Acórdão nº 06A4766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA- Sociedade de Construções S. A. intentou, no Tribunal Judicial de ..., acção ordinária contra Caixa de Crédito BB, pedindo a sua condenação no pagamento no pagamento 147.105.000$00 e juros desde a citação a título de indemnização por incumprimento de um contrato de compra e venda e, a título subsidiário, a sua condenação no pagamento de 13.978.000$00 e indemnização de 27.105.000$00 e juros desde a citação.

Em suma, alegou ter pago 50.000.000$00 por um conjunto de três prédios que adquiriu por compra à R., com a área global de 150,290 m2, sendo que na realidade a área vendida dos ditos prédios era inferior à supra referida.

Na contestação que apresentou, a R. arguiu a nulidade da petição, a caducidade do direito de acção em relação ao pedido subsidiário e impugnou parte da factualidade vertida naquele articulado.

Seguiram-se mais articulados e, em sede de saneador, foi indeferida a pretensão da R. em ver declarada a nulidade decorrente da petição e foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade.

Fixaram-se, então, os factos dados como provados e os controvertidos.

A acção seguiu, pois, para julgamento, após o qual foi proferida douta sentença pelo Mº juiz do Círculo de Viseu, na qual foi julgado improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido subsidiário, tendo a R. sido condenada a pagar à A. a importância de 13.216.781$00 e juros moratórios desde a citação.

A R. não se conformou com tal decisão e apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a sua total absolvição, mas sem qualquer êxito.

Ao mesmo tempo, por aquela instância foi negado provimento a dois agravos interpostos pela R..

Ainda irresignada, pede, ora, revista na tentativa de obter a sua total isenção de responsabilidade reclamada pela A.. Para o efeito, apresentou a sua minuta que fechou com as seguintes conclusões: - O acórdão recorrido ao confirmar os termos da sentença da 1ª instância, quanto ao momento do conhecimento, pela recorrida, da diferença de áreas, manteve os termos obscuros em que a questão era resolvida, razão por que, tal como a sentença da 1ª instância, é nulo nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º CPC; - A sentença da 1ª instância e o acórdão recorrido, que para ela remete e a integra, decidiram ser o objecto do negócio outro, porque maior, do que o que ficou consignado na escritura pública, assim como, ainda sem essa consignação, que o preço que foi fixado em razão das áreas foram essenciais à formação da vontade da recorrida, e que essa essencialidade era do conhecimento da recorrente; - Violaram, assim, esses arestos, o disposto nos arts. 220º, 221º, nº 1 e 238º do CC.

A recorrida contra-alegou em defesa da manutenção do acórdão impugnado.

II - As instâncias deram como provado o seguinte quadro factual: - Em 15/11/96, no Cartório Notarial de Sever do Vouga, foi celebrada uma escritura de compra e venda em que foram outorgantes as ora A. e R. na qual, a ora R., por intermédio do seu representante‚ declarou vender à ora A., pelo preço global de 50.000.000$00, os seguintes imóveis: - Um - Pelo preço de 15.000.000$00: prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 8113, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 434, da freguesia de ....

- Dois - Pelo preço de 15.000.000$00: prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1922, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 301, da freguesia de....

Três - Pelo preço de 20.000.000$00: prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 8239, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 610, da freguesia de ....

- O representante da A. declarou então, na escritura, que aceitava o contrato para a sua representada, e que os prédios ora adquiridos se destinavam a construção e eram para revenda.

- Em tal escritura foi ainda consignado que foram exibidas três certidões emitidas aos 11, 19 e 21/06/96 pela Repartição de Finanças de ..., com o teor das inscrições matriciais e valores patrimoniais.

- Os três prédios objecto da compra e venda são contíguos.

- Pelo menos após a celebração da escritura pública a A. tomou posse efectiva do terreno adquirido.

- A área dos três prédios não se encontrava murada ou demarcada.

- O prédio com o art. 8113º encontra-se inscrito na matriz da freguesia de... com a área de 0,2290 ha, o prédio com o art. 1922 encontra-se inscrito na matriz da freguesia de ... com a área de 0,8000 ha e o prédio com o art. 8239 encontra-se inscrito na freguesia de Couto de Mosteiro com a área de 14,000 ha.

- Em 01 de Agosto de 1997, no 2º Cartório Notarial de Coimbra, foi celebrada escritura de justificação, na qual CC justificou ser dona e legitima possuidora de um prédio rústico, composto de terra de cultura com videiras e pinhal, com a área de 3100m2, sito na ..., freguesia de..., concelho de ..., que confronta de norte com ..., Nascente com caminho público, sul e poente com... e outro, inscrito na respectiva matriz sob o art. 8240º.

- O Dr.... foi mostrar o local à A., antes da escritura, conjuntamente com um pastor, tendo sido apresentado o terreno, à distância e na sua globalidade, que incluía os três artigos e os 150.290m2.

- Após a celebração da escritura o Dr.... fez chegar à A. uma cópia duma planta contendo uma solução urbanística para parte do local, alegando que podia ser útil à A., facilitando o levantamento topográfico do local.

- A A. aceitou a oferta apenas quanto ao levantamento topográfico, até porque quanto ao projecto de loteamento elaborado pela R., a A. não tinha nele qualquer interesse, por já ter ideias claras e distintas quanto à forma de afectar as áreas para construção.

- Os prédios referidos foram negociados, sabendo A. e R., que a totalidade da sua área era destinada à construção civil e para revenda, ou seja, para serem loteados e urbanizados e posteriormente vendidos os respectivos lotes.

- A área que a A. e R. acordaram comprar e vender, respectivamente, foi de 140.000 m2 referentes ao art.8239º, não tendo sido mencionada qualquer área na respectiva escritura pública.

- A área que A. e R. acordaram comprar e vender, respectivamente, foi de 8.000m2 referentes ao art.1922, não tendo sido mencionada qualquer área na...

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