Acórdão nº 05A3741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e esposa BB, por si e em representação do filho menor CC, instauraram, em 20 de Novembro de 1984, acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra 1 - DD e 2 - EE pedindo sejam os réus condenados a pagar aos autores a importância de € 1.980,23 (397.000$00) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de um evento ocorrido com o filho CC e em que foi interveniente o filho do 1.° réu, quando ambos se encontravam na escola secundária que, como alunos, frequentavam.
Alegaram para tanto - em suma - que são os pais de CC, sendo o primeiro réu pai de FF menores que em 1982/1983 frequentaram a Escola Secundária do Seixal; - no dia 28/01/1983, quando o CC descia as escadas de acesso à escola foi a tingido por uma pedra de calçada enviada pelo FF, provocando-lhe traumatismo craniano e hematoma subdural, sabendo este que tal objecto poderia atingir alguém; - o CC ficou prostrado no chão da escola, sendo de seguida conduzido à Misericórdia do Seixal e ao Hospital de São José, onde foi submetido a duas intervenções cirúrgicas na qual lhe foi extraído osso craniano e introduzida prótese, obrigando o CC a perder o ano escolar; - alegaram ainda que a agressão foi provocada pela deficiente educação e vigilância exercida pelo pai do menor; - em consequência do acidente, o CC não voltou a ser uma criança normal pois tinha medo de brincar com outras crianças, despendendo os autores diversos montantes em alimentação, transportes e consultas médicas e sofrendo o menor as dores e o desgosto emergente da sua situação; - a responsabilidade do 2.° réu emerge das atribuições decorrentes da prestação de serviços de seguro escolar dos alunos inscritos no ensino oficial público.
Citados, os réus FF e GG (habilitados em substituição do seu falecido pai DD - fls. 35 do apenso A) contestaram: a) - por excepção, invocando a ilegitimidade dos autores uma vez que o CC atingira a maioridade; b) - e por impugnação, alegando que a pedra lançada pelo 1.° réu não era dirigida ao filho dos autores, atingindo este quando fazia um percurso descendente; que o 1° réu era um jovem normal e que não se justificava nem era admissível que o pai o acompanhasse na escola. Pugnam, assim, pela improce-dência do pedido.
Respondeu o autor CC (depois de em 18.10.1990, por ter atingido a maioridade, ratificar o processado) invocando prosseguir a acção em nome próprio; improcedia, assim, a excepção de ilegitimidade.
Houve ainda lugar à habilitação do Estado Português, em consequência da extinção do EE (fls. 33 do apenso C).
No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimi-dade dos autores e afirmada a regularidade da instância.
Especificação e questionário não sofreram reclamação.
A fls. 203 foi junto pelo Autor CC articulado superveniente e requerida a ampliação do pedido, a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 25.000.000$00, sendo 17.500 contos pelos danos físicos e 7.500 contos pelos danos morais. O articulado superveniente foi admitido por despacho de fls. 242 Por despacho a fls. 243 foram aditados ao questionário novos quesitos.
A fls. 262 o Estado requereu fossem declarados nulos o despacho saneador e os actos subsequentes, nulidade declarada pelo despacho proferido a fls. 276 -277.
Foram elaborados novo despacho saneador, especificação e questionário.
Por requerimento junto a fls. 365 foi repetida a ampliação do pedido de condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de 25.000.000$00.
Por despacho constante da acta de fls. 374, o Sr. Juiz convidou o Autor a enunciar os factos integradores da causa de pedir quanto ao Réu Estado, o que aquele cumpriu por articulado junto a fls. 388.
Por despacho proferido a fls. 395 foi deferida a requerida ampliação do pedido e aditados ao questionário novos quesitos.
Procedeu-se a julgamento e, decidida a matéria de facto, sem reclamações, proferiu o Ex.mo Juiz sentença que decidiu: a) - Como questão prévia, julgar os Juízos de Competência Especializada Cível materialmente incompetentes para conhecer o pedido formulado contra o Estado (Ministério da Educação), absolvendo este réu da instância nesta parte; b) - Quanto ao mérito da acção foi ela julgada improcedente e os réus habilitados FF e GG absolvidos do pedido formulado por se entender que se não verificava, in casu, violação do alegado dever de vigilância por parte do falecido pai do então menor FF.
Apelou o Autor, pedindo alteração da decisão sobre a matéria de facto e revogação do decidido, com condenação dos RR a indemnizar.
A Relação de Lisboa manteve a matéria de facto assente e confirmou, por remissão, o mais decidido: a acção contra o Estado era da competência dos tribunais administrativos e não ocorrera omissão do dever de vigilância.
Continuando inconformado pede o A.
revista, insistindo na competência do Tribunal Judicial e na não elisão da presunção de culpa consagrada no art. 491º do CC. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões: 1 - O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos, que confirmou a sentença proferida em 1ª instância, tendo julgado improcedente as alegações de recurso formuladas pelo ora recorrente.
2 - Nos presentes autos, e já na sentença recorrida, o Tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria, relativamente ao pedido formulado contra o Estado Português, entendendo que a apreciação daquele pedido cabe aos Tribunais Administrativos.
3 - A presente acção foi proposta contra o então EE que tinha sido criado e se regulava pelos D.L. n.° 178/71, de 30 de Abril e pelo D.L. n.° 223/73, de 11 de Maio, tendo sido objecto de indeferimento liminar.
4 - Desse despacho o recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este decidido que assistia razão ao recorrente, mandando prosseguir os autos.
5 - Considerando a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, está subjacente à mesma o reconhecimento da competência dos Tribunais comuns para a apreciação do pedido formulado contra o EE.
6 - Pois se assim não fosse, deveria desde logo a Relação de Lisboa ter decidido no sentido da absolvição da instância quanto ao segundo réu, o Instituto, se efectivamente entendesse que a competência cabia aos Tribunais Administrativos, o que não aconteceu e os autos prosseguiram.
7 - No decorrer do processo e por causa da extinção do antigo EE, foi julgado habilitado nos presentes autos o Estado Português, uma vez que foi este que sucedeu nas atribuições e competências do antigo Instituto.
8 - Porém, e tal como consta do D.L. n.° 178/71, de 30 de Abril e do D.L. n.° 223/73, de 11 de Maio, o Instituto gozava de personalidade jurídica e gozava de autonomia administrativa e financeira.
9 - Por esse motivo, entendia a jurisprudência e a doutrina que para apreciar e decidir a responsabilidade do EE, eram competentes os Tribunais comuns e não os Tribunais Administrativos.
10 - Foi por esse motivo que a presente acção foi intentada no Tribunal comum, também na parte em que se pede a condenação daquele Instituto a indemnizar o ora recorrente.
11 - E considerando que a legislação aplicável ao Instituto lhe conferia personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, bem como, que a jurisprudência e a doutrina entendiam igualmente que os Tribunais competentes eram os Tribunais comuns, deverá entender-se, que continuam a ser os Tribunais comuns os competentes...
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