Acórdão nº 06A4739 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa e sob forma ordinária, que no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, a Caixa................. Cabeceiras de Basto move a AA e mulher BB e, ainda, a CC, veio este último deduzir embargos de executado à mesma a execução, tendo sido estes contestados pela embargada e tendo o embargante vindo na fase de julgamento deduzir articulado superveniente que foi indeferido por irrelevante.
Desta decisão agravou o embargante, agravo este que foi mandado subir diferidamente.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram os embargos julgados improcedentes e da respectiva sentença apelou o embargante.
No acórdão da Relação de Guimarães que conheceu da apelação e conjuntamente do agravo, foi dado provimento ao agravo, anulando-se o processamento da acção após a rejeição do articulado superveniente, ordenado-se que se aprecie a admissibilidade daquele.
Reapreciado o mesmo articulado superveniente e após a efectivação de diligências de prova, foi o mesmo articulado rejeitado por extemporâneo.
Deste despacho foi interposto novo agravo que foi mandado subir imediatamente, tendo sido negado provimento ao mesmo e sido o embargante condenado como litigante de má fé, como fora pedido pela embargada.
Inconformado o embargante, veio interpor o presente agravo em cujas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) O acórdão recorrido é nulo, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º, por não ter tomado conhecimento da nulidade arguida à decisão da 1ª instância decorrente da omissão em se pronunciar sobre a falta de notificação dos despachos de fls. 480 e 490? b) E é ainda nulo, nos termos da al. c) do mesmo número 1 do art. 668º, por ter-se baseado num facto - conhecimento de um facto por parte do recorrente - que se não verificou ? c) O articulado superveniente devia ter sido admitido por integrar factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ajuízado, mesmo que fossem extemporâneo, ao abrigo do disposto no art. 663º ? d) O acórdão recorrido errou ao condenar o embargante como litigante de má fé, com base na inexistente violação do dever de probidade processual...
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