Acórdão nº 07A136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs no Tribunal Judicial de ...., acção com processo sumário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a alimentos por morte de BB, que nos termos do disposto no nº 2 do art. 41º do DL 142/73 de 31.3, se declare que é herdeira hábil do falecido BB, a fim de pode reclamar da ré a pensão de sobrevivência, desde a data do óbito daquele.
Para tanto alegou, em síntese, que aquele faleceu em 26.09.01, no estado de solteiro e que era contribuinte da ré, tendo vivido durante 28 anos e até à morte do mesmo, como se casados fossem com a requerente. Esta é doméstica e vivia do ordenado daquele, carecendo de alimentos e não podendo obtê-los dos seus ascendentes, já falecidos, dos seus irmãos que lhos não podem prestar e tendo uma filha que é estudante, e também lhos não pode prestar.
Na contestação a ré invocou o erro na forma de processo, alega que a forma correcta a seguir é a ordinária, arguiu a incompetência territorial do tribunal demandado, por ser competente o tribunal da comarca de Lisboa e, ainda, impugnou a generalidade dos factos alegados pela autora.
Foi deferida arguição da incompetência territorial e, por isso, foi mandado remeter o processo para o tribunal de Lisboa, onde foi distribuído ao 6º Juízo Cível que mandou seguir a forma ordinária, por ter atribuído valor à causa superior à alçada da Relação e, por isso, foi o processo mandado distribuir pelas Varas Cíveis, onde foi distribuído à 13ª vara Cível.
Aqui foi saneado o processo, elaborando-se a matéria assente e a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou procedente o pedido.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente.
Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: - O art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional.
- Ao violar aquele preceito - válido - , como se viu , o acórdão recorrido violou a lei, devendo ser revogado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta apenas levanta a questão da constitucionalidade e aplicabilidade do disposto no art. 41º, nº 2...
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