Acórdão nº 06A4228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs a presente acção com processo ordinário, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, contra Empresa-A, BB e mulher CC, pedindo que se declare existente e válido o contrato promessa e o acordo que descreve e que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da primeira ré prometida que coloque na titularidade do autor os prédios que identifica e objecto dos citados acordos, ou, caso tal não seja possível, a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de 325.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal de 10% ao ano, contados desde a citação e até efectivo pagamento.

Para tanto alega que, na sequência de um financiamento que efectuou à ré no montante de 350.000.000$00 de que resultou a emissão de letras de câmbio aceites pelo réu Alberto, celebrou o contrato promessa de compra e venda com transacção junto a fls. 8 a 10, mediante o qual esta lhe prometeu vender e ele prometeu comprar os imóveis que identifica, pelo preço global acordado correspondente à importância acima referida, que aquela declarou ter já recebido na totalidade, dando quitação correspondente à liquidação da dívida do empréstimo por si efectuado e acima referido e, consequentemente, liquidação de todas as letras de câmbio aceites pelo réu BB, tendo sido acordado que as escrituras de compra e venda seriam celebradas até 31 de Dezembro de 1966, devendo, para o efeito, a 1ª ré convocá-lo com 30 dias de antecedência, indicando o local, hora e dia, podendo as mesmas ser celebradas a seu favor ou de terceiros por ele indicados.

Mais alega que a 1ª ré não respeitou o prazo de aviso prévio, de trinta dias, tendo-o, apenas, em Agosto de 1997 notificado de que as escrituras públicas seriam celebradas no dia 18 de Agosto de 1997, em hora e local que indicou, e de que a não realização das mesmas, nessa altura, impossibilitaria manter os contratos promessa por culpa do autor, tendo-lhe comunicado que estava disposto a cumprir os contratos, pelo que ela lhe devia fornecer os elementos que menciona a fim de as escrituras serem celebradas no prazo contratual, observando-se o pré-aviso de trinta dias, não tendo os réus fornecido os documentos necessários, o que originou que as escrituras, à excepção da escritura referente a um prédio que descreve, no valor de 25.000.000$00, não tivessem sido celebradas por facto imputável à 1ª ré.

Finalmente ainda alega que a dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges réus, casados em regime que não é de separação de bens, já que o réu marido se dedica ao exercício da actividade industrial, tendo a dívida em causa sido contraída por este ao autor no exercício da sua actividade.

Os réus contestaram, tendo a 1ª ré alegado a incompetência territorial do tribunal demandado por ser competente o tribunal da comarca do Porto, arguiu a nulidade do contrato promessa por ser nulo por vício de forma o empréstimo que lhe está subjacente, arguiu a nulidade de todo o processo por contradição entre o pedido e a causa de pedir e, ainda, impugnando parte dos factos alegados, nomeadamente sobre a culpa no não cumprimento do contrato.

Além disso, a 1ª ré alega que os imóveis já não estão na sua titularidade e sendo assim impossível a execução específica, apenas poderá proceder a devolução do montante do empréstimo ainda em dívida que é de 106.000.000$00.

Por seu lado, os réus BB e mulher arguiram a sua ilegitimidade, além de acompanharem a 1ª ré na arguição da nulidade do contrato promessa e defendendo ter sido o contrato não cumprido por culpa do autor.

Replicou o autor rebatendo as excepções alegadas .

Convidadas as partes a aperfeiçoar os seus articulados, vieram aqueles fazê-lo, tendo a ré rectificado o montante do empréstimo ainda por pagar ao autor que é de 116.000.000$00 e não o montante indicado na contestação.

Foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial, sendo mandado remeter o processo à comarca do Porto onde foi distribuído à 3ª Vara Cível.

Aqui foi saneado o processo, organizou-se a matéria assente e a base instrutória e realizou-se audiência de julgamento em que se decidiu a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou o pedido subsidiário procedente apenas contra a 1ª ré e absolveu esta do pedido principal e os réus BB e mulher de todos os pedidos.

Inconformados, vieram o autor e a ré Empresa-A apelar, tendo na Relação do Porto sido julgadas improcedentes as apelações.

Ainda inconformados, vieram autor e aquela ré interpor revista tendo sido apresentadas alegações.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

A ordem de apreciação dos recursos é a da sua interposição, pelo que será conhecido em primeiro lugar o recurso do autor e, em seguida, a revista da ré.

Antes de mais há que identificar a matéria de facto que, nos termos do art. 713º, nº 6, se dá por reproduzida a factualidade elencada na sentença de 1ª instância.

  1. Revista do autor AA.

    Este nas suas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais resulta que aquele recorrente, para conhecer neste recurso, levanta a seguinte questão: O réu BB obrigou-se no contrato promessa de compra e venda, tal como a ré Empresa-A, a vender ao autor os prédios identificados nesse contrato ? Por seu lado, o recorrido BB contra-alega defendendo a manutenção do decidido.

    Vejamos.

    Pensamos que apesar do brilho das doutas alegações do recorrente e da curiosa e imaginativa construção...

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