àquelas Instituições que o requeressem com vista ao cumprimento das tabelas salariais previstas no CCT para o Ensino Particular; - a ré requereu e foram-lhe concedidos aqueles subsídios e, por essa razão, a partir de 1 de Setembro de 2000, passou a aplicar aos trabalhadores docentes as tabelas salariais do CCT para o Ensino Particular, publicado no BTE n.º 43/2000; - por força dessas tabelas, a autora devia ter auferido, a partir daquela data, a retribuição mensal de 418.000$00, em vez dos 201.200$00 que efectivamente recebeu.

A ré contestou, reconhecendo que a autora tinha direito às diferenças salariais que reclamou relativamente ao período de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000, com base na tabela salarial do CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social, mas que o mesmo não acontecia relativamente às diferenças referentes ao período de 1 de Setembro de 2000 a Abril de 2003, uma vez que o CCT para o Ensino Particular não era aplicável ao caso, nem sequer por efeito do Protocolo celebrado entre as Instituições de Solidariedade Social e o Ministério da Educação, já que nos termos daquele Protocolo só os Educadores que se encontrassem a exercer funções docentes no ensino pré-escolar, isto é, aqueles que trabalhassem directamente e em sala de aula com crianças dos 3 anos até à idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, é que tinham direito a uma remuneração complementar, o que não era o caso da autora, dado que estava impedida de trabalhar com crianças desde 1993, data a partir da qual tem vindo a exercer funções no chamado Centro de Recurso, aí colaborando na organização do material didáctico e lúdico.

Na resposta à contestação, a autora reconheceu que não se encontrava a exercer as funções de educadora de infância, mas alegou que tal era devido ao facto de ter tido um acidente de trabalho ao serviço da ré, tendo, por via disso, sido reintegrada em funções compatíveis com as sequelas resultantes do acidente, em obediência ao disposto no art.º 61.º do Decreto n.º 360/71 e que, em obediência àquele normativo e ao disposto na Base XXXVI da Lei n.º 2127/65, tinha direito às retribuições que a ré pagava às outras educadoras de infância, pois, a admitir-se a tese da ré, seria admitir que a autora, se não tivesse sofrido o acidente, estaria a receber as retribuições estabelecidas no CCT para o Ensino Particular, mas, porque teve o acidente e está impossibilitada de exercer funções docentes, já não tem direito a tais retribuições, o que claramente violaria os normativos legais citados.

A acção foi julgada procedente no saneador, mas o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a decisão, ordenando que os autos prosseguissem para julgamento, para ampliação da matéria de facto.

Elaborada a base instrutória e realizado o julgamento, a acção foi novamente julgada procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora a quantia de 40.011,57 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a data da citação.

Novamente inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, recurso que veio a ser julgado parcialmente procedente pela Relação, tendo a ré ficado condenada a pagar à autora apenas a quantia de 437,94 euros, a título de diferenças salariais referentes ao período de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000.

Desta vez, foi a autora que recorreu, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. A A. intentou acção contra a R., alegando, em suma, o seguinte:

  1. Era Educadora de Infância ao serviço da R., desde 1972, desempenhando as funções inerentes a essa categoria profissional.

  2. Desde Setembro de 2000, a R. passara a receber subsídios do Ministério da Educação, ao abrigo de um protocolo celebrado com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, no âmbito do qual procedeu à aplicação das tabelas salariais do CCT para o Ensino Particular, remunerando por essa forma as Educadoras de Infância ao seu serviço, mas não aplicando tais aumentos remuneratórios à A., uma vez que esta estava a desempenhar funções no Centro de Recursos da R., na sequência de um acidente de trabalho que a impedira de continuar a exercer funções com as crianças.

    1. Pedia, pois, a condenação da R. no pagamento de diferenças salariais, umas decorrentes da aplicação das próprias tabelas salariais em vigor na R. no período de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000 e ainda a condenação da R. a pagar-lhe as diferenças de retribuição decorrentes da aplicação às restantes Educadoras de Infância das tabelas salariais do CCT para o Ensino Particular.

    2. O Acórdão recorrido, para decidir como decidiu, defendeu o entendimento perfilhado pela R. de que os subsídios do Ministério da Educação no âmbito do Protocolo celebrado o apoio financeiro destinavam-se a suportar os custos dos Educadores de Infância por cada sala e atendendo à frequência dos alunos por sala, a isso se limitando esse apoio que consistia no pagamento dos diferenciais de retribuição que permitiam o cumprimento em relação a essas Educadoras das tabelas salariais do CCT para o Ensino Particular, e, porque a A. não estava afecta a essas salas de ensino pré-escolar não tinha direito a tais acréscimos retributivos.

    3. As razões da discordância com o Acórdão recorrido prendem-se não tanto com o facto de haver o reconhecimento de que não tem aqui aplicação o princípio constitucional de que a trabalho igual corresponde salário igual, por ser...

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