Acórdão nº 06S2447 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A autora AA intentou, em 15.09.2005, a presente acção sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré Empresa-A, pedindo que seja considerada válida a rescisão do contrato que efectuou com a ré, com o consequente pagamento por esta da indemnização de antiguidade, e que a ré seja condenada a pagar-lhe diversas importâncias (por dedução indevida na retribuição da autora, diferenças salariais e subsídios de refeição), acrescidas de juros de mora, desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitida ao serviço da R. em 1 de Março de 1998, que à relação de trabalho é aplicável o CCT outorgado entre a Empresa-B e a Federação dos Sindicatos da Indústria Cerâmica, do Cimento e do Vidro de Portugal e outros, por força de PE, que a R. não lhe tem pago a retribuição mínima imposta no referido IRC - tendo-lhe baixado, inclusive, a categoria profissional -, e que por esses motivos, e ainda por a R. a ter ofendido na sua honra e dignidade, rescindiu o contrato de trabalho em 30 de Março de 2005, com invocação de justa causa.
A R. contestou, afirmando não ser aplicável à relação de trabalho o CCT invocado pela A., ou qualquer outro, negando ter-lhe feito indevidamente descontos na retribuição, ter-lhe baixado a categoria profissional da mesma e serem-lhe devidas à autora quaisquer diferenças salariais, e negando ainda a existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pela A..
Pugnou, por isso, pela improcedência da acção e, para o caso de se entender que procedeu indevidamente a descontos na retribuição da A., pediu, em reconvenção, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 966,80.
A A. respondeu, reafirmando, no essencial, o constante da petição inicial e concluindo pela improcedência da reconvenção.
Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 966,80 (referente a dedução indevida - indemnização por falta de aviso prévio - na retribuição da A.), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 31-03-05 até integral pagamento.
Quanto ao pedido reconvencional, julgou-o improcedente, dele absolvendo a A..
II - Inconformada com a sentença, dela interpôs a A. o presente recurso per saltum para este STJ, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões:
-
A serigrafia em vidro (de embalagem) é uma das subactividades da actividade de produção de vidro de embalagem, sendo essa a actividade concreta que a R. exerce nas instalações fabris da Empresa-C, empresa de produção de vidro (indústria de vidro de embalagem), tendo esta como (quase) exclusivo cliente; B) tal actividade é exercida mediante contrato, em que aquela põe à sua disposição a maior parte da maquinaria utilizada na serigrafia, e em que restringe toda a possibilidade de a R. exercer outra actividade ou, sequer, trabalhar para outros clientes; C) foi neste quadro e para esta actividade da R. que a A. foi, por ela, contratada, em 1998, quase desde o início da actividade da R., a qual sempre se desenvolveu nas mesmas condições; D) é, assim, inequívoco que a actividade de serigrafia em vidro desenvolvida pela R., e em cuja estrutura organizativa e funcional a A. se integrou, faz parte da actividade que as Portarias de Extensão visaram regular, ao "promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções"; E) desta forma, é indiscutível que, por força das PE, eram aplicáveis à relação laboral entre A. e R., os CCT em discussão, pelo que, em consequência, eram devidas à A. as diferenças salariais, em subsídios, trabalho suplementar, etc, conforme peticionado; F) tendo a A. adquirido o direito a um subsídio de refeição de 840$00 diários, a "integração" do mesmo no salário não respeitou os condicionalismos legais (acordo do trabalhador e autorização prévia da entidade oficial competente); G) de qualquer modo, sendo aplicável o CCT, sempre a A., de acordo com o mesmo e por esta via, teria direito a subsídio de refeição, pelo que tal "integração" não exonerava a R. do seu autónomo pagamento; H) face à falta de integral pagamento da retribuição devida e do subsídio de refeição, e à gravidade e reiteração dessa violação, maximé após a frustrada tentativa de despedimento levada a cabo dias antes, tinha a A. justa causa para a resolução do contrato a que procedeu; I) não se verifica caducidade desse direito, designadamente face à violação ocorrida com o pagamento (não integral) efectuado nos primeiros dias de Março de 2005, mas também e ainda porque, sendo tal violação um facto continuado, não se operou a caducidade; J) ao entender de modo diverso, violou o Tribunal, entre outras, as normas dos arts. 329° do Código Civil, 21 °, 1-c) da LCT, e as Portarias de Extensão das alterações dos CCT entre a Empresa-B e a Empresa-D, entre a Empresa-B e a Empresa-E e entre a Empresa-B e a Fed. Sind. Ind. Cerâm., Cimento e Vidro de Portugal c outra, respectivamente publicadas nos BTE n° 36, de 29.09.2000, e n° 6, de 15.02.2002, bem como os respectivos CCT; Pede a revogação da sentença, com a condenação da R. no pedido.
Na contra-alegação, a recorrida, para além de suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pugnou pela improcedência deste.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu "parecer" no sentido de ser concedida a revista, ao qual respondeu a recorrida, reafirmando as posições anteriormente assumidas nos autos.
III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, que se aceitam, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré, em 1 de Março de 1998, a fim de trabalhar, nas instalações fabris da Empresa-F, sob a autoridade, direcção e fiscalização da mesma Ré, mediante a remuneração base mensal de 65.100$00, constando dos recibos de vencimento iniciais da mesma a categoria de auxiliar de serigrafia; 2. Quando foi admitida ao serviço da Ré, a Autora auferia um subsídio de refeição, inicialmente processado como "ajudas de custo", o qual passou a ser processado como subsídio de refeição em Setembro de 1998 e, a partir de Outubro de 1998, se fixou no valor de 840$00 diários; 3. A Ré, na sua actividade, dedica-se à realização de trabalhos de serigrafia em vidro; 4. A Ré a partir de Março de 2000 deixou de pagar à Autora subsídio de refeição, passando a pagar tal subsídio, de novo, em Março de 2004, com um valor de € 1,75 diários, e desde Janeiro de 2005 com o valor de € 3,00 diários; 5. Em Novembro de 2004 a Ré passou a fazer constar nos recibos de salário da Autora, na designação da categoria, a de "Auxiliar de 1º ano"; 6. Em 18 de Março de 2005 (6ª feira), a Ré entregou à Autora a carta junta a fls. 28, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada desse dia, cuja cópia a Autora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO