Acórdão nº 06A4617 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 23/10/03, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa (21.535,44 euros mais juros, somando os vencidos, em 5/9/03, o montante de 207,68 euros) contra si e outra instaurada pelo Empresa-A, com base em livrança de que a exequente invocava ser legítima portadora, como tomadora, subscrita por Empresa-B, e avalisada pelas executadas, não paga na data de vencimento, em que foi apresentada a pagamento, deduziu AA os presentes embargos de executada, invocando em síntese que, embora tivesse sido nomeada administradora da Empresa-B até 31 de Maio de 2002, nunca exerceu de facto tais funções, limitando-se a fazer um favor a uma familiar, assinando os documentos que lhe pediam fossem assinados; na data de emissão inscrita na livrança, - 29 de Maio de 2003 -, a embargante já não obrigava a sociedade, o que foi comunicado ao dito Banco, embora admita tê-la assinado, crendo que em branco, no período em que estava nomeada como administradora daquela, pelo que, constando o seu nome como administradora quando já não o era, tal título cambiário era nulo por vício de forma, até porque, como o Banco sabia, a Empresa-B se obrigava pela assinatura conjunta de dois administradores; não sendo, em consequência, a Empresa-B, vinculada pela livrança, também a embargante, como avalista, não o é; sustenta por outro lado ter havido preenchimento abusivo da dita livrança; desconhece ainda a embargante os termos e cláusulas do contrato de locação financeira referido nos autos como caucionado por aquela livrança, que nunca lhe foi comunicado nem explicado, pelo que as respectivas cláusulas contratuais gerais não a obrigam.

Contestou o Banco embargado, admitindo que a livrança em causa lhe fôra entregue em branco, contendo apenas as assinaturas da sociedade subscritora e das avalistas, mas em 30 de Outubro de 2001, - data em que consequentemente foi emitida -, para caucionar o cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de locação financeira celebrado entre ele embargado (então ....- Empresa-A), e a Empresa-B; a livrança foi preenchida apenas em 29/5/03 totalmente de harmonia com o anteriormente acordado; acresce que a obrigação da embargante, como avalista, é autónoma da da subscritora.

Veio ainda a embargante sustentar a nulidade das cláusulas contratuais gerais insertas no aludido contrato de locação financeira, por falta de prévia comunicação, esclarecimento ou até negociação consigo, ao que o embargado se opôs.

Efectuada uma tentativa infrutífera de conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no início da qual foi determinado o aditamento de um facto, então invocado, à matéria assente (pagamento de uma quantia pela Empresa-B ao Banco embargado posteriormente à instauração da execução e à propositura dos embargos), tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução.

Foi depois proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, ordenando o prosseguimento da execução relativamente à embargante.

Esta apelou, tendo na Relação começado por ser decidido liminarmente o recurso, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, mediante decisão sumária que alterou a sentença ali recorrida apenas no sentido de o capital ter ficado, por via daquele pagamento, reduzido para o montante de 11.909,84 euros.

Indo os autos à conferência, foi então proferido acórdão que manteve o dito despacho liminar.

Deste acórdão interpôs a embargante a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - A decisão quanto à matéria de facto não podia ser ex oficio objecto de apreciação autónoma e de pronúncia por parte do Tribunal da Relação na medida em que a decisão da 1ª instância, nessa parte, não foi atacada, nem pela recorrente, nem pelo recorrido, e, por isso, transitou em julgado; 2ª - Ou seja, quer porque tenha transitado em julgado a decisão relativa à matéria de facto em causa nos autos, quer porque não foi ela incluída no objecto do recurso sobre o qual se podia pronunciar a Relação, parece que esta não podia passar a pronunciar-se, nomeadamente nos termos em que o fez, sobre a...

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