Acórdão nº 06B4441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : I-RELATÓRIO: 1 - AA intentou a presente acção declarativa de despejo com processo ordinário contra, BB - Restaurante Cervejaria, Ldª na qual pretende que se decrete a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a Ré a despejar e entregar-lhe imediatamente o locado e bem assim, a pagar-lhe as rendas vencidas no montante de 3.916.360$00,acrescido de 1.958.180$00, a título de indemnização, e ainda as que se vencerem, até à restituição do arrendado, elevando-se ao dobro essa indemnização caso a R. se constitua em mora; e a indemnizá-lo em quantia não inferior a 1.000.000$00, valor em que se estima os prejuízos causados pelo encerramento e degradação do arrendado. Se assim não se entender, decretar-se a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a Ré a despejar e a entregar imediatamente o locado ao A. e bem assim a pagar as rendas vencidas no montante de 3.916.360$00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal de 7%, e, ainda, a título de indemnização e até ao momento da restituição do arrendado, as rendas que se vencerem elevando-se ao dobro essa indemnização caso a R. se constitua em mora.

A Ré contestou, pronunciando-se pela improcedência da acção, alegando que a falta de pagamento das rendas, resulta dum acordo com o senhorio e do mesmo modo o encerramento do local arrendado se deve à falta de condições para nele ser exercida actividade de restauração para que foi arrendado.

O A. respondeu, mantendo a sua posição inicial.

Decorrida a tramitação processual, foi proferida sentença na qual se julgou a acção procedente e, consequentemente, decretou-se a resolução do contrato de arrendamento e condenou-se a Ré a despejar o locado e a entregá-lo ao Autor e ainda a pagar-lhe as rendas vencidas, no montante de € 19 534,72, bem como as vincendas, a titulo de indemnização, até à restituição do arrendado, acrescidas dos juros, calculados às taxas supletivas legais sucessivamente aplicáveis, até integral pagamento.

Dessa decisão, interpôs recurso de apelação a Ré, e na sequência do qual foi proferido acórdão que a absolveu do pedido.

2 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso de revista o Autor, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações concluindo nelas pela forma seguinte: 1ª) O âmbito ou objecto de recurso de Apelação interposto pela R., ora Recorrida, estava delimitado pelas conclusões; 2ª) Todas estas conclusões foram julgadas improcedentes pelo Acórdão recorrido, pelo que deveria ter sido julgado improcedente o recurso; 3ª) Contudo, o Acórdão recorrido revogou a sentença, conhecendo de questões não contidas no âmbito do recurso da Apelante; 4ª) Assim, o Acórdão recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo pois nulo; 5ª) O estado de degradação do arrendado não constitui um caso de força maior; 6ª) Independentemente disso, o estado de degradação do arrendado não se deve exclusivamente ao A., ora Recorrente, uma vez que a R., também contribuiu para isso; 7ª) Acresce que o A., ora Recorrente, não era proprietário do arrendado à data em que a R. encerrou o estabelecimento e não ficou provado que o A. conhecia a situação de degradação em que o arrendado se encontrava; 8ª) E incumbia à R. fazer parte das obras no arrendado; 9ª) Resultou apenas genericamente provado que o arrendado estava degradado, não se podendo daí concluir que tivesse que ser encerrado; 10ª) Seja como for, durando o encerramento por mais de dois anos, mesmo que se estivesse perante um caso de força maior, já nada poderia salvar o arrendatário; 11ª) Desse modo, o encerramento do arrendado por mais de dois anos seria por si só motivo bastante para ser decretada a resolução do arrendamento; 12ª) E o encerramento do arrendado também não pode ser justificado pelo acordo a que se refere a resposta ao quesito 9º; 13ª) Desde logo, esse acordo não foi feito pelo A. nem pelo então senhorio, pelo que não se reveste de qualquer validade; 14ª) Efectivamente, à data do pretenso acordo de encerramento (16 de Setembro de 1998) o proprietário do arrendado era EE, como se prova pela certidão do Registo Predial junta com a petição como Doc. n.2 ; 15ª) Verifica-se por isso um erro na fixação de um facto material da causa ao considerar-se como proprietário à data do acordo CC, o que ofende lei expressa que fixa a força de determinado meio de prova; 16ª) Assim, esta questão pode ser objecto de recurso de revista, nos termos do art. 722° n.° 2 do CPC; 17ª) Por outro lado, o mau estado do arrendado e a carência de obras não se contrapõe ao não pagamento de rendas, 18ª) Com efeito, a obrigação de fazer obras não justifica a invocação da excepção de incumprimento do contrato; 19ª) A própria R. afasta expressamente a questão da falta de pagamento de rendas devido ao estado do arrendado, pelo que essa questão não deveria ter sido sequer conhecida pelo Acórdão recorrido; 20ª) Também não se justifica o não pagamento de rendas com base no acordo a que se refere a resposta a quesito 5°, por se ter baseado exclusivamente no depoimento de uma...

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