Acórdão nº 06S4188 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a presente acção contra a Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a reintegrá-lo ao serviço ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se ele por esta vier a optar, e a pagar-lhe, ainda, as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença e a quantia de 875.000$00 a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001, acrescida de juros de mora e a quantia de 1.500.000$00 a título de danos não patrimoniais.
Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as quantias de 39.015,92 euros a título das retribuições vencidas até à data da sentença e de 1.496.40 euros a título da retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001, acrescidas de juros de mora, mas o Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente o recurso da ré, revogou a sentença na parte em que condenara a ré a pagar ao autor a quantia de 1.496.40 euros a título da retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001.
Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs o presente recurso de revista por entender que o autor tinha sido despedido com justa causa, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: A) - O tribunal a quo considerou irrelevantes do ponto de vista da verificação da justa causa de despedimento as 11 faltas injustificados dadas pelo autor em Junho de 2001, com o argumento de que haveria um litígio entre ele e a ré relativo ao pagamento de deslocações.
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- Porém, em parte alguma do material probatório se pode inferir da existência desse litígio, pois não se sabe se o autor aceitou a recusa da ré, se chegou a acordo, se recebeu esse valor, se instaurou acção judicial ou se houve qualquer outro desenvolvimento neste particular.
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- O que resultou do material probatório é que a ré pagava aos seus trabalhadores ajudas de custo e deslocações calculadas ao Km (15) e que o autor, numa deslocação ao estaleiro do .. (14), entendeu que, além dos valores pagos pela ré (15), ainda acresceriam despesas de combustível, alojamento e alimentação que, no seu entender, seriam devidas.
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- Mas ainda que, por mera hipótese, houvesse esse litígio, o mesmo nunca poderia ser considerado ou aceite como pretexto para branquear o efeito das 11 faltas injustificadas como integrador da justa causa de despedimento.
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- Pois, para além de injustificadas, as 11 faltas acarretaram prejuízos sérios à ré, com a não prossecução de trabalhos no estaleiro do Monte de Caparica (9) e minaram definitivamente a subsistência da relação de trabalho, pois na óptica da ré, no caso concreto, era intolerável manter ao serviço um trabalhador que, a pretexto do não pagamento de despesas de deslocação, se recusara a cumprir ordens para comparecer num local de trabalho e reiteradamente faltou 11 dias consecutivos, ficando o trabalho por realizar, indo, além disso, "exibir-se", desafiando a entidade patronal, para o estaleiro da zona norte, em ... (13) ,onde sabia não ter qualquer trabalho para executar.
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- Verifica-se, pois, o comportamento culposo do autor (11 faltas injustificadas, durante o mês de Junho de 2001 ), bem como a impossibilidade prática para a ré de aceitar ou admitir a subsistência da relação laboral, pois, para além do prejuízo já referido, a eventual continuação da relação laboral significaria uma cedência à chantagem e o prenúncio da anarquia nas relações laborais dento da empresa, para além de que esta é consequência daquele comportamento faltoso do autor.
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- O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 9.º, n° 1 e 2, al.. g) e 12.°, n.° 5, da LCTT.
O autor não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo magistrado do M.º P.º pronunciou-se a favor da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados são os seguintes: 1) A Ré é uma empresa especializada em redes de gás e executa trabalhos como subempreiteiro para a Empresa-B, nas zonas de intervenção da Portgás, da Lusitânia Gás, de...
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