Acórdão nº 06A4778 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB deduziram embargos de executado na execução que a exequente "CC Portugal Electrodomésticos, Limitada" intentou contra si e "DD - Armazéns de Electrodomésticos, Limitada".
Alegam além do mais, a inexistência de título executivo contra si.
Na 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa a execução foi julgada extinta por insuficiência quanto a estes executados do título executivo apresentado.
A embargada apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.
Pede agora revista assim concluindo as suas alegações: - Os recorridos são executados na presente execução de sentença hipotecária, para pagamento de quantia certa, por constar do titulo executivo dado à execução (escritura pública de hipoteca, complementada com a sentença proferida no Pº nº 34/99, que constitui o documento passado em conformidade com as cláusulas da hipoteca, que consagra que a obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes) que os mesmos constituíram a favor da exequente, ora recorrente, hipoteca sobre uma fracção autónoma para garantia de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade DD, Lda., (sociedade condenada na sentença) até ao limite de 15.000.000$00 e 30.000.000$00 para despesas; - Isto é, temos na execução como titulo executivo, uma escritura de hipoteca (prestada por um terceiro) e uma sentença de condenação da sociedade garantida pela hipoteca como prova de que a obrigação garantida, prevista na escritura, foi constituída na sequencia da previsão das partes (na sequencia do que se previu na escritura de hipoteca); - Estes dois documentos, em conjunto, é que constituem o título executivo; - A hipoteca foi constituída para garantia de uma divida futura de um terceiro, isto é, para que os bens, dados à hipoteca, respondam pelas dívidas desse terceiro que a hipoteca prevê e garante; - Respondendo os bens dados de hipoteca pela divida, nada mais obriga a que os proprietários dos bens tenham também de responder por ela pessoalmente; - Diz o douto Acórdão que "a hipoteca não faz qualquer declaração no sentido de que os recorridos se responsabilizavam pessoalmente pelas dívidas desse terceiro." - Mas a hipoteca é para onerar imóveis, não é propriamente o documento idóneo para se assumirem dividas, a título pessoal, ou para se responsabilizarem, pessoalmente, pelas dívidas do terceiro os proprietários dos imóveis que os outorgam; - A hipoteca prestada por um terceiro, não tem que vincular, pessoalmente, os proprietários dos prédios dados de hipoteca ao pagamento das obrigações dos devedores que as hipotecas garantam, como é o caso dos autos; - Os donos dos prédios dados de hipoteca, se forem terceiros, não são devedores, não tem que o ser, nem tem que se assumir como tais nas escrituras de hipotecas, ao contrário do que se diz no douto acórdão; - Diz o douto Acórdão que: "A hipoteca é uma garantia real (no caso concreto, prestada por terceiros e não pela devedora). Todavia, relativamente a estes terceiros, não existe qualquer decisão de condenação com trânsito em julgado. Logo, a sentença proferida no Pº 34/99 não lhes pode ser oponível, dado não terem sido partes na mesma." - Quanto a este fundamento do douto acórdão, continuamos a entender e a afirmar, com o devido respeito, que é o património dado de hipoteca que fica afecto à satisfação dos direitos do credor garantido e que não são os donos do património que tem que se assumir como devedores, ou que tem que garantir, a titulo pessoal, a satisfação da divida que garantem com a hipoteca; - A ser assim, estaríamos perante uma dupla garantia: a real e a pessoal, concomitantemente; - Ora, não é esta a função das hipotecas; - A hipoteca é uma garantia, real, independente e autónoma, que não tem que estar acompanhada de uma garantia pessoal para poder ser executada; - Os donos do bem dado de hipoteca para garantia do cumprimento das obrigações do devedor garantido, sendo terceiros, não tem que estar, pessoalmente, vinculados à satisfação do cumprimento das obrigações garantidas pela hipoteca; - O património dado de hipoteca é que fica afecto à satisfação dos direitos de crédito do credor garantido; - O contrário, não faz sentido; - O referido no parágrafo 5º de fls. 8 é exactamente a situação dos autos, com todo o respeito; - A conclusão do 6º parágrafo de fls. 8, onde se diz...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO