Acórdão nº 07B209 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no dia 9 de Novembro de 2004, através de patrono por ela escolhido no quadro do apoio judiciário, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação no acréscimo da pensão de alimentos por ele devida na sequência de divórcio, de € 25 para € 150, actualizável anualmente de harmonia com a inflação com o limite mínimo de cinco por cento, com fundamento no aumento do custo de vida.
Foi concedido à autora o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos com o processo e de pagamento de honorários a mandatário escolhido, por despacho proferido nos serviços da segurança social no dia 7 de Setembro de 2004.
O réu, na contestação, afirmou não carecer a autora do aumento da pensão de alimentos e ele não ter possibilidades de os prestar, e, em reconvenção, pediu a declaração da cessação da pensão de € 25 a que estava vinculado.
A autora, na resposta, manteve a sua versão de necessitar de alimentos e afirmou ser o pedido reconvencional inadmissível, mas este foi admitido na fase do saneamento da acção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 2 de Março de 2006, por via da qual o réu foi condenado a pagar à autora a quantia mensal de € 75, actualizáveis em Janeiro de cada ano com base na inflação.
Apelaram o réu e a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Setembro de 2006, julgou improcedente o recurso interposto pelo réu e parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, fixando a mencionada pensão em € 100 actualizáveis.
Interpôs BB recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - vive a recorrida há vinte anos com a pensão alimentar inicialmente fixada, tem casa própria, são exíguas as suas despesas e não tem necessidade de pensão alimentar porque pode prover integralmente ao seu sustento; - o recorrente e cônjuge vivem, em casa arrendada, da sua pensão de velhice, não pode suportar mais despesas, designadamente pagar a pensão fixada pelo tribunal; Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - o recorrente tem melhores condições económicas do que a recorrida; - ter vivido durante vinte anos com a pensão inicialmente fixada não significa do necessitar do seu aumento para sobreviver; - o recorrente invoca algumas despesas sem suporte em factos provados.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrida: 1. Por sentença proferida em processo de divórcio com o nº 76/84, que correu termos na 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Braga, foi o réu condenado a pagar à autora, a título de alimentos, a quantia equivalente a € 25, que o primeiro tem vindo a pagar à última, sem qualquer actualização.
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A autora recebe do Centro Nacional de Pensões a pensão mensal de reforma de € 208, e gasta mensalmente € 30 em medicamentos e € 30 em água e electricidade.
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O réu aufere a reforma mensal de € 1 250, que é o seu único rendimento, paga renda de casa no montante global de € 298, 69, e, mensalmente, em média, gasta € 75 com a água, electricidade, telefone e gás, e €...
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