Acórdão nº 06S2845 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na secção social, do Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, residente no Bairro P. B., Bloco …., Porta …, …º Dtº, Mirandela, nesta acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pede que BB, residente em Vilarinho da Castanheira, Carrazeda de Ansiães, seja condenado a: a) Reconhecer que celebrou com o autor um contrato de trabalho e que este lhe prestou serviço desde 1/5/1999 a 31/12/2000, sob as suas ordens, direcção e fiscalização; b) Pagar Esc. 420.000$00 relativos às retribuições de Dezembro, subsídio de Natal e de férias e c) Esc. 5.800.000$00 de horas suplementares e horas nocturnas; d) Pagar as quantias correspondentes aos direitos que o autor usufruiria da segurança social, a apurar em execução de sentença, por falta de contribuições e de regularização da situação contributiva do autor perante aquela; e e) Esc. 650.909$00, a título de indemnização por violação do direito a férias; e, ainda, f) Juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, que foi contratado pelo réu para, sob as suas ordens e direcção, guardar e pastorear o rebanho a este pertencente. Afirma que lhe prestou trabalho suplementar e trabalho nocturno e que nunca gozou férias. Alega, ainda, que o réu não efectuou qualquer desconto para a segurança social, encontrando-se em dívida o último vencimento, o subsídio de férias e parte do subsídio de Natal.

Na contestação, o réu excepciona a incompetência do Tribunal em razão da matéria e defende que o contrato celebrado entre as partes era de parceria pecuária, nada devendo ao autor.

O autor respondeu, mantendo a versão apresentada na petição inicial.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o réu a: (a) Reconhecer que celebrou com o autor um contrato de trabalho e que este lhe prestou serviço desde 1/05/1999 a 31/12/2000, sob as suas ordens, direcção e fiscalização; (b) Pagar ao autor: - a quantia de € 2.444,12, referente a retribuição mensal e subsídios de Natal e de férias em dívida; - a quantia de € 6.191,85, a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno; - a quantia de € 1.945,32, a título de indemnização pela violação do direito a férias; (c) Indemnizar o autor pelos prejuízos que este sofreu, em consequência da falta de regularização da situação contributiva, indemnização essa correspondente aos direitos que efectivamente deixou de usufruir, designadamente as prestações de abono de família, a liquidar em execução de sentença; (d) Pagar ao autor juros de mora sobre as quantias já apuradas e sobre as que vierem a ser fixadas em execução de sentença, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa de 7% até 30.04.2003 e de 4% a partir de 1.05.2003.

O réu apelou da sentença, mas sem sucesso, pois a Relação confirmou o decidido.

De novo inconformado, vem pedir revista, formulando, na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - A factualidade dada como provada afasta a subordinação jurídica, irrelevando todos os restantes factos - índices em sentido contrário; 2ª) - Os factos sob os nºs 11 e 14 são suficientes para se concluir pela existência de um contrato de parceria pecuária, e nunca pela existência de um contrato de trabalho; 3ª) - Errou o acórdão recorrido na qualificação da relação jurídica estabelecida entre autor e réu, violando, assim, o disposto nos artºs 1152º e 1121º do Código Civil e artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408 de 24.11.1969.

Termina no sentido da revogação do acórdão recorrido, qualificando-se o contrato como de parceria pecuária e considerando-se o tribunal de trabalho incompetente em razão da matéria para a presente acção.

Não houve contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II - Questões Fundamentalmente, a da qualificação do contrato, dado que a questão da competência já está resolvida com força de caso julgado.

III - Factos 3.1 - Dados como provados na 1ª instância: 1. O réu contratou o autor em 1/05/1999 para, de modo permanente e sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de pastoreio de gado àquele pertencente, guardando-o, vigiando-o e provendo à sua alimentação e recolha, assim como à recolha do respectivo leite.

  1. Autor e réu acordaram no vencimento mensal de Esc. 120.000$00 (€ 598,56), tendo este passado para Esc. 130.000$00 (€ 648,44) a partir de Junho de 2000.

  2. Das quantias recebidas nunca foi emitido qualquer recibo pelo réu.

  3. O autor deixou unilateralmente de prestar serviço para o réu após 31/12/2000, invocando a falta de regularização dos seus direitos com a segurança social.

  4. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT