Acórdão nº 05A3741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e esposa BB, por si e em representação do filho menor CC, instauraram, em 20 de Novembro de 1984, acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra 1 - DD e 2 - EE pedindo sejam os réus condenados a pagar aos autores a importância de € 1.980,23 (397.000$00) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de um evento ocorrido com o filho CC e em que foi interveniente o filho do 1.° réu, quando ambos se encontravam na escola secundária que, como alunos, frequentavam.

Alegaram para tanto - em suma - que são os pais de CC, sendo o primeiro réu pai de FF menores que em 1982/1983 frequentaram a Escola Secundária do Seixal; - no dia 28/01/1983, quando o CC descia as escadas de acesso à escola foi a tingido por uma pedra de calçada enviada pelo FF, provocando-lhe traumatismo craniano e hematoma subdural, sabendo este que tal objecto poderia atingir alguém; - o CC ficou prostrado no chão da escola, sendo de seguida conduzido à Misericórdia do Seixal e ao Hospital de São José, onde foi submetido a duas intervenções cirúrgicas na qual lhe foi extraído osso craniano e introduzida prótese, obrigando o CC a perder o ano escolar; - alegaram ainda que a agressão foi provocada pela deficiente educação e vigilância exercida pelo pai do menor; - em consequência do acidente, o CC não voltou a ser uma criança normal pois tinha medo de brincar com outras crianças, despendendo os autores diversos montantes em alimentação, transportes e consultas médicas e sofrendo o menor as dores e o desgosto emergente da sua situação; - a responsabilidade do 2.° réu emerge das atribuições decorrentes da prestação de serviços de seguro escolar dos alunos inscritos no ensino oficial público.

Citados, os réus FF e GG (habilitados em substituição do seu falecido pai DD - fls. 35 do apenso A) contestaram: a) - por excepção, invocando a ilegitimidade dos autores uma vez que o CC atingira a maioridade; b) - e por impugnação, alegando que a pedra lançada pelo 1.° réu não era dirigida ao filho dos autores, atingindo este quando fazia um percurso descendente; que o 1° réu era um jovem normal e que não se justificava nem era admissível que o pai o acompanhasse na escola. Pugnam, assim, pela improce-dência do pedido.

Respondeu o autor CC (depois de em 18.10.1990, por ter atingido a maioridade, ratificar o processado) invocando prosseguir a acção em nome próprio; improcedia, assim, a excepção de ilegitimidade.

Houve ainda lugar à habilitação do Estado Português, em consequência da extinção do EE (fls. 33 do apenso C).

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimi-dade dos autores e afirmada a regularidade da instância.

Especificação e questionário não sofreram reclamação.

A fls. 203 foi junto pelo Autor CC articulado superveniente e requerida a ampliação do pedido, a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 25.000.000$00, sendo 17.500 contos pelos danos físicos e 7.500 contos pelos danos morais. O articulado superveniente foi admitido por despacho de fls. 242 Por despacho a fls. 243 foram aditados ao questionário novos quesitos.

A fls. 262 o Estado requereu fossem declarados nulos o despacho saneador e os actos subsequentes, nulidade declarada pelo despacho proferido a fls. 276 -277.

Foram elaborados novo despacho saneador, especificação e questionário.

Por requerimento junto a fls. 365 foi repetida a ampliação do pedido de condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de 25.000.000$00.

Por despacho constante da acta de fls. 374, o Sr. Juiz convidou o Autor a enunciar os factos integradores da causa de pedir quanto ao Réu Estado, o que aquele cumpriu por articulado junto a fls. 388.

Por despacho proferido a fls. 395 foi deferida a requerida ampliação do pedido e aditados ao questionário novos quesitos.

Procedeu-se a julgamento e, decidida a matéria de facto, sem reclamações, proferiu o Ex.mo Juiz sentença que decidiu: a) - Como questão prévia, julgar os Juízos de Competência Especializada Cível materialmente incompetentes para conhecer o pedido formulado contra o Estado (Ministério da Educação), absolvendo este réu da instância nesta parte; b) - Quanto ao mérito da acção foi ela julgada improcedente e os réus habilitados FF e GG absolvidos do pedido formulado por se entender que se não verificava, in casu, violação do alegado dever de vigilância por parte do falecido pai do então menor FF.

Apelou o Autor, pedindo alteração da decisão sobre a matéria de facto e revogação do decidido, com condenação dos RR a indemnizar.

A Relação de Lisboa manteve a matéria de facto assente e confirmou, por remissão, o mais decidido: a acção contra o Estado era da competência dos tribunais administrativos e não ocorrera omissão do dever de vigilância.

Continuando inconformado pede o A.

revista, insistindo na competência do Tribunal Judicial e na não elisão da presunção de culpa consagrada no art. 491º do CC. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões: 1 - O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos, que confirmou a sentença proferida em 1ª instância, tendo julgado improcedente as alegações de recurso formuladas pelo ora recorrente.

2 - Nos presentes autos, e já na sentença recorrida, o Tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria, relativamente ao pedido formulado contra o Estado Português, entendendo que a apreciação daquele pedido cabe aos Tribunais Administrativos.

3 - A presente acção foi proposta contra o então EE que tinha sido criado e se regulava pelos D.L. n.° 178/71, de 30 de Abril e pelo D.L. n.° 223/73, de 11 de Maio, tendo sido objecto de indeferimento liminar.

4 - Desse despacho o recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este decidido que assistia razão ao recorrente, mandando prosseguir os autos.

5 - Considerando a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, está subjacente à mesma o reconhecimento da competência dos Tribunais comuns para a apreciação do pedido formulado contra o EE.

6 - Pois se assim não fosse, deveria desde logo a Relação de Lisboa ter decidido no sentido da absolvição da instância quanto ao segundo réu, o Instituto, se efectivamente entendesse que a competência cabia aos Tribunais Administrativos, o que não aconteceu e os autos prosseguiram.

7 - No decorrer do processo e por causa da extinção do antigo EE, foi julgado habilitado nos presentes autos o Estado Português, uma vez que foi este que sucedeu nas atribuições e competências do antigo Instituto.

8 - Porém, e tal como consta do D.L. n.° 178/71, de 30 de Abril e do D.L. n.° 223/73, de 11 de Maio, o Instituto gozava de personalidade jurídica e gozava de autonomia administrativa e financeira.

9 - Por esse motivo, entendia a jurisprudência e a doutrina que para apreciar e decidir a responsabilidade do EE, eram competentes os Tribunais comuns e não os Tribunais Administrativos.

10 - Foi por esse motivo que a presente acção foi intentada no Tribunal comum, também na parte em que se pede a condenação daquele Instituto a indemnizar o ora recorrente.

11 - E considerando que a legislação aplicável ao Instituto lhe conferia personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, bem como, que a jurisprudência e a doutrina entendiam igualmente que os Tribunais competentes eram os Tribunais comuns, deverá entender-se, que continuam a ser os Tribunais comuns os competentes...

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