Acórdão nº 06A4766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA- Sociedade de Construções S. A. intentou, no Tribunal Judicial de ..., acção ordinária contra Caixa de Crédito BB, pedindo a sua condenação no pagamento no pagamento 147.105.000$00 e juros desde a citação a título de indemnização por incumprimento de um contrato de compra e venda e, a título subsidiário, a sua condenação no pagamento de 13.978.000$00 e indemnização de 27.105.000$00 e juros desde a citação.
Em suma, alegou ter pago 50.000.000$00 por um conjunto de três prédios que adquiriu por compra à R., com a área global de 150,290 m2, sendo que na realidade a área vendida dos ditos prédios era inferior à supra referida.
Na contestação que apresentou, a R. arguiu a nulidade da petição, a caducidade do direito de acção em relação ao pedido subsidiário e impugnou parte da factualidade vertida naquele articulado.
Seguiram-se mais articulados e, em sede de saneador, foi indeferida a pretensão da R. em ver declarada a nulidade decorrente da petição e foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade.
Fixaram-se, então, os factos dados como provados e os controvertidos.
A acção seguiu, pois, para julgamento, após o qual foi proferida douta sentença pelo Mº juiz do Círculo de Viseu, na qual foi julgado improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido subsidiário, tendo a R. sido condenada a pagar à A. a importância de 13.216.781$00 e juros moratórios desde a citação.
A R. não se conformou com tal decisão e apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a sua total absolvição, mas sem qualquer êxito.
Ao mesmo tempo, por aquela instância foi negado provimento a dois agravos interpostos pela R..
Ainda irresignada, pede, ora, revista na tentativa de obter a sua total isenção de responsabilidade reclamada pela A.. Para o efeito, apresentou a sua minuta que fechou com as seguintes conclusões: - O acórdão recorrido ao confirmar os termos da sentença da 1ª instância, quanto ao momento do conhecimento, pela recorrida, da diferença de áreas, manteve os termos obscuros em que a questão era resolvida, razão por que, tal como a sentença da 1ª instância, é nulo nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º CPC; - A sentença da 1ª instância e o acórdão recorrido, que para ela remete e a integra, decidiram ser o objecto do negócio outro, porque maior, do que o que ficou consignado na escritura pública, assim como, ainda sem essa consignação, que o preço que foi fixado em razão das áreas foram essenciais à formação da vontade da recorrida, e que essa essencialidade era do conhecimento da recorrente; - Violaram, assim, esses arestos, o disposto nos arts. 220º, 221º, nº 1 e 238º do CC.
A recorrida contra-alegou em defesa da manutenção do acórdão impugnado.
II - As instâncias deram como provado o seguinte quadro factual: - Em 15/11/96, no Cartório Notarial de Sever do Vouga, foi celebrada uma escritura de compra e venda em que foram outorgantes as ora A. e R. na qual, a ora R., por intermédio do seu representante‚ declarou vender à ora A., pelo preço global de 50.000.000$00, os seguintes imóveis: - Um - Pelo preço de 15.000.000$00: prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 8113, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 434, da freguesia de ....
- Dois - Pelo preço de 15.000.000$00: prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1922, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 301, da freguesia de....
Três - Pelo preço de 20.000.000$00: prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 8239, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 610, da freguesia de ....
- O representante da A. declarou então, na escritura, que aceitava o contrato para a sua representada, e que os prédios ora adquiridos se destinavam a construção e eram para revenda.
- Em tal escritura foi ainda consignado que foram exibidas três certidões emitidas aos 11, 19 e 21/06/96 pela Repartição de Finanças de ..., com o teor das inscrições matriciais e valores patrimoniais.
- Os três prédios objecto da compra e venda são contíguos.
- Pelo menos após a celebração da escritura pública a A. tomou posse efectiva do terreno adquirido.
- A área dos três prédios não se encontrava murada ou demarcada.
- O prédio com o art. 8113º encontra-se inscrito na matriz da freguesia de... com a área de 0,2290 ha, o prédio com o art. 1922 encontra-se inscrito na matriz da freguesia de ... com a área de 0,8000 ha e o prédio com o art. 8239 encontra-se inscrito na freguesia de Couto de Mosteiro com a área de 14,000 ha.
- Em 01 de Agosto de 1997, no 2º Cartório Notarial de Coimbra, foi celebrada escritura de justificação, na qual CC justificou ser dona e legitima possuidora de um prédio rústico, composto de terra de cultura com videiras e pinhal, com a área de 3100m2, sito na ..., freguesia de..., concelho de ..., que confronta de norte com ..., Nascente com caminho público, sul e poente com... e outro, inscrito na respectiva matriz sob o art. 8240º.
- O Dr.... foi mostrar o local à A., antes da escritura, conjuntamente com um pastor, tendo sido apresentado o terreno, à distância e na sua globalidade, que incluía os três artigos e os 150.290m2.
- Após a celebração da escritura o Dr.... fez chegar à A. uma cópia duma planta contendo uma solução urbanística para parte do local, alegando que podia ser útil à A., facilitando o levantamento topográfico do local.
- A A. aceitou a oferta apenas quanto ao levantamento topográfico, até porque quanto ao projecto de loteamento elaborado pela R., a A. não tinha nele qualquer interesse, por já ter ideias claras e distintas quanto à forma de afectar as áreas para construção.
- Os prédios referidos foram negociados, sabendo A. e R., que a totalidade da sua área era destinada à construção civil e para revenda, ou seja, para serem loteados e urbanizados e posteriormente vendidos os respectivos lotes.
- A área que a A. e R. acordaram comprar e vender, respectivamente, foi de 140.000 m2 referentes ao art.8239º, não tendo sido mencionada qualquer área na respectiva escritura pública.
- A área que A. e R. acordaram comprar e vender, respectivamente, foi de 8.000m2 referentes ao art.1922, não tendo sido mencionada qualquer área na...
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