Acórdão nº 06A4739 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa e sob forma ordinária, que no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, a Caixa................. Cabeceiras de Basto move a AA e mulher BB e, ainda, a CC, veio este último deduzir embargos de executado à mesma a execução, tendo sido estes contestados pela embargada e tendo o embargante vindo na fase de julgamento deduzir articulado superveniente que foi indeferido por irrelevante.

Desta decisão agravou o embargante, agravo este que foi mandado subir diferidamente.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram os embargos julgados improcedentes e da respectiva sentença apelou o embargante.

No acórdão da Relação de Guimarães que conheceu da apelação e conjuntamente do agravo, foi dado provimento ao agravo, anulando-se o processamento da acção após a rejeição do articulado superveniente, ordenado-se que se aprecie a admissibilidade daquele.

Reapreciado o mesmo articulado superveniente e após a efectivação de diligências de prova, foi o mesmo articulado rejeitado por extemporâneo.

Deste despacho foi interposto novo agravo que foi mandado subir imediatamente, tendo sido negado provimento ao mesmo e sido o embargante condenado como litigante de má fé, como fora pedido pela embargada.

Inconformado o embargante, veio interpor o presente agravo em cujas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) O acórdão recorrido é nulo, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º, por não ter tomado conhecimento da nulidade arguida à decisão da 1ª instância decorrente da omissão em se pronunciar sobre a falta de notificação dos despachos de fls. 480 e 490? b) E é ainda nulo, nos termos da al. c) do mesmo número 1 do art. 668º, por ter-se baseado num facto - conhecimento de um facto por parte do recorrente - que se não verificou ? c) O articulado superveniente devia ter sido admitido por integrar factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ajuízado, mesmo que fossem extemporâneo, ao abrigo do disposto no art. 663º ? d) O acórdão recorrido errou ao condenar o embargante como litigante de má fé, com base na inexistente violação do dever de probidade processual...

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