Acórdão nº 06S3401 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"AA", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a Empresa-A, com sede em Lisboa, pedindo o pagamento das pensões e indemnizações devidas pelo acidente de trabalho ocorrido quando prestava serviços de natureza profissional na empresa de que é sócio gerente, e exercia, simultaneamente, a actividade de trabalhador independente, considerando que a responsabilidade infortunística por ambas as actividades se encontrava transferida para a ré, pelos correspondentes contratos de seguro, por referência às retribuições de € 349,17 mensais e € 6.983,17 anuais, respectivamente.

A ré contestou, alegando, em resumo, que o autor não poderia ser ressarcido pelo mesmo acidente de trabalho com base na cobertura do risco por duas diferentes apólices de seguro.

Por sentença de primeira instância, a acção foi julgada procedente e, em apelação, o Tribunal da Relação do Porto, confirmou o julgado.

É contra esta decisão que a ré seguradora de novo se insurge, mediante recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª O regime jurídico previsto na lei dos acidentes de trabalho não estipula uma solução líquida clara sobre como reparar um acidente de trabalho, no caso em que o sinistrado exerce, no momento do acidente, funções em benefício de várias entidades privadas.

  1. Em termos legislativos ainda há um caminho a percorrer para se atingir a solução jurídica prevista no douto acórdão em apreço, mas tal solução não faz parte do nosso presente, pelo menos em termos de Direito constituído.

  2. É, absolutamente, relevante para decisão da causa invocar que ambos os contratos de seguro são obrigatórios.

  3. É relevante invocar o artigo 7° do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, que existe precisamente para a situação em que havendo a concomitância de regimes por conta de outrem e independente, preconizando-se a solução jurídica que se presuma que o acidente ocorreu em sede de trabalho por conta de outrem.

  4. No caso em que estamos perante um sinistrado de viação e de trabalho, também ele pode ter um dois ou três trabalhos diferentes, com regimes jurídicos distintos e consequentemente será reparado pelo dano, só uma vez e na exacta medida da sua perda patrimonial.

  5. No caso indicado na conclusão anterior também ali existem dois contratos distintos e nem por isso o referido sinistrado recebe o mesmo de ambos.

  6. A teoria da diferença entende-se mitigada perante o leque de danos que são ressarcidos em sede de reparação por acidente de trabalho e, como tal, não está no horizonte deste regime a reparação integral do dano, como acontece na vertente civilista do dano.

  7. Verifica-se designadamente a violação do disposto no artigo 7° do DL nº 159/99, de 11 de Maio.

O autor contra-alegou, concluindo, a parte útil, do seguinte modo: 1. O recorrido ilidiu a presunção prevista no artigo 7°, n° 1, do DL n.º 159/99, de 11 de Maio, ao provar que o acidente ocorreu quando trabalhava para a sua entidade patronal e por conta própria, ministrando uma aula prática de fotografia exercendo em simultâneo as suas normais funções para a "Empresa-B", das quais recebia a respectiva remuneração, e as funções de formador na área de fotografia, pelas quais também era remunerado.

  1. Tratando-se de um único acidente, é facto que o recorrido ficou impossibilitado de exercer ambas as actividades que desenvolvia e que estavam garantidas pelos dois seguros que operavam em simultâneo e cujos prémios a recorrente recebia também em simultâneo, competindo-lhe assumir as responsabilidades decorrentes de ambos os contratos que reconhece estarem em vigor.

  2. O artigo 7° do aludido Decreto-Lei não se aplica ao caso em concreto, já que se não reporta à situação em que o trabalhador sofre o acidente nas diferentes qualidades de trabalhador subordinado e independente.

    Neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-geral adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, porquanto, encontrando-se provado que o acidente ocorreu quando o autor exercia simultânea e cumulativamente as suas funções de gerente ao serviço da sua entidade patronal e a actividade por conta própria de formador, fica ilidida a presunção do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, não havendo, por outro lado, obstáculo à acumulação das indemnizações devidas como trabalhador subordinado e trabalhador independente.

    Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  3. Matéria de facto.

    As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: a) - No 19 de Junho de 2001, o Autor quando fotografava ferramentas em estúdio, nas instalações da sociedade Empresa-B, deu uma queda, por ter escorregado de uma escada.

    1. - Do sinistro resultaram as seguintes lesões: entorse do joelho direito e lesão de ligamentos.

    2. - Foi submetido a intervenção cirúrgica e recebeu tratamento fisiátrico.

    3. - À data do acidente, o Autor era sócio gerente da sociedade referida em a).

    4. - Auferindo de remuneração mensal de € 349,17; f) - E como formador auferia uma retribuição anual fixa de € 6.983,17.

    5. - Feita a respectiva participação obrigatória dentro do prazo legal deu-se início à fase conciliatória para efectivação dos direitos do Autor.

    6. - O Autor foi submetido a exame médico, cujo relatório médico consta de fls. 20.

    7. - O perito médico do Tribunal fixou incapacidade parcial permanente de 10%; j) - A responsabilidade emergente de acidente de trabalho que o autor pudesse sofrer encontrava-se transferida na sua totalidade para a Ré Seguradora, através de dois seguros que operavam em simultâneo titulados pelas apólices n.ºs 198015272 e 201034641.

    8. - Realizada a tentativa de conciliação a que alude o artigo 108º e segs. do Código de Processo de Trabalho, não foi possível obter acordo.

    9. - A Ré Seguradora aceitou a caracterização do acidente dos autos como de trabalho, aceitou o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido e a transferência do salário reclamado pelo sinistrado no valor de € 349,16 X 14 meses, e a quantia gasta com deslocações ao Tribunal.

    10. - Mas não está de acordo com o exame médico efectuado pelo Tribunal que lhe atribui uma incapacidade parcial permanente de 10%.

    11. - E não aceitou pagar a pensão, bem como as indemnizações por incapacidade temporária relativamente ao seguro titulado...

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