Acórdão nº 06P1556 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Notificado do acórdão que, em 30Nov06, negou o seu pedido de revisão, o cidadão AA, em 15Dez06, pediu correcções e arguiu nulidades.

  1. O acórdão - ao referir que «nada teria impedido o arguido (...) de indicar [BB] como «testemunha», mesmo que ignorasse no seu paradeiro de então, bastando que indicasse - para que o tribunal, como os meios disponíveis, o pudesse procurar - a sua última morada conhecida» - constituiria um «ónus excessivo, que consubstanciaria, na prática, um acto inútil», por ser sabido que «tais devaneios são cronicamente indeferidos por falta de sustentação legal».

    Com este pedido de correcção, o que o recorrente, afinal, pretende é que tal afirmação seja retirada do texto do acórdão «por falta de fundamentação legal».

    Ora, não é, propriamente, o «erro de direito» que, nos termos do art. 380.1.

    b do CPP (ao referir-se a «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja modificação não importe modificação essencial»), poderia consentir a «correcção da sentença».

    Aliás, o art. 315.4 do CPP não exige mais, no rol de testemunhas, que a sua «identificação» e, quando ignorados alguns dos seus elementos (nome, profissão ou morada), bastará a indicação de «outras circunstâncias necessárias para as identificar» (art. 619.1 do CPC).

    Por isso é que o acórdão reclamado estranhou a alegação do recorrente de que a «nova» testemunha só não fora oportunamente arrolada porque ignorava o seu paradeiro. Tanto mais que «a testemunha BB - à data [10Mar03] da apresentação do rol de testemunhas (de que o arguido, apesar de tudo, o não fez constar) - já se encontrava em liberdade havia 11 dias, após três anos de cárcere, constando a sua morada dos arquivos da cadeia». De qualquer modo, nada teria impedido o arguido de o arrolar como «testemunha», mesmo que ignorasse no seu paradeiro de então, bastando que indicasse - para que o tribunal, como os meios disponíveis, o pudesse procurar - a sua última morada conhecida ou o seu último telefone (fixo) de contacto.

    De resto, em recurso de revisão, seria ao recorrente que competiria provar/convencer que a «nova» testemunha era, efectivamente, «nova», pois que, não justificando a impossibilidade de a arrolar oportunamente como testemunha, esta não estaria em condições, sequer, de ser indigitada, no recurso de revisão, como «novo meio de prova» (art. 453.2 do CPP).

    De qualquer modo, não foi por isso que o Supremo, no recurso de revisão, não relevou o seu depoimento, mas, simplesmente, porque este (efectivamente prestado no âmbito do próprio recurso) não se mostrou, minimamente, credível (1). Aliás, a sua eventual credibilidade nem sequer bastaria para que a revisão da sentença fosse admissível, pois que mister seria ainda que o seu testemunho, combinado com as provas apreciadas no processo, suscitasse - e não suscitou - «graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

    De resto, se tal «testemunha» (!) algo tivesse, efectivamente, «testemunhado, tanto o arguido como as testemunhas por ele arroladas e ouvidas no processo da condenação, nomeadamente a sua secretária, ter-lhe-iam feito, no decurso da audiência, a correspondente alusão, de forma, até, a suscitar do próprio tribunal a sua correspondente iniciativa no âmbito da «produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurasse necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» (art. 340.1 do CPP). E tê-lo-iam feito certamente, sobretudo o arguido e a sua mais directa colaboradora, se porventura tal «testemunha» tivesse efectivamente auscultado, em «alta voz», o telefonema, da tarde do dia 03Nov98, entre o arguido e o assistente (2).

  2. Invoca o recorrente, ainda, «nulidade ao abrigo do disposto no art. 379.1.

    c CPP» («É nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»).

    Confunde o recorrente, porém, «questões» com «fundamentos». Por um lado, insurge-se contra o facto de o tribunal ter recordado, a propósito desta sua condenação (de abuso de confiança contra um cliente), a sua anterior condenação (de falsificação da assinatura de um outro cliente e de burla, com o documento assim falsificado, contra a herança desse outro cliente). E isso porque, tratando-se de «crime cuja...

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