Acórdão nº 06S2710 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra a ré Empresa-A, pedindo que: a) - seja declarada a nulidade do despedimento do Autor; b) - a Ré seja condenada a pagar-lhe: - uma indemnização de antiguidade, calculada em 6.090,80€ à data de instauração da acção, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento; - a quantia de € 18.272,40, referente a prestações pecuniárias já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo; Alegou, para tal, em síntese: Foi admitido ao serviço da Ré em 01/10/2001, com a categoria profissional de piloto aviador, auferindo o vencimento mensal de € 1.481,92, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de doze meses.
Em 30/09/2003, foi despedido verbalmente pela Ré, sem precedência de processo disciplinar, o que traduz um despedimento ilícito, com as inerentes consequências.
A Ré contestou, dizendo, em síntese, que o contrato cessou por caducidade, por força da verificação de uma circunstância superveniente, consubstanciada num impedimento legal para o exercício das funções de piloto comercial de aviões em transporte aéreo comercial, para as quais o Autor foi contratado, uma vez que o Autor fez 60 anos de idade a 18 de Setembro de 2003.
Concluiu pela improcedência da acção.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
Dela apelou o A., tendo a Relação de Lisboa confirmado a sentença.
II - Novamente inconformado, interpôs o A. a presente revista, com as seguintes conclusões: 1ª. O acórdão recorrido é nulo e incorre em erro de julgamento.
-
A sua nulidade decorre do facto de não se ter pronunciado sobre a reforma da sentença requerida pelo recorrente, em sede de alegações do recurso de apelação, com base no estabelecido na al. b) do n.º 2 do art. 669º do CPC.
-
Tal omissão de pronúncia acarreta a nulidade do acórdão, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, que lhe é aplicável por força do disposto no n.º 1 do art. 716º do mesmo diploma legal.
-
O acórdão recorrido utiliza uma argumentação enviesada ou falaciosa, quanto à não verificação da confissão da ré, porque parte dessa conclusão para procurar justificar essa mesma conclusão, dizendo que o consignado na acta de audiência de partes e o vertido pela Ré nos arts. 14º e 18º da contestação, são suas meras opiniões ou convicções sobre matéria de direito.
-
Com efeito, além de inverter a ordem de qualquer raciocínio lógico, omite a pronúncia de uma premissa antecedente obrigatória, pois diz e bem, que a declaração confessória, enquanto meio de prova, apenas se reporta a factos, mas não define o que são factos em direito, o que só por si, inquina e vicia toda a argumentação.
-
Segundo é defendido e aceite pela generalidade da doutrina, um facto em direito, é todo e qualquer acontecimento ocorrido na vida com relevância jurídica.
-
A Ré nas referidas peças, afirmou de forma expressa e peremptória, "que o contrato de trabalho cessou em 30 de Setembro de 2003", tal afirmação consubstancia sem margem para dúvidas, o reconhecimento da ocorrência de um acontecimento na vida com relevância jurídica, sendo, por conseguinte, matéria de facto e não de direito.
-
Porque a Ré ao declarar em que momento cessou o contrato de trabalho, não está a pronunciar-se sobre matéria de direito, porquanto a data referida pela mesma, não consubstancia nem pode consubstanciar, qualquer qualificação jurídica.
-
A matéria de direito é a causa ou o motivo da cessação do contrato de trabalho do ora recorrente, isso é que consubstancia uma qualificação jurídica, e não a data em que a mesma cessou.
-
Ou seja, a caducidade do contrato de trabalho invocada pela Ré, é que não pode ser objecto de confissão, por ser uma das causas de extinção dos contratos de trabalho, que claramente configura uma qualificação jurídica, sendo, por isso, matéria de direito.
-
Ao invés, as duas afirmações produzidas pela Ré na contestação e a sua declaração consignada na acta de audiência de partes, quanto à data em que cessou o contrato de trabalho, é e pode ser objecto de confissão, porque não consubstancia qualquer qualificação jurídica e trata-se do reconhecimento de um facto do seu inteiro conhecimento pessoal, que lhe é desfavorável.
-
Pelo que, verifica-se a ocorrência de confissão por parte da Ré, tendo obedecido ao formalismo previsto no n.º 1 do art. 356º do CC, a mesma tem força probatória plena, nos termos do n.º 1 do art. 358º do mesmo diploma legal, estando, assim, afastada a livre apreciação da prova por parte do julgador.
-
Acresce que a Ré em dois momentos distintos, com o intervalo de 10 dias entre si, fez duas confissões de teor semelhante, a primeira para a acta de audiência de partes e a segunda em sede de contestação, em que declarou e escreveu pelo seu punho, que o contrato de trabalho cessou em 30 de Setembro de 2003, o que além de fazer prova plena sobre esse facto, confirma e reforça essa mesma prova, não podendo, por isso, o julgador com base na sua livre convicção vir decidir que o contrato cessou em data diferente daquela.
-
Ao contrário do considerado no acórdão recorrido, a Ré não se limita naquelas peças a exprimir a sua convicção e a opinar, sobre designadamente a data em que ocorreu a cessação do contrato, pois tal não faria qualquer sentido nem seria admissível, porque a data da sua cessação é do seu inteiro e integral conhecimento pessoal.
-
Por outro lado, a Ré ao escrever nos art.ºs 14º e 18º da contestação que passamos a citar: "É verdade que o contrato de trabalho cessou os respectivos efeitos jurídicos a 30 de Setembro" "O contrato de trabalho cessou de facto a 30 de Setembro de 2003..." tal teor não consubstancia qualquer juízo ou parecer, mas sim claras e inequívocas afirmações, sendo certo que uma daquelas frases até começa pelos vocábulos,(É verdade), se isto não é uma afirmação, então tal significaria, que na língua portuguesa não existiam afirmações, o que seria um total absurdo.
-
Assim, tendo em conta a declaração da Ré consignada na acta de audiência de partes e as afirmações peremptórias por si escritas nos art.s 14º e 18º da contestação, como ambas fazem prova plena que o contrato cessou em 30 de Setembro de 2003, nos termos do n.º 1 do art. 371º e n.º 1 do art. 358º do CC.
-
No presente caso, não é legalmente admissível a extinção do contrato ter ocorrido por caducidade, porque esta figura jurídica opera automaticamente após o acontecimento ou o evento em que a mesma se fundamenta.
-
Como tal fundamento se fundava nos 60 anos de idade do recorrente e este fez esses anos em 18 de Setembro de 2003, conforme seu assento de nascimento junto aos autos, logo o contrato de trabalho para poder cessar por caducidade teria de se extinguir em 19 de Setembro e não em 30 de Setembro de 2003, conforme a Ré...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO