Acórdão nº 06S3548 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"AA" e seus filhos BB e CC, identificados nos autos, intentaram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros - Empresa-A", com sede em Lisboa, peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo seu familiar DD quando, conduzindo o seu veículo automóvel, se dirigia para o seu local de trabalho.
Em primeira instância foi a acção julgada improcedente, por se ter considerado verificada a descaracterização do acidente, por o mesmo ter sido devido a negligência grosseira do sinistrado.
O Tribunal da Relação de Coimbra, em recurso de apelação, revogou a sentença e julgou procedente a acção, por entender que se não encontra definida nos autos a causa exacta do acidente e não pode configurar-se como actuação temerária, para efeito da descaracterização do acidente, a simples infracção das regras estradais.
É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1ª O acidente dos autos ocorreu por culpa do próprio sinistrado, com negligência grosseira, descaracterizando-se consequentemente o acidente de trabalho.
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Tendo o sinistrado, ao descrever uma curva, invadido a faixa de rodagem contrária e embatido no carro que por ali circulava, e ainda não se detendo, embatido nas guardas da berma e vindo a embater numa árvore, tudo situado no sentido contrário ao que levava, verifica-se a descaracterização do acidente de trabalho, 3ª A causa do acidente dos autos foi a velocidade excessiva imprimida pelo sinistrado ao veículo que tripulava, não tendo resultado provado qualquer outro facto que pudesse ter concorrido para a verificação do acidente, sendo prova mais que suficiente para a descaracterização do acidente.
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Verifica-se a violação do disposto no art. 7°, alínea. b), da Lei n.º 100/97 e do art. 8°, alínea b), do DL n.º 143/99.
Os autores, ora recorridos, não contra-alegaram e, neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto.
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1) No dia 3 de Novembro de 2003, DD, faleceu vítima de acidente de viação; 2) No dia 14 de Março de 1981, DD contraiu casamento católico com AA; 3) AA nasceu no dia 27 de Agosto de 1954; 4) Na...
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