Acórdão nº 06A4617 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 23/10/03, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa (21.535,44 euros mais juros, somando os vencidos, em 5/9/03, o montante de 207,68 euros) contra si e outra instaurada pelo Empresa-A, com base em livrança de que a exequente invocava ser legítima portadora, como tomadora, subscrita por Empresa-B, e avalisada pelas executadas, não paga na data de vencimento, em que foi apresentada a pagamento, deduziu AA os presentes embargos de executada, invocando em síntese que, embora tivesse sido nomeada administradora da Empresa-B até 31 de Maio de 2002, nunca exerceu de facto tais funções, limitando-se a fazer um favor a uma familiar, assinando os documentos que lhe pediam fossem assinados; na data de emissão inscrita na livrança, - 29 de Maio de 2003 -, a embargante já não obrigava a sociedade, o que foi comunicado ao dito Banco, embora admita tê-la assinado, crendo que em branco, no período em que estava nomeada como administradora daquela, pelo que, constando o seu nome como administradora quando já não o era, tal título cambiário era nulo por vício de forma, até porque, como o Banco sabia, a Empresa-B se obrigava pela assinatura conjunta de dois administradores; não sendo, em consequência, a Empresa-B, vinculada pela livrança, também a embargante, como avalista, não o é; sustenta por outro lado ter havido preenchimento abusivo da dita livrança; desconhece ainda a embargante os termos e cláusulas do contrato de locação financeira referido nos autos como caucionado por aquela livrança, que nunca lhe foi comunicado nem explicado, pelo que as respectivas cláusulas contratuais gerais não a obrigam.
Contestou o Banco embargado, admitindo que a livrança em causa lhe fôra entregue em branco, contendo apenas as assinaturas da sociedade subscritora e das avalistas, mas em 30 de Outubro de 2001, - data em que consequentemente foi emitida -, para caucionar o cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de locação financeira celebrado entre ele embargado (então ....- Empresa-A), e a Empresa-B; a livrança foi preenchida apenas em 29/5/03 totalmente de harmonia com o anteriormente acordado; acresce que a obrigação da embargante, como avalista, é autónoma da da subscritora.
Veio ainda a embargante sustentar a nulidade das cláusulas contratuais gerais insertas no aludido contrato de locação financeira, por falta de prévia comunicação, esclarecimento ou até negociação consigo, ao que o embargado se opôs.
Efectuada uma tentativa infrutífera de conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no início da qual foi determinado o aditamento de um facto, então invocado, à matéria assente (pagamento de uma quantia pela Empresa-B ao Banco embargado posteriormente à instauração da execução e à propositura dos embargos), tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução.
Foi depois proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, ordenando o prosseguimento da execução relativamente à embargante.
Esta apelou, tendo na Relação começado por ser decidido liminarmente o recurso, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, mediante decisão sumária que alterou a sentença ali recorrida apenas no sentido de o capital ter ficado, por via daquele pagamento, reduzido para o montante de 11.909,84 euros.
Indo os autos à conferência, foi então proferido acórdão que manteve o dito despacho liminar.
Deste acórdão interpôs a embargante a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - A decisão quanto à matéria de facto não podia ser ex oficio objecto de apreciação autónoma e de pronúncia por parte do Tribunal da Relação na medida em que a decisão da 1ª instância, nessa parte, não foi atacada, nem pela recorrente, nem pelo recorrido, e, por isso, transitou em julgado; 2ª - Ou seja, quer porque tenha transitado em julgado a decisão relativa à matéria de facto em causa nos autos, quer porque não foi ela incluída no objecto do recurso sobre o qual se podia pronunciar a Relação, parece que esta não podia passar a pronunciar-se, nomeadamente nos termos em que o fez, sobre a...
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Acórdão nº 2971/07.7TBAGD-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011
...no negócio sabia que o acto desrespeitava tais limitações. Como se decidiu, por exemplo, no ac. de 13/2/07, proferido pelo STJ no p. 06A4617, a limitação dos poderes representativos dos administradores de sociedades comerciais, estabelecida em cláusula do contrato de sociedade, não resultan......
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