Acórdão nº 06A4228 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs a presente acção com processo ordinário, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, contra Empresa-A, BB e mulher CC, pedindo que se declare existente e válido o contrato promessa e o acordo que descreve e que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da primeira ré prometida que coloque na titularidade do autor os prédios que identifica e objecto dos citados acordos, ou, caso tal não seja possível, a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de 325.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal de 10% ao ano, contados desde a citação e até efectivo pagamento.
Para tanto alega que, na sequência de um financiamento que efectuou à ré no montante de 350.000.000$00 de que resultou a emissão de letras de câmbio aceites pelo réu Alberto, celebrou o contrato promessa de compra e venda com transacção junto a fls. 8 a 10, mediante o qual esta lhe prometeu vender e ele prometeu comprar os imóveis que identifica, pelo preço global acordado correspondente à importância acima referida, que aquela declarou ter já recebido na totalidade, dando quitação correspondente à liquidação da dívida do empréstimo por si efectuado e acima referido e, consequentemente, liquidação de todas as letras de câmbio aceites pelo réu BB, tendo sido acordado que as escrituras de compra e venda seriam celebradas até 31 de Dezembro de 1966, devendo, para o efeito, a 1ª ré convocá-lo com 30 dias de antecedência, indicando o local, hora e dia, podendo as mesmas ser celebradas a seu favor ou de terceiros por ele indicados.
Mais alega que a 1ª ré não respeitou o prazo de aviso prévio, de trinta dias, tendo-o, apenas, em Agosto de 1997 notificado de que as escrituras públicas seriam celebradas no dia 18 de Agosto de 1997, em hora e local que indicou, e de que a não realização das mesmas, nessa altura, impossibilitaria manter os contratos promessa por culpa do autor, tendo-lhe comunicado que estava disposto a cumprir os contratos, pelo que ela lhe devia fornecer os elementos que menciona a fim de as escrituras serem celebradas no prazo contratual, observando-se o pré-aviso de trinta dias, não tendo os réus fornecido os documentos necessários, o que originou que as escrituras, à excepção da escritura referente a um prédio que descreve, no valor de 25.000.000$00, não tivessem sido celebradas por facto imputável à 1ª ré.
Finalmente ainda alega que a dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges réus, casados em regime que não é de separação de bens, já que o réu marido se dedica ao exercício da actividade industrial, tendo a dívida em causa sido contraída por este ao autor no exercício da sua actividade.
Os réus contestaram, tendo a 1ª ré alegado a incompetência territorial do tribunal demandado por ser competente o tribunal da comarca do Porto, arguiu a nulidade do contrato promessa por ser nulo por vício de forma o empréstimo que lhe está subjacente, arguiu a nulidade de todo o processo por contradição entre o pedido e a causa de pedir e, ainda, impugnando parte dos factos alegados, nomeadamente sobre a culpa no não cumprimento do contrato.
Além disso, a 1ª ré alega que os imóveis já não estão na sua titularidade e sendo assim impossível a execução específica, apenas poderá proceder a devolução do montante do empréstimo ainda em dívida que é de 106.000.000$00.
Por seu lado, os réus BB e mulher arguiram a sua ilegitimidade, além de acompanharem a 1ª ré na arguição da nulidade do contrato promessa e defendendo ter sido o contrato não cumprido por culpa do autor.
Replicou o autor rebatendo as excepções alegadas .
Convidadas as partes a aperfeiçoar os seus articulados, vieram aqueles fazê-lo, tendo a ré rectificado o montante do empréstimo ainda por pagar ao autor que é de 116.000.000$00 e não o montante indicado na contestação.
Foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial, sendo mandado remeter o processo à comarca do Porto onde foi distribuído à 3ª Vara Cível.
Aqui foi saneado o processo, organizou-se a matéria assente e a base instrutória e realizou-se audiência de julgamento em que se decidiu a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou o pedido subsidiário procedente apenas contra a 1ª ré e absolveu esta do pedido principal e os réus BB e mulher de todos os pedidos.
Inconformados, vieram o autor e a ré Empresa-A apelar, tendo na Relação do Porto sido julgadas improcedentes as apelações.
Ainda inconformados, vieram autor e aquela ré interpor revista tendo sido apresentadas alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
A ordem de apreciação dos recursos é a da sua interposição, pelo que será conhecido em primeiro lugar o recurso do autor e, em seguida, a revista da ré.
Antes de mais há que identificar a matéria de facto que, nos termos do art. 713º, nº 6, se dá por reproduzida a factualidade elencada na sentença de 1ª instância.
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Revista do autor AA.
Este nas suas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais resulta que aquele recorrente, para conhecer neste recurso, levanta a seguinte questão: O réu BB obrigou-se no contrato promessa de compra e venda, tal como a ré Empresa-A, a vender ao autor os prédios identificados nesse contrato ? Por seu lado, o recorrido BB contra-alega defendendo a manutenção do decidido.
Vejamos.
Pensamos que apesar do brilho das doutas alegações do recorrente e da curiosa e imaginativa construção...
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