Acórdão nº 06A4655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Data13 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Resumo dos termos essenciais da causa e dos recursos No Tribunal de Vila Nova de Gaia, AA propôs contra BB e sua mulher CC uma acção ordinária, formulando os seguintes pedidos:

  1. Condenar-se os réus a verem proferida sentença judicial que decrete a redução do negócio, mantendo a sua validade, e transmitida para o autor, por causa do invocado incumprimento dos réus, a propriedade plena, livre de ónus ou encargos, dos prédios identificados no artigo lº da petição inicial, ordenando-se ao autor o depósito nestes autos e à ordem dos réus da quantia de 137.169,42 €, que é o restante do preço em dívida; b) Ordenar-se o cancelamento de todas as inscrições prediais que se revelem incompatíveis com esta transmissão de propriedade.

    Subsidiariamente, para o caso de improcedência da execução específica: c) Condenar-se os réus a verem proferida sentença que decrete a redução do negócio, mantendo a sua validade, condenando-se ainda os réus no pagamento ao autor da quantia de 44.891,81 € - dobro do sinal entregue - acrescida dos juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento; Ainda subsidiariamente, para o caso de improcedência dos pedidos anteriores: d) Condenar-se os réus na restituição ao autora da quantia de 22.445,91 €, - correspondente ao sinal prestado - acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento.

    Contestando, os réus arguiram a nulidade do contrato promessa em razão da falta de assinatura da ré CC e a inadmissibilidade legal, quer da execução específica, quer da restituição do sinal em dobro pedidas, aceitando explicitamente o réu BB o dever de restituição e singelo do sinal prestado.

    Saneada, instruída e discutida a causa foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:

  2. Condenou os réus a verem resolvido o contrato-promessa; b) Condenou o réu no pagamento ao autor de 44.891,81 € - dobro do sinal prestado - acrescidos de juros moratórios à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento; c) Condenou a ré na restituição ao autor de 22.445,91 €, - valor do sinal prestado - acrescidos de juros moratórios à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    Tendo ambas as partes apelado, a Relação julgou improcedente o recurso dos autores e parcialmente procedente o dos réus, revogando, em conformidade, a condenação da ré CC na restituição do valor do sinal prestado (alínea c) supra).

    Novamente inconformados, autor e réus voltaram a recorrer, agora de revista, insistindo o primeiro na procedência do pedido formulado a título principal e sustentando os segundos que a condenação do réu BB deve circunscrever-se à restituição em singelo (não em dobro) do sinal entregue.

    Fizeram-no com base em conclusões cujo conteúdo útil, em resumo, é o que segue.

    Revista do autor: - A ré CC sempre consentiu na venda dos lotes identificados no contrato promessa subscrito pelo seu marido e pelo autor; - A ré CC praticou facto confirmativo de negócio anulável, nos termos do art.º 288º do CC (1) (depósito em conta bancária da titularidade de ambos os réus do cheque entregue pelo autor a título de sinal); - Os réus não outorgaram o contrato definitivo porque foi oferecida ao réu marido a quantia de 41 mil contos para aquisição dos lotes, e não porque a ré CC tenha manifestado vontade de não vender, ou de não pretender vender; - Como melhor resulta da fundamentação da matéria de facto, essa manifestação de vontade da ré foi comunicada ao solicitador por parte do réu marido; - O acórdão recorrido valorou o mero formalismo - falta de assinatura da ré CC no contrato promessa - em detrimento da verdade material, que residiu no facto de ambos os réus terem manifestado a vontade de vender os lotes ao autor e de...

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