Acórdão nº 07A136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs no Tribunal Judicial de ...., acção com processo sumário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a alimentos por morte de BB, que nos termos do disposto no nº 2 do art. 41º do DL 142/73 de 31.3, se declare que é herdeira hábil do falecido BB, a fim de pode reclamar da ré a pensão de sobrevivência, desde a data do óbito daquele.

Para tanto alegou, em síntese, que aquele faleceu em 26.09.01, no estado de solteiro e que era contribuinte da ré, tendo vivido durante 28 anos e até à morte do mesmo, como se casados fossem com a requerente. Esta é doméstica e vivia do ordenado daquele, carecendo de alimentos e não podendo obtê-los dos seus ascendentes, já falecidos, dos seus irmãos que lhos não podem prestar e tendo uma filha que é estudante, e também lhos não pode prestar.

Na contestação a ré invocou o erro na forma de processo, alega que a forma correcta a seguir é a ordinária, arguiu a incompetência territorial do tribunal demandado, por ser competente o tribunal da comarca de Lisboa e, ainda, impugnou a generalidade dos factos alegados pela autora.

Foi deferida arguição da incompetência territorial e, por isso, foi mandado remeter o processo para o tribunal de Lisboa, onde foi distribuído ao 6º Juízo Cível que mandou seguir a forma ordinária, por ter atribuído valor à causa superior à alçada da Relação e, por isso, foi o processo mandado distribuir pelas Varas Cíveis, onde foi distribuído à 13ª vara Cível.

Aqui foi saneado o processo, elaborando-se a matéria assente e a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou procedente o pedido.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente.

Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: - O art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional.

- Ao violar aquele preceito - válido - , como se viu , o acórdão recorrido violou a lei, devendo ser revogado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta apenas levanta a questão da constitucionalidade e aplicabilidade do disposto no art. 41º, nº 2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT