Acórdão nº 06B4441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : I-RELATÓRIO: 1 - AA intentou a presente acção declarativa de despejo com processo ordinário contra, BB - Restaurante Cervejaria, Ldª na qual pretende que se decrete a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a Ré a despejar e entregar-lhe imediatamente o locado e bem assim, a pagar-lhe as rendas vencidas no montante de 3.916.360$00,acrescido de 1.958.180$00, a título de indemnização, e ainda as que se vencerem, até à restituição do arrendado, elevando-se ao dobro essa indemnização caso a R. se constitua em mora; e a indemnizá-lo em quantia não inferior a 1.000.000$00, valor em que se estima os prejuízos causados pelo encerramento e degradação do arrendado. Se assim não se entender, decretar-se a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a Ré a despejar e a entregar imediatamente o locado ao A. e bem assim a pagar as rendas vencidas no montante de 3.916.360$00, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal de 7%, e, ainda, a título de indemnização e até ao momento da restituição do arrendado, as rendas que se vencerem elevando-se ao dobro essa indemnização caso a R. se constitua em mora.
A Ré contestou, pronunciando-se pela improcedência da acção, alegando que a falta de pagamento das rendas, resulta dum acordo com o senhorio e do mesmo modo o encerramento do local arrendado se deve à falta de condições para nele ser exercida actividade de restauração para que foi arrendado.
O A. respondeu, mantendo a sua posição inicial.
Decorrida a tramitação processual, foi proferida sentença na qual se julgou a acção procedente e, consequentemente, decretou-se a resolução do contrato de arrendamento e condenou-se a Ré a despejar o locado e a entregá-lo ao Autor e ainda a pagar-lhe as rendas vencidas, no montante de € 19 534,72, bem como as vincendas, a titulo de indemnização, até à restituição do arrendado, acrescidas dos juros, calculados às taxas supletivas legais sucessivamente aplicáveis, até integral pagamento.
Dessa decisão, interpôs recurso de apelação a Ré, e na sequência do qual foi proferido acórdão que a absolveu do pedido.
2 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso de revista o Autor, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações concluindo nelas pela forma seguinte: 1ª) O âmbito ou objecto de recurso de Apelação interposto pela R., ora Recorrida, estava delimitado pelas conclusões; 2ª) Todas estas conclusões foram julgadas improcedentes pelo Acórdão recorrido, pelo que deveria ter sido julgado improcedente o recurso; 3ª) Contudo, o Acórdão recorrido revogou a sentença, conhecendo de questões não contidas no âmbito do recurso da Apelante; 4ª) Assim, o Acórdão recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo pois nulo; 5ª) O estado de degradação do arrendado não constitui um caso de força maior; 6ª) Independentemente disso, o estado de degradação do arrendado não se deve exclusivamente ao A., ora Recorrente, uma vez que a R., também contribuiu para isso; 7ª) Acresce que o A., ora Recorrente, não era proprietário do arrendado à data em que a R. encerrou o estabelecimento e não ficou provado que o A. conhecia a situação de degradação em que o arrendado se encontrava; 8ª) E incumbia à R. fazer parte das obras no arrendado; 9ª) Resultou apenas genericamente provado que o arrendado estava degradado, não se podendo daí concluir que tivesse que ser encerrado; 10ª) Seja como for, durando o encerramento por mais de dois anos, mesmo que se estivesse perante um caso de força maior, já nada poderia salvar o arrendatário; 11ª) Desse modo, o encerramento do arrendado por mais de dois anos seria por si só motivo bastante para ser decretada a resolução do arrendamento; 12ª) E o encerramento do arrendado também não pode ser justificado pelo acordo a que se refere a resposta ao quesito 9º; 13ª) Desde logo, esse acordo não foi feito pelo A. nem pelo então senhorio, pelo que não se reveste de qualquer validade; 14ª) Efectivamente, à data do pretenso acordo de encerramento (16 de Setembro de 1998) o proprietário do arrendado era EE, como se prova pela certidão do Registo Predial junta com a petição como Doc. n.2 ; 15ª) Verifica-se por isso um erro na fixação de um facto material da causa ao considerar-se como proprietário à data do acordo CC, o que ofende lei expressa que fixa a força de determinado meio de prova; 16ª) Assim, esta questão pode ser objecto de recurso de revista, nos termos do art. 722° n.° 2 do CPC; 17ª) Por outro lado, o mau estado do arrendado e a carência de obras não se contrapõe ao não pagamento de rendas, 18ª) Com efeito, a obrigação de fazer obras não justifica a invocação da excepção de incumprimento do contrato; 19ª) A própria R. afasta expressamente a questão da falta de pagamento de rendas devido ao estado do arrendado, pelo que essa questão não deveria ter sido sequer conhecida pelo Acórdão recorrido; 20ª) Também não se justifica o não pagamento de rendas com base no acordo a que se refere a resposta a quesito 5°, por se ter baseado exclusivamente no depoimento de uma...
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