Acórdão nº 06A4201 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA veio propor acção de condenação, com processo ordinário, contra BB , alegando que o réu, desde 1 de Fevereiro de 2003, vem explorando na loja nº 26 do Centro Comercial de .... - ... , tomada então de arrendamento, o comércio de venda de flores, em concorrência com estabelecimento seu de igual ramo já existente, na loja nº 20 do mesmo Centro Comercial e em violação do respectivo regulamento interno, o autor pede que o réu seja condenado: - Na proibição de exercer o comércio e venda de flores em qualquer loja do Centro Comercial.....

- No pagamento da quantia de € 9.000,00 a título de danos emergentes e lucros cessantes, sem prejuízo do disposto no art. 569º CC; e - No pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos.

Na contestação o réu deduziu as excepções da ilegitimidade do autor, sustentando que a legitimidade pertence à administração do Centro Comercial e da nulidade do ‘regulamento interno'; impugnou os factos e invocou o ‘abuso de direito' pelo autor.

Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação para a Relação de Coimbra que julgou parcialmente procedente o mesmo, tendo alterado a matéria de facto pela seguinte forma: "Quesito 27º: provado, com o esclarecimento que a percentagem dos votos foi apurada de harmonia com o estatuído no artigo 16º do regulamento então aprovado.

Quesito 28º: Não provado Quesitos 36 e 37º: Provado apenas que, em consequência da abertura da loja do réu e da sua venda de flores, a loja do autor situada no ... sofreu uma quebra no seu volume de vendas, em montante não apurado.

Quesito 40º: Provado Quesitos 44º e 45º: Não provado".

Quanto ao fundo, e, na procedência parcial da apelação condenou o Réu a pagar ao A. a indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da quebra do volume de vendas da sua loja em consequência da abertura da loja do réu e no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2003 e 3.3.2004, a liquidar em execução de sentença e na indemnização de € 3.000,00 por danos não patrimoniais.

Agora, inconformado o Réu veio interpor recurso de revista para este STJ, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1ª Os meritíssimos juízes "a quo" alteram as respostas dadas aos quesitos 27º, 28º, 36º e 37º, 40º 44º e 45º.

Acontece, que o recorrido aquando da impugnação da resposta dada à matéria de facto supra referida, não cumpriu o ónus de indicar o depoimento das testemunhas em que fundamenta o erro na apreciação da prova relativa à matéria de facto que impugnava, por referencia à acta de julgamento, nos termos do art.690º-A nº01 al. B e nº02 do C.P.C.

Por tal, não podiam ter sido alteradas as respostas dadas aos referidos quesitos, por iniciativa do tribunal "a quo", justificando tais alterações com o recurso aos depoimentos gravados das testemunhas, nos termos do art.690º-A nº01 al. B e nº02 do C.P.C. (cfr. douto acórdão recorrido para o qual se remete e se dá por reproduzido.) Além disso, a fundamentação dada para alterar tais respostas é incipiente utilizando vocábulos, tais como: "Inúmeras testemunhas; credíveis, entre outras; e justificando o valor jurídico do regulamento quando o que se pergunta é o modo concreto como é aplicado, por forma a aferir da boa-fé do R. e do abuso de direito do A.

O poder da relação de alterar a matéria de facto extravasou os limites legais, portanto, violando a lei, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça tem de intervir mantendo as respostas dadas na 1ª instância.

Face ao exposto, devem ser mantidas inalteradas as respostas â matéria de facto dadas na 1ª instância destes autos.

  1. O denominado ... é uma zona comercial resultante da reunião de dois sub condomínios de dois prédios urbanos distintos. (cfr. resposta provada nº06 e 14) Tendo sido alguns dos proprietários das diversas fracções autónomas desses dois prédios urbanos em regime de propriedade horizontal quem deliberam em assembleia de condóminos elaborar um regulamento interno para a referida Zona Comercial e constituir um Centro Comercial. (cfr. docs.3 a 5 juntos na P.I. para os quais se remete e se dão por reproduzidos e acta nº01 junta aos autos a fls...) Pretenderam os então lojistas, a posterior, alterar uma realidade jurídica distinta da inicialmente concebida, tal como se pode verificar pela escritura de constituição de propriedade horizontal e certidões do registo predial juntas aos autos pelo ora recorrente, após a sua contestação, para as quais se remete e se dão por reproduzidas.

    Na verdade, as fracções autónomas da zona comercial dos dois prédios urbanos distintos e autónomos estavam juridicamente separadas, os dois prédios foram constituídos sob o regime da propriedade horizontal em momento distintos; as suas fracções forma vendidas em momentos diferentes sem nunca ter sido a intenção inicial do construtor constituir um centro comercial, tal como vem juridicamente definido no acordão recorrido.

    Face ao supra exposto, não se pode concluir que o construtor tenha querido promover a constituição de um centro comercial.

    A contrario, tal foi iniciativa dos diversos proprietários das fracções autónomas dos dois prédios urbanos.

    Para tal, é necessária a autorização de todos os proprietários das diversas fracções autónomas do denominado C.Comercial, pois tal regulamento interno que pretendiam elaborar e aprovar implicava sérias limitações ao direito de propriedade, tais como limitações ao uso da fracção autónoma (actividade económica a aí explorar.) Tal como consta do doc.3 da P.I., pelo menos 5% dos condóminos não aprovaram tal regulamento, sendo certo que o senhorio do R. e do A. não estiveram presentes na dita reunião. (cfr. facto provado nº25, 41 e 42.) Por outro lado, o facto provado 41 demonstra claramente que o projecto de Centro comercial foi ideia de poucos condóminos que pretenderam retirar mais benefícios das suas lojas denominando o local onde se inseriam como Centro Comercial, uma "novidade", em 1987, numa pequena cidade do interior de Portugal.

    Na realidade o apelidado de "CENTRO COMERCIAL.", mais não passa de uma GALERIA COMERCIAL, que se caracteriza por um conjunto de lojas independentes, sem que nenhuma delas tenha prevalência sobre as outras em termos de força atractiva de clientes, lojas essas tendencialmente dedicadas a ramos de actividade económica relativamente semelhantes ou diversos.

    Aqui inexistindo qualquer empresa de conjunto, há uma mera concentração de lojas em espaço relativamente delimitado.

    As unidades de produção perfeitamente autónomas e delimitadas, não existe uma posição de mercado unitária. Este factor é absolutamente determinante de um regime jurídico diferente do que é aplicado entre os participantes no conjunto.

  2. No caso em apreço, todas as lojas do C.C. ... são unidades independentes, isoladas entre si com saída para uma parte comum do prédio ou para a via pública (fracções autónomas), as quais foram todas vendidas, pelo construtor, aos lojistas ou aos proprietários que as arrendaram.

    O direito de propriedade das unidades autónomas onde se vão instalar, em regime de propriedade horizontal, não contém uma vocação de principio que permita suportar e manter o centro comercial como entidade com uma unitária posição de mercado., senão vejamos: (cfr. "A empresa nos centros comerciais e a pluralidade de estabelecimentos", pag.145 a 150 , Almedina 1999. de Pedro Malta da Silveira.) A propriedade horizontal, constituindo uma estrutura essencialmente estática, destinada fundamentalmente a servir de suporte a uma situação meramente imobiliária, isto é sem qualquer componente comercial ou exploracional- um lógica de mera manutenção- insuficiente para acolher a actividade de gestão comum do centro.

    A forma complexa da actividade do empreendedor/ administrador do centro comercial, que explora autonomamente um estabelecimento comercial (conjunto de lojas que forma o centro comercial) não se coaduna com a forma estática da administração de partes comuns na propriedade horizontal (neste sentido Oliveira Ascensão e Pestana de Aguiar in Mundo Jurídico dos Shopping Center, pag. 180) 4ª Existe doutrina e alguma jurisprudência que admite a possibilidade de...

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