Acórdão nº 06S4613 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Data01 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

AA, patrocinada pelo Ministério Público intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a ... - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo o pagamento das pensões e indemnizações devidas pelo acidente de trabalho de que resultou a morte do seu cônjuge BB, ocorrido quando prestava a sua actividade profissional a favor da entidade patronal ... - Agregados e Extracção de Inertes, Ld.ª, que havia transferido a sua responsabilidade infortunística para seguradora.

Tendo sido suscitada, na contestação, a descaracterização do acidente, por virtude, além do mais, da elevada taxa de alcoolémia que o sinistrado acusava na ocasião em que ele ocorreu, a sentença de primeira instância veio, todavia, a considerar insubsistente essa questão e a julgar procedente a acção, por ter entendido que não se encontra apurado nos autos a relação causal entre a excessiva ingestão de álcool e a produção do acidente, não sendo, por isso, possível atribuí-lo a negligência grosseira do sinistrado.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto manteve o mesmo entendimento, vindo a concluir que, desconhecendo-se as causas do acidente e não estando provado o nexo de causalidade adequada entre o grau de alcoolémia e o acidente, o caso não é subsumível na previsão do artigo 7º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e, por conseguinte, não pode considerar-se excluído o direito à reparação.

É contra esta decisão que a ré seguradora de novo reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1. A infeliz vítima cometeu uma temeridade em alto e relevante grau na medida em que, estando sob o efeito do álcool com uma taxa de 2,45 g/litro e com as suas capacidades necessariamente afectadas, decidiu, de sua iniciativa, pôr em marcha uma máquina carregadora "pá de rodas"; 2. E, pior do que isso, abandonou a cabine da máquina logo a seguir a tê-la posto em movimento, com esta a rolar em manobra de recuo; 3. Sem que haja para o facto qualquer explicação; 4. Pois a máquina continuou a rolar normalmente, obedecendo aos comandos que lhe tinham sido imprimidos pela vítima e sem que se tenha, antes ou depois do infeliz evento, detectado qualquer avaria na "Furukava"; 6. De tão arriscado acto resultou, como era previsível, que a vítima acabou por ser colhida pelo rodado da máquina em movimento; 7. O que causou a sua morte.

  1. O sinistro ficou assim a dever-se, em exclusivo, a comportamento temerário em alto e relevante grau, consubstanciador de negligência grosseira do sinistrado.

  2. Não tendo reconhecido que estão preenchidas as hipóteses dos arts. 7.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 8.°, n.º 2, da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, como efectivamente estão; 10. O Tribunal da Relação - que manteve a decisão de primeira instancia - violou estas disposições legais.

    O magistrado do Ministério Público, em representação da autora, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  3. Matéria de facto.

    As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

    1. No dia 3 de Maio de 2004, em Sobrado, Vila das Aves, Santo Tirso, o sinistrado BB trabalhava, como operador de fragmentação, sob as ordens, direcção e fiscalização de ... - Agregados e Extracção de Inertes, Ld.ª.

    2. Auferia a...

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