Acórdão nº 06S2710 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra a ré Empresa-A, pedindo que: a) - seja declarada a nulidade do despedimento do Autor; b) - a Ré seja condenada a pagar-lhe: - uma indemnização de antiguidade, calculada em 6.090,80€ à data de instauração da acção, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; - a quantia de € 18.272,40, referente a prestações pecuniárias já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo; Alegou, para tal, em síntese: Foi admitido ao serviço da Ré em 01/10/2001, com a categoria profissional de piloto aviador, auferindo o vencimento mensal de € 1.481,92, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de doze meses.

Em 30/09/2003, foi despedido verbalmente pela Ré, sem precedência de processo disciplinar, o que traduz um despedimento ilícito, com as inerentes consequências.

A Ré contestou, dizendo, em síntese, que o contrato cessou por caducidade, por força da verificação de uma circunstância superveniente, consubstanciada num impedimento legal para o exercício das funções de piloto comercial de aviões em transporte aéreo comercial, para as quais o Autor foi contratado, uma vez que o Autor fez 60 anos de idade a 18 de Setembro de 2003.

Concluiu pela improcedência da acção.

Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.

Dela apelou o A., tendo a Relação de Lisboa confirmado a sentença.

II - Novamente inconformado, interpôs o A. a presente revista, com as seguintes conclusões: 1ª. O acórdão recorrido é nulo e incorre em erro de julgamento.

  1. A sua nulidade decorre do facto de não se ter pronunciado sobre a reforma da sentença requerida pelo recorrente, em sede de alegações do recurso de apelação, com base no estabelecido na al. b) do n.º 2 do art. 669º do CPC.

  2. Tal omissão de pronúncia acarreta a nulidade do acórdão, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, que lhe é aplicável por força do disposto no n.º 1 do art. 716º do mesmo diploma legal.

  3. O acórdão recorrido utiliza uma argumentação enviesada ou falaciosa, quanto à não verificação da confissão da ré, porque parte dessa conclusão para procurar justificar essa mesma conclusão, dizendo que o consignado na acta de audiência de partes e o vertido pela Ré nos arts. 14º e 18º da contestação, são suas meras opiniões ou convicções sobre matéria de direito.

  4. Com efeito, além de inverter a ordem de qualquer raciocínio lógico, omite a pronúncia de uma premissa antecedente obrigatória, pois diz e bem, que a declaração confessória, enquanto meio de prova, apenas se reporta a factos, mas não define o que são factos em direito, o que só por si, inquina e vicia toda a argumentação.

  5. Segundo é defendido e aceite pela generalidade da doutrina, um facto em direito, é todo e qualquer acontecimento ocorrido na vida com relevância jurídica.

  6. A Ré nas referidas peças, afirmou de forma expressa e peremptória, "que o contrato de trabalho cessou em 30 de Setembro de 2003", tal afirmação consubstancia sem margem para dúvidas, o reconhecimento da ocorrência de um acontecimento na vida com relevância jurídica, sendo, por conseguinte, matéria de facto e não de direito.

  7. Porque a Ré ao declarar em que momento cessou o contrato de trabalho, não está a pronunciar-se sobre matéria de direito, porquanto a data referida pela mesma, não consubstancia nem pode consubstanciar, qualquer qualificação jurídica.

  8. A matéria de direito é a causa ou o motivo da cessação do contrato de trabalho do ora recorrente, isso é que consubstancia uma qualificação jurídica, e não a data em que a mesma cessou.

  9. Ou seja, a caducidade do contrato de trabalho invocada pela Ré, é que não pode ser objecto de confissão, por ser uma das causas de extinção dos contratos de trabalho, que claramente configura uma qualificação jurídica, sendo, por isso, matéria de direito.

  10. Ao invés, as duas afirmações produzidas pela Ré na contestação e a sua declaração consignada na acta de audiência de partes, quanto à data em que cessou o contrato de trabalho, é e pode ser objecto de confissão, porque não consubstancia qualquer qualificação jurídica e trata-se do reconhecimento de um facto do seu inteiro conhecimento pessoal, que lhe é desfavorável.

  11. Pelo que, verifica-se a ocorrência de confissão por parte da Ré, tendo obedecido ao formalismo previsto no n.º 1 do art. 356º do CC, a mesma tem força probatória plena, nos termos do n.º 1 do art. 358º do mesmo diploma legal, estando, assim, afastada a livre apreciação da prova por parte do julgador.

  12. Acresce que a Ré em dois momentos distintos, com o intervalo de 10 dias entre si, fez duas confissões de teor semelhante, a primeira para a acta de audiência de partes e a segunda em sede de contestação, em que declarou e escreveu pelo seu punho, que o contrato de trabalho cessou em 30 de Setembro de 2003, o que além de fazer prova plena sobre esse facto, confirma e reforça essa mesma prova, não podendo, por isso, o julgador com base na sua livre convicção vir decidir que o contrato cessou em data diferente daquela.

  13. Ao contrário do considerado no acórdão recorrido, a Ré não se limita naquelas peças a exprimir a sua convicção e a opinar, sobre designadamente a data em que ocorreu a cessação do contrato, pois tal não faria qualquer sentido nem seria admissível, porque a data da sua cessação é do seu inteiro e integral conhecimento pessoal.

  14. Por outro lado, a Ré ao escrever nos art.ºs 14º e 18º da contestação que passamos a citar: "É verdade que o contrato de trabalho cessou os respectivos efeitos jurídicos a 30 de Setembro" "O contrato de trabalho cessou de facto a 30 de Setembro de 2003..." tal teor não consubstancia qualquer juízo ou parecer, mas sim claras e inequívocas afirmações, sendo certo que uma daquelas frases até começa pelos vocábulos,(É verdade), se isto não é uma afirmação, então tal significaria, que na língua portuguesa não existiam afirmações, o que seria um total absurdo.

  15. Assim, tendo em conta a declaração da Ré consignada na acta de audiência de partes e as afirmações peremptórias por si escritas nos art.s 14º e 18º da contestação, como ambas fazem prova plena que o contrato cessou em 30 de Setembro de 2003, nos termos do n.º 1 do art. 371º e n.º 1 do art. 358º do CC.

  16. No presente caso, não é legalmente admissível a extinção do contrato ter ocorrido por caducidade, porque esta figura jurídica opera automaticamente após o acontecimento ou o evento em que a mesma se fundamenta.

  17. Como tal fundamento se fundava nos 60 anos de idade do recorrente e este fez esses anos em 18 de Setembro de 2003, conforme seu assento de nascimento junto aos autos, logo o contrato de trabalho para poder cessar por caducidade teria de se extinguir em 19 de Setembro e não em 30 de Setembro de 2003, conforme a Ré...

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