Acórdão nº 06S3401 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"AA", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a Empresa-A, com sede em Lisboa, pedindo o pagamento das pensões e indemnizações devidas pelo acidente de trabalho ocorrido quando prestava serviços de natureza profissional na empresa de que é sócio gerente, e exercia, simultaneamente, a actividade de trabalhador independente, considerando que a responsabilidade infortunística por ambas as actividades se encontrava transferida para a ré, pelos correspondentes contratos de seguro, por referência às retribuições de € 349,17 mensais e € 6.983,17 anuais, respectivamente.
A ré contestou, alegando, em resumo, que o autor não poderia ser ressarcido pelo mesmo acidente de trabalho com base na cobertura do risco por duas diferentes apólices de seguro.
Por sentença de primeira instância, a acção foi julgada procedente e, em apelação, o Tribunal da Relação do Porto, confirmou o julgado.
É contra esta decisão que a ré seguradora de novo se insurge, mediante recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª O regime jurídico previsto na lei dos acidentes de trabalho não estipula uma solução líquida clara sobre como reparar um acidente de trabalho, no caso em que o sinistrado exerce, no momento do acidente, funções em benefício de várias entidades privadas.
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Em termos legislativos ainda há um caminho a percorrer para se atingir a solução jurídica prevista no douto acórdão em apreço, mas tal solução não faz parte do nosso presente, pelo menos em termos de Direito constituído.
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É, absolutamente, relevante para decisão da causa invocar que ambos os contratos de seguro são obrigatórios.
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É relevante invocar o artigo 7° do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, que existe precisamente para a situação em que havendo a concomitância de regimes por conta de outrem e independente, preconizando-se a solução jurídica que se presuma que o acidente ocorreu em sede de trabalho por conta de outrem.
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No caso em que estamos perante um sinistrado de viação e de trabalho, também ele pode ter um dois ou três trabalhos diferentes, com regimes jurídicos distintos e consequentemente será reparado pelo dano, só uma vez e na exacta medida da sua perda patrimonial.
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No caso indicado na conclusão anterior também ali existem dois contratos distintos e nem por isso o referido sinistrado recebe o mesmo de ambos.
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A teoria da diferença entende-se mitigada perante o leque de danos que são ressarcidos em sede de reparação por acidente de trabalho e, como tal, não está no horizonte deste regime a reparação integral do dano, como acontece na vertente civilista do dano.
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Verifica-se designadamente a violação do disposto no artigo 7° do DL nº 159/99, de 11 de Maio.
O autor contra-alegou, concluindo, a parte útil, do seguinte modo: 1. O recorrido ilidiu a presunção prevista no artigo 7°, n° 1, do DL n.º 159/99, de 11 de Maio, ao provar que o acidente ocorreu quando trabalhava para a sua entidade patronal e por conta própria, ministrando uma aula prática de fotografia exercendo em simultâneo as suas normais funções para a "Empresa-B", das quais recebia a respectiva remuneração, e as funções de formador na área de fotografia, pelas quais também era remunerado.
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Tratando-se de um único acidente, é facto que o recorrido ficou impossibilitado de exercer ambas as actividades que desenvolvia e que estavam garantidas pelos dois seguros que operavam em simultâneo e cujos prémios a recorrente recebia também em simultâneo, competindo-lhe assumir as responsabilidades decorrentes de ambos os contratos que reconhece estarem em vigor.
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O artigo 7° do aludido Decreto-Lei não se aplica ao caso em concreto, já que se não reporta à situação em que o trabalhador sofre o acidente nas diferentes qualidades de trabalhador subordinado e independente.
Neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-geral adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, porquanto, encontrando-se provado que o acidente ocorreu quando o autor exercia simultânea e cumulativamente as suas funções de gerente ao serviço da sua entidade patronal e a actividade por conta própria de formador, fica ilidida a presunção do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, não havendo, por outro lado, obstáculo à acumulação das indemnizações devidas como trabalhador subordinado e trabalhador independente.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto.
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: a) - No 19 de Junho de 2001, o Autor quando fotografava ferramentas em estúdio, nas instalações da sociedade Empresa-B, deu uma queda, por ter escorregado de uma escada.
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- Do sinistro resultaram as seguintes lesões: entorse do joelho direito e lesão de ligamentos.
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- Foi submetido a intervenção cirúrgica e recebeu tratamento fisiátrico.
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- À data do acidente, o Autor era sócio gerente da sociedade referida em a).
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- Auferindo de remuneração mensal de € 349,17; f) - E como formador auferia uma retribuição anual fixa de € 6.983,17.
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- Feita a respectiva participação obrigatória dentro do prazo legal deu-se início à fase conciliatória para efectivação dos direitos do Autor.
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- O Autor foi submetido a exame médico, cujo relatório médico consta de fls. 20.
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- O perito médico do Tribunal fixou incapacidade parcial permanente de 10%; j) - A responsabilidade emergente de acidente de trabalho que o autor pudesse sofrer encontrava-se transferida na sua totalidade para a Ré Seguradora, através de dois seguros que operavam em simultâneo titulados pelas apólices n.ºs 198015272 e 201034641.
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- Realizada a tentativa de conciliação a que alude o artigo 108º e segs. do Código de Processo de Trabalho, não foi possível obter acordo.
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- A Ré Seguradora aceitou a caracterização do acidente dos autos como de trabalho, aceitou o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido e a transferência do salário reclamado pelo sinistrado no valor de € 349,16 X 14 meses, e a quantia gasta com deslocações ao Tribunal.
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- Mas não está de acordo com o exame médico efectuado pelo Tribunal que lhe atribui uma incapacidade parcial permanente de 10%.
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- E não aceitou pagar a pensão, bem como as indemnizações por incapacidade temporária relativamente ao seguro titulado...
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