Acórdão nº 06A4568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", requereu, no Tribunal Judicial de Guimarães, a executoriedade da sentença e despacho proferidos pelo Tribunal Estadual de Münster e da sentença do Tribunal Superior de Hamm contra Empresa-A., ao abrigo do disposto nos arts. 32º a 37º e 39º a 42º do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000.

Tal pretensão foi deferida, tendo o Mº juiz do Tribunal Judicial de Guimarães declarado a executoriedade da sentença do Tribunal Estadual de Münster, de 22 de Dezembro de 2004, da sentença do Tribunal Superior de Hamm de 20 de Setembro de 2005 e do despacho de fixação de custas e despesas do processo de 2 de Novembro de 2005.

Com esta decisão não se conformou a requerida, que apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, mas sem êxito na justa medida em que este se limitou a confirmar o julgado impugnado.

Pede, ora, a requerida revista, pondo o acento tónico da sua discordância nos seguintes pontos: 1º - Efeito do recurso; 2º - Nulidades do acórdão; 3º - As decisões proferidas nos tribunais alemães não podem ter força executiva não só porque não obedecem aos requisitos formais do Regulamento 44/2001, como também porque contrariam a ordem pública.

Em contra-alegações, a recorrida defendeu a manutenção do aresto impugnado.

II - A requerente instruiu o seu pedido de exequatur com os seguintes documentos: - Cópia da sentença do Tribunal Estadual de Munster proferida a 22/12/2004, com respectivas traduções e certidão segundo o formulário do anexo V; - Certidão segundo o formulário do anexo V; - Cópia do acórdão de 20/08/2005 do Tribunal Superior de Haam, com traduções e segundo o formulário do anexo V; - Cópia do despacho de 02/11/2005 do Tribunal de Munster, respectivas traduções e certidão segundo o formulário do anexo V.

III - O 1º ponto supra referido foi já objecto de apreciação e decisão do Relator, estando, por isso mesmo, arredado, ora, o seu conhecimento.

Passemos, pois, a apreciar o mérito da crítica dirigida ao acórdão impugnado, começando, naturalmente, pelas arguidas nulidades.

Em 1º lugar, a recorrente defende que houve por parte da Relação de Guimarães omissão de pronúncia, concretamente quanto à omissão da certidão da sentença proferida pelo Tribunal Superior Alemão emitida segundo o formulário uniforme constante do anexo V e, ainda, sobre a desconformidade da decisão com a ordem pública.

Será que a razão lhe assiste? Vejamos.

De acordo com a 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, há omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

Esta sanção decorre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT