Acórdão nº 06S2447 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A autora AA intentou, em 15.09.2005, a presente acção sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré Empresa-A, pedindo que seja considerada válida a rescisão do contrato que efectuou com a ré, com o consequente pagamento por esta da indemnização de antiguidade, e que a ré seja condenada a pagar-lhe diversas importâncias (por dedução indevida na retribuição da autora, diferenças salariais e subsídios de refeição), acrescidas de juros de mora, desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitida ao serviço da R. em 1 de Março de 1998, que à relação de trabalho é aplicável o CCT outorgado entre a Empresa-B e a Federação dos Sindicatos da Indústria Cerâmica, do Cimento e do Vidro de Portugal e outros, por força de PE, que a R. não lhe tem pago a retribuição mínima imposta no referido IRC - tendo-lhe baixado, inclusive, a categoria profissional -, e que por esses motivos, e ainda por a R. a ter ofendido na sua honra e dignidade, rescindiu o contrato de trabalho em 30 de Março de 2005, com invocação de justa causa.

A R. contestou, afirmando não ser aplicável à relação de trabalho o CCT invocado pela A., ou qualquer outro, negando ter-lhe feito indevidamente descontos na retribuição, ter-lhe baixado a categoria profissional da mesma e serem-lhe devidas à autora quaisquer diferenças salariais, e negando ainda a existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pela A..

Pugnou, por isso, pela improcedência da acção e, para o caso de se entender que procedeu indevidamente a descontos na retribuição da A., pediu, em reconvenção, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 966,80.

A A. respondeu, reafirmando, no essencial, o constante da petição inicial e concluindo pela improcedência da reconvenção.

Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 966,80 (referente a dedução indevida - indemnização por falta de aviso prévio - na retribuição da A.), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 31-03-05 até integral pagamento.

Quanto ao pedido reconvencional, julgou-o improcedente, dele absolvendo a A..

II - Inconformada com a sentença, dela interpôs a A. o presente recurso per saltum para este STJ, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões:

  1. A serigrafia em vidro (de embalagem) é uma das subactividades da actividade de produção de vidro de embalagem, sendo essa a actividade concreta que a R. exerce nas instalações fabris da Empresa-C, empresa de produção de vidro (indústria de vidro de embalagem), tendo esta como (quase) exclusivo cliente; B) tal actividade é exercida mediante contrato, em que aquela põe à sua disposição a maior parte da maquinaria utilizada na serigrafia, e em que restringe toda a possibilidade de a R. exercer outra actividade ou, sequer, trabalhar para outros clientes; C) foi neste quadro e para esta actividade da R. que a A. foi, por ela, contratada, em 1998, quase desde o início da actividade da R., a qual sempre se desenvolveu nas mesmas condições; D) é, assim, inequívoco que a actividade de serigrafia em vidro desenvolvida pela R., e em cuja estrutura organizativa e funcional a A. se integrou, faz parte da actividade que as Portarias de Extensão visaram regular, ao "promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções"; E) desta forma, é indiscutível que, por força das PE, eram aplicáveis à relação laboral entre A. e R., os CCT em discussão, pelo que, em consequência, eram devidas à A. as diferenças salariais, em subsídios, trabalho suplementar, etc, conforme peticionado; F) tendo a A. adquirido o direito a um subsídio de refeição de 840$00 diários, a "integração" do mesmo no salário não respeitou os condicionalismos legais (acordo do trabalhador e autorização prévia da entidade oficial competente); G) de qualquer modo, sendo aplicável o CCT, sempre a A., de acordo com o mesmo e por esta via, teria direito a subsídio de refeição, pelo que tal "integração" não exonerava a R. do seu autónomo pagamento; H) face à falta de integral pagamento da retribuição devida e do subsídio de refeição, e à gravidade e reiteração dessa violação, maximé após a frustrada tentativa de despedimento levada a cabo dias antes, tinha a A. justa causa para a resolução do contrato a que procedeu; I) não se verifica caducidade desse direito, designadamente face à violação ocorrida com o pagamento (não integral) efectuado nos primeiros dias de Março de 2005, mas também e ainda porque, sendo tal violação um facto continuado, não se operou a caducidade; J) ao entender de modo diverso, violou o Tribunal, entre outras, as normas dos arts. 329° do Código Civil, 21 °, 1-c) da LCT, e as Portarias de Extensão das alterações dos CCT entre a Empresa-B e a Empresa-D, entre a Empresa-B e a Empresa-E e entre a Empresa-B e a Fed. Sind. Ind. Cerâm., Cimento e Vidro de Portugal c outra, respectivamente publicadas nos BTE n° 36, de 29.09.2000, e n° 6, de 15.02.2002, bem como os respectivos CCT; Pede a revogação da sentença, com a condenação da R. no pedido.

Na contra-alegação, a recorrida, para além de suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pugnou pela improcedência deste.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu "parecer" no sentido de ser concedida a revista, ao qual respondeu a recorrida, reafirmando as posições anteriormente assumidas nos autos.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, que se aceitam, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré, em 1 de Março de 1998, a fim de trabalhar, nas instalações fabris da Empresa-F, sob a autoridade, direcção e fiscalização da mesma Ré, mediante a remuneração base mensal de 65.100$00, constando dos recibos de vencimento iniciais da mesma a categoria de auxiliar de serigrafia; 2. Quando foi admitida ao serviço da Ré, a Autora auferia um subsídio de refeição, inicialmente processado como "ajudas de custo", o qual passou a ser processado como subsídio de refeição em Setembro de 1998 e, a partir de Outubro de 1998, se fixou no valor de 840$00 diários; 3. A Ré, na sua actividade, dedica-se à realização de trabalhos de serigrafia em vidro; 4. A Ré a partir de Março de 2000 deixou de pagar à Autora subsídio de refeição, passando a pagar tal subsídio, de novo, em Março de 2004, com um valor de € 1,75 diários, e desde Janeiro de 2005 com o valor de € 3,00 diários; 5. Em Novembro de 2004 a Ré passou a fazer constar nos recibos de salário da Autora, na designação da categoria, a de "Auxiliar de 1º ano"; 6. Em 18 de Março de 2005 (6ª feira), a Ré entregou à Autora a carta junta a fls. 28, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada desse dia, cuja cópia a Autora...

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