Acórdão nº 06A4649 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra "A...S...Limitada" pedindo a declaração de nulidade do contrato de arrendamento que identifica uma vez que a licença de utilização da fracção não permite que esta seja arrendada para fim diferente do estacionamento automóvel; se assim não se entender, pede a resolução do contrato de arrendamento por o locado estar a ser utilizado para fim diverso do acordado; pede, finalmente, a entrega da fracção e o pagamento mensal de 2000,00 euros até que esta se efectue.
Na 12ª Vara Cível de Lisboa a acção foi julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos.
A Relação de Lisboa confirmou o julgado.
O Autor pede revista assim concluindo: - Deve ser considerado nulo o contrato de arrendamento dos autos, nos termos do nº1 do artigo 280º e da alínea c) do nº2 do artigo 1422º ambos do CC, pois a licença de utilização da fracção não permite que esta seja arrendada para um fim diferente do estacionamento automóvel, devendo, em consequência; - A ré, ora recorrida, ser condenada a despejar e a entregar imediatamente a fracção livre e desembaraçada, e em bom estado ao autor, com as legais consequências, nomeadamente a de pagar ao autor, a partir da citação um indemnização pelo preço da ocupação calculada em 2000 euros por cada mês de atraso na entrega; - Reformulando-se assim o acórdão, que violou o nº1 do artigo 280º e a alínea c) do nº2 do artigo 1422º, ambos do CC, concedendo-se assim a revista.
Não foram produzidas contra alegações.
As instâncias deram por assentes os seguintes factos: - Por escritura de 13 de Janeiro de 1976, outorgada no 16º Cartório Notarial de Lisboa e exarada no Livro G-70 de fls. 8, o falecido pai do Autor, CC, comprou a fracção autónoma designada pela letra B, que constitui o R/C esquerdo do prédio descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 1 40016 do Livro B-41 a fls.30 verso, com aquisição a favor do comprador CC, casado em comunhão geral de bens com DD, mãe do Autor, também já falecida, registada em 10 de Fevereiro de 1976 a fls. 178 do livro G-42.
- Dado ambos os pais do autor já terem falecido, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, este, como seu único filho, é o seu único herdeiro; - No exercício dos seus poderes de proprietário o falecido CC, por escritura de 1 de Abril de 1976, outorgada no 19º Cartório Notarial de Lisboa e lavrada a fls. 56 a 58 do Livro de Notas C-96, arrendou a referida...
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