Acórdão nº 06A4649 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra "A...S...Limitada" pedindo a declaração de nulidade do contrato de arrendamento que identifica uma vez que a licença de utilização da fracção não permite que esta seja arrendada para fim diferente do estacionamento automóvel; se assim não se entender, pede a resolução do contrato de arrendamento por o locado estar a ser utilizado para fim diverso do acordado; pede, finalmente, a entrega da fracção e o pagamento mensal de 2000,00 euros até que esta se efectue.

Na 12ª Vara Cível de Lisboa a acção foi julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos.

A Relação de Lisboa confirmou o julgado.

O Autor pede revista assim concluindo: - Deve ser considerado nulo o contrato de arrendamento dos autos, nos termos do nº1 do artigo 280º e da alínea c) do nº2 do artigo 1422º ambos do CC, pois a licença de utilização da fracção não permite que esta seja arrendada para um fim diferente do estacionamento automóvel, devendo, em consequência; - A ré, ora recorrida, ser condenada a despejar e a entregar imediatamente a fracção livre e desembaraçada, e em bom estado ao autor, com as legais consequências, nomeadamente a de pagar ao autor, a partir da citação um indemnização pelo preço da ocupação calculada em 2000 euros por cada mês de atraso na entrega; - Reformulando-se assim o acórdão, que violou o nº1 do artigo 280º e a alínea c) do nº2 do artigo 1422º, ambos do CC, concedendo-se assim a revista.

Não foram produzidas contra alegações.

As instâncias deram por assentes os seguintes factos: - Por escritura de 13 de Janeiro de 1976, outorgada no 16º Cartório Notarial de Lisboa e exarada no Livro G-70 de fls. 8, o falecido pai do Autor, CC, comprou a fracção autónoma designada pela letra B, que constitui o R/C esquerdo do prédio descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 1 40016 do Livro B-41 a fls.30 verso, com aquisição a favor do comprador CC, casado em comunhão geral de bens com DD, mãe do Autor, também já falecida, registada em 10 de Fevereiro de 1976 a fls. 178 do livro G-42.

- Dado ambos os pais do autor já terem falecido, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, este, como seu único filho, é o seu único herdeiro; - No exercício dos seus poderes de proprietário o falecido CC, por escritura de 1 de Abril de 1976, outorgada no 19º Cartório Notarial de Lisboa e lavrada a fls. 56 a 58 do Livro de Notas C-96, arrendou a referida...

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