Acórdão nº 06S4188 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a presente acção contra a Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a reintegrá-lo ao serviço ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se ele por esta vier a optar, e a pagar-lhe, ainda, as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença e a quantia de 875.000$00 a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001, acrescida de juros de mora e a quantia de 1.500.000$00 a título de danos não patrimoniais.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as quantias de 39.015,92 euros a título das retribuições vencidas até à data da sentença e de 1.496.40 euros a título da retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001, acrescidas de juros de mora, mas o Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente o recurso da ré, revogou a sentença na parte em que condenara a ré a pagar ao autor a quantia de 1.496.40 euros a título da retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs o presente recurso de revista por entender que o autor tinha sido despedido com justa causa, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: A) - O tribunal a quo considerou irrelevantes do ponto de vista da verificação da justa causa de despedimento as 11 faltas injustificados dadas pelo autor em Junho de 2001, com o argumento de que haveria um litígio entre ele e a ré relativo ao pagamento de deslocações.

  1. - Porém, em parte alguma do material probatório se pode inferir da existência desse litígio, pois não se sabe se o autor aceitou a recusa da ré, se chegou a acordo, se recebeu esse valor, se instaurou acção judicial ou se houve qualquer outro desenvolvimento neste particular.

  2. - O que resultou do material probatório é que a ré pagava aos seus trabalhadores ajudas de custo e deslocações calculadas ao Km (15) e que o autor, numa deslocação ao estaleiro do .. (14), entendeu que, além dos valores pagos pela ré (15), ainda acresceriam despesas de combustível, alojamento e alimentação que, no seu entender, seriam devidas.

  3. - Mas ainda que, por mera hipótese, houvesse esse litígio, o mesmo nunca poderia ser considerado ou aceite como pretexto para branquear o efeito das 11 faltas injustificadas como integrador da justa causa de despedimento.

  4. - Pois, para além de injustificadas, as 11 faltas acarretaram prejuízos sérios à ré, com a não prossecução de trabalhos no estaleiro do Monte de Caparica (9) e minaram definitivamente a subsistência da relação de trabalho, pois na óptica da ré, no caso concreto, era intolerável manter ao serviço um trabalhador que, a pretexto do não pagamento de despesas de deslocação, se recusara a cumprir ordens para comparecer num local de trabalho e reiteradamente faltou 11 dias consecutivos, ficando o trabalho por realizar, indo, além disso, "exibir-se", desafiando a entidade patronal, para o estaleiro da zona norte, em ... (13) ,onde sabia não ter qualquer trabalho para executar.

  5. - Verifica-se, pois, o comportamento culposo do autor (11 faltas injustificadas, durante o mês de Junho de 2001 ), bem como a impossibilidade prática para a ré de aceitar ou admitir a subsistência da relação laboral, pois, para além do prejuízo já referido, a eventual continuação da relação laboral significaria uma cedência à chantagem e o prenúncio da anarquia nas relações laborais dento da empresa, para além de que esta é consequência daquele comportamento faltoso do autor.

  6. - O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 9.º, n° 1 e 2, al.. g) e 12.°, n.° 5, da LCTT.

O autor não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo magistrado do M.º P.º pronunciou-se a favor da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados são os seguintes: 1) A Ré é uma empresa especializada em redes de gás e executa trabalhos como subempreiteiro para a Empresa-B, nas zonas de intervenção da Portgás, da Lusitânia Gás, de...

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