Acórdão nº 06B4633 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA Intentou contra BB Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A sua condenação a pagar-lhe 5.700.00$00 que lhe emprestou (3.500$00 em 17.6.98, 1.500.000$00 em 2.9.98, 400.000$00 em Novembro/98 e 300.000$00 em Janeiro/99) e que ele se obrigou a pagar-lhe em prestações mensais e sucessivas de 100.000$00 ou 200.000$00, que não cumpriu.
O R.
contestou por impugnação e, relativamente às duas primeiras verbas (3.000 e 1500.000$00), alegou que as mesmas lhe haviam sido doadas pela A., numa altura em que viviam uma relação amorosa.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, sendo o R. absolvido do pedido.
A A.
apelou com êxito, tendo o acórdão recorrido condenado o R. a pagar à A. a quantia de €24.939,90 (correspondente a 5.000.000$00).
É agora o R. que interpõe recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1. O douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo revogou a sentença proferida em primeira instância, condenando o Réu no pagamento à Autora do montante de 24.939,90 Euros, acrescido de juros à taxa legal desde a citação; 2. O fundamentou do aresto assenta, essencialmente, em duas linhas de argumentação; 3. Primeiramente no entendimento, de as quantias entregues pela Autora terem sido realizadas no quadro de um liberalidade pré-matrimonial; 4. A retractação por parte do Réu/Recorrente determinou, consequentemente, a nulidade da doação com todas as legais consequências decorrentes do exposto no artigo 1592, n. ° 1 do Código Civil, nomeadamente, a restituição dos valores referidos; 5. Independentemente das considerações tecidas a respeito da liberalidade pré-matrimonial, entende o Tribunal a quo que, sempre teria a Autora direito à restituição dos valores, acrescido, desde a citação, dos respectivos Juros legais, por aplicação do exposto nos n.o 1 e 2, do artigo 473.° do Código Civil; 6. Entende o Réu/Recorrente, com o devido respeito por opinião mais conceituada, que o quadro formal da matéria assente e nunca posto em crise, não permite a sua subsunção à estatuição do normativo consagrado no artigo 1592.°, n.º 1 do Código Civil; 7. A referida norma estatui no seu n. ° 1 que, "no caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico"; 8. Ora nunca ao longo da exposição da matéria de facto, seja por parte da Autora, seja por parte do Réu/Recorrente, se fez referência a uma promessa de casamento; 9. Sempre se dirá que apenas na fundamentação da resposta à matéria de facto, o Tribunal de Primeira Instância referiu que a entrega das quantias em questão foram feitas no âmbito e durante o período de relacionamento amoroso entre as partes, não tendo a Autora, conforme decorre da sentença do mencionado Tribunal, provado que o montante em questão tenha sido entregue a solicitação do Réu /Recorrente e com a obrigação daquele de o restituir.
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Entende o Réu/Recorrente que as quantias entregues pela Autora constituem, na realidade, uma doação; 11. Conforme estatui o artigo 940.° do Código Civil, a doação "é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma Coisa ou de um direi to, ( ... ), em benefício do outro contraente".
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Constitui requisito da apontada noção, entre outros, que a mesma seja realizada, assente num espírito de liberalidade, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código civil Anotado, volume 11, 3.a edição, página 260.
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Trata-se de um elemento de natureza subjectiva e como tal, dependente do estado psicológico do doador, ao qual não será, porém, necessariamente estranho, a existência de um ânimo não altruísta ou de um fim interessado.
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Consequentemente será de todo irrelevante tivesse, porventura...
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