Acórdão nº 06A4568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", requereu, no Tribunal Judicial de Guimarães, a executoriedade da sentença e despacho proferidos pelo Tribunal Estadual de Münster e da sentença do Tribunal Superior de Hamm contra Empresa-A., ao abrigo do disposto nos arts. 32º a 37º e 39º a 42º do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000.
Tal pretensão foi deferida, tendo o Mº juiz do Tribunal Judicial de Guimarães declarado a executoriedade da sentença do Tribunal Estadual de Münster, de 22 de Dezembro de 2004, da sentença do Tribunal Superior de Hamm de 20 de Setembro de 2005 e do despacho de fixação de custas e despesas do processo de 2 de Novembro de 2005.
Com esta decisão não se conformou a requerida, que apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, mas sem êxito na justa medida em que este se limitou a confirmar o julgado impugnado.
Pede, ora, a requerida revista, pondo o acento tónico da sua discordância nos seguintes pontos: 1º - Efeito do recurso; 2º - Nulidades do acórdão; 3º - As decisões proferidas nos tribunais alemães não podem ter força executiva não só porque não obedecem aos requisitos formais do Regulamento 44/2001, como também porque contrariam a ordem pública.
Em contra-alegações, a recorrida defendeu a manutenção do aresto impugnado.
II - A requerente instruiu o seu pedido de exequatur com os seguintes documentos: - Cópia da sentença do Tribunal Estadual de Munster proferida a 22/12/2004, com respectivas traduções e certidão segundo o formulário do anexo V; - Certidão segundo o formulário do anexo V; - Cópia do acórdão de 20/08/2005 do Tribunal Superior de Haam, com traduções e segundo o formulário do anexo V; - Cópia do despacho de 02/11/2005 do Tribunal de Munster, respectivas traduções e certidão segundo o formulário do anexo V.
III - O 1º ponto supra referido foi já objecto de apreciação e decisão do Relator, estando, por isso mesmo, arredado, ora, o seu conhecimento.
Passemos, pois, a apreciar o mérito da crítica dirigida ao acórdão impugnado, começando, naturalmente, pelas arguidas nulidades.
Em 1º lugar, a recorrente defende que houve por parte da Relação de Guimarães omissão de pronúncia, concretamente quanto à omissão da certidão da sentença proferida pelo Tribunal Superior Alemão emitida segundo o formulário uniforme constante do anexo V e, ainda, sobre a desconformidade da decisão com a ordem pública.
Será que a razão lhe assiste? Vejamos.
De acordo com a 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, há omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Esta sanção decorre...
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