Acórdão nº 06A4778 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB deduziram embargos de executado na execução que a exequente "CC Portugal Electrodomésticos, Limitada" intentou contra si e "DD - Armazéns de Electrodomésticos, Limitada".

Alegam além do mais, a inexistência de título executivo contra si.

Na 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa a execução foi julgada extinta por insuficiência quanto a estes executados do título executivo apresentado.

A embargada apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.

Pede agora revista assim concluindo as suas alegações: - Os recorridos são executados na presente execução de sentença hipotecária, para pagamento de quantia certa, por constar do titulo executivo dado à execução (escritura pública de hipoteca, complementada com a sentença proferida no Pº nº 34/99, que constitui o documento passado em conformidade com as cláusulas da hipoteca, que consagra que a obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes) que os mesmos constituíram a favor da exequente, ora recorrente, hipoteca sobre uma fracção autónoma para garantia de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade DD, Lda., (sociedade condenada na sentença) até ao limite de 15.000.000$00 e 30.000.000$00 para despesas; - Isto é, temos na execução como titulo executivo, uma escritura de hipoteca (prestada por um terceiro) e uma sentença de condenação da sociedade garantida pela hipoteca como prova de que a obrigação garantida, prevista na escritura, foi constituída na sequencia da previsão das partes (na sequencia do que se previu na escritura de hipoteca); - Estes dois documentos, em conjunto, é que constituem o título executivo; - A hipoteca foi constituída para garantia de uma divida futura de um terceiro, isto é, para que os bens, dados à hipoteca, respondam pelas dívidas desse terceiro que a hipoteca prevê e garante; - Respondendo os bens dados de hipoteca pela divida, nada mais obriga a que os proprietários dos bens tenham também de responder por ela pessoalmente; - Diz o douto Acórdão que "a hipoteca não faz qualquer declaração no sentido de que os recorridos se responsabilizavam pessoalmente pelas dívidas desse terceiro." - Mas a hipoteca é para onerar imóveis, não é propriamente o documento idóneo para se assumirem dividas, a título pessoal, ou para se responsabilizarem, pessoalmente, pelas dívidas do terceiro os proprietários dos imóveis que os outorgam; - A hipoteca prestada por um terceiro, não tem que vincular, pessoalmente, os proprietários dos prédios dados de hipoteca ao pagamento das obrigações dos devedores que as hipotecas garantam, como é o caso dos autos; - Os donos dos prédios dados de hipoteca, se forem terceiros, não são devedores, não tem que o ser, nem tem que se assumir como tais nas escrituras de hipotecas, ao contrário do que se diz no douto acórdão; - Diz o douto Acórdão que: "A hipoteca é uma garantia real (no caso concreto, prestada por terceiros e não pela devedora). Todavia, relativamente a estes terceiros, não existe qualquer decisão de condenação com trânsito em julgado. Logo, a sentença proferida no Pº 34/99 não lhes pode ser oponível, dado não terem sido partes na mesma." - Quanto a este fundamento do douto acórdão, continuamos a entender e a afirmar, com o devido respeito, que é o património dado de hipoteca que fica afecto à satisfação dos direitos do credor garantido e que não são os donos do património que tem que se assumir como devedores, ou que tem que garantir, a titulo pessoal, a satisfação da divida que garantem com a hipoteca; - A ser assim, estaríamos perante uma dupla garantia: a real e a pessoal, concomitantemente; - Ora, não é esta a função das hipotecas; - A hipoteca é uma garantia, real, independente e autónoma, que não tem que estar acompanhada de uma garantia pessoal para poder ser executada; - Os donos do bem dado de hipoteca para garantia do cumprimento das obrigações do devedor garantido, sendo terceiros, não tem que estar, pessoalmente, vinculados à satisfação do cumprimento das obrigações garantidas pela hipoteca; - O património dado de hipoteca é que fica afecto à satisfação dos direitos de crédito do credor garantido; - O contrário, não faz sentido; - O referido no parágrafo 5º de fls. 8 é exactamente a situação dos autos, com todo o respeito; - A conclusão do 6º parágrafo de fls. 8, onde se diz...

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