Acórdão nº 06S2962 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório AA e BB intentaram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Instituto de Formação Turística, pedindo que se declare a nulidade da estipulação do termo aposto nos contratos de trabalho que celebraram com essa entidade e, em consequência, se considere a rescisão operada como equivalente ao despedimento sem justa causa, e se condene o réu a reintegrar os autores no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as remunerações que são devidas.

Em sentença de primeira instância, embora se tenha reconhecido a nulidade da estipulação do termo, entendeu-se que, por força do disposto no artigo 18º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e dada a natureza jurídica da entidade contratante, o contrato a termo certo não podia converter-se em contrato sem termo, assim se julgando improcedente a acção.

Esse mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal da Relação do Porto, em recurso de apelação, pelo que, ainda inconformados, os autores vêm interpor recurso de revista, em que, na parte útil, formulam as seguintes conclusões: 1) No entender dos autores, os contratos de trabalho a termo certo em discussão nos autos mais não são do que contratos individuais de trabalho, sujeitos ao regime privado e, portanto, à legislação aplicável ao contrato individual de trabalho, bem como a contratação colectiva aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de restauração e bebidas, por força da lei orgânica do Instituto de Formação Turística, aprovada pelo DL. n.º 277/2001, de 19 de Outubro, que estabeleceu a possibilidade do recurso à contratação de pessoal mediante contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

2) Tendo o réu a possibilidade de celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, então os contratos de trabalho a termo em que se verifique a nulidade do termo, por falsidade, como acontece nos autos, podem ser convertidos em contratos de trabalho sem prazo; 3) Tal interpretação não viola os princípios constitucionais consagrados nos artigos 47°, n.º 2, e 50°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ou mesmo do seu artigo 266°, por violação do princípio da igualdade de oportunidades de todos os cidadãos no acesso à função pública, entendido em sentido lato, ou a cargos públicos, porquanto o recrutamento dos recorrentes observou as regras de publicidade e divulgação impostos pelo respeito daqueles princípios constitucionais, mais concretamente a publicação de anúncios e a realização de entrevistas aos candidatos.

O réu, ora recorrido, contra-alegou dizendo, em resumo, o seguinte: 1) O contrato de pessoal na Administração Pública e nos institutos públicos, considerando as disposições conjugadas dos arts. 2.° e 14.° do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, só pode revestir a modalidade de contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo, o que significa que, de acordo com o art. 18.°, n.º 4, de tal diploma, o contrato a termo certo não se converte, em caso algum, em contrato sem termo; 2) Sendo o réu um instituto público, não pode aplicar-se o disposto no art. 42.°, n.ºs 2 e 3, da LCCT, pelo que a nulidade do termo não pode determinar a conversão do contrato em apreço em contrato sem termo; 3) O art. 26.°, n.º 2, do DL n.º 333/79, que criou o Instituto Nacional de Formação Turística (com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 258/99) definia o seguinte: "A vinculação jurídica, incluindo o regime disciplinar, de todo o pessoal do quadro dos hotéis de aplicação e dos restaurantes de aplicação, é regida pela legislação do trabalho aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de restauração e de bebidas".

4) Ora, este preceito refere-se tão-só à gestão dos recursos humanos dos quadros do instituto, a fazer segundo a lei geral de trabalho, sendo que a matéria das regras de provimento do pessoal dos seus quadros, ou seja, a matéria de emprego público, estava contemplada no citado DL n.º 333/79, em capítulo distinto, nomeadamente no seu art. 30.°, n.º 1, que estabelecia o seguinte: "O provimento do pessoal dos quadros do Instituto e das Escolas será feito por nomeação, salvo os casos de...

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