Acórdão nº 06B4633 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA Intentou contra BB Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A sua condenação a pagar-lhe 5.700.00$00 que lhe emprestou (3.500$00 em 17.6.98, 1.500.000$00 em 2.9.98, 400.000$00 em Novembro/98 e 300.000$00 em Janeiro/99) e que ele se obrigou a pagar-lhe em prestações mensais e sucessivas de 100.000$00 ou 200.000$00, que não cumpriu.

O R.

contestou por impugnação e, relativamente às duas primeiras verbas (3.000 e 1500.000$00), alegou que as mesmas lhe haviam sido doadas pela A., numa altura em que viviam uma relação amorosa.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, sendo o R. absolvido do pedido.

A A.

apelou com êxito, tendo o acórdão recorrido condenado o R. a pagar à A. a quantia de €24.939,90 (correspondente a 5.000.000$00).

É agora o R. que interpõe recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1. O douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo revogou a sentença proferida em primeira instância, condenando o Réu no pagamento à Autora do montante de 24.939,90 Euros, acrescido de juros à taxa legal desde a citação; 2. O fundamentou do aresto assenta, essencialmente, em duas linhas de argumentação; 3. Primeiramente no entendimento, de as quantias entregues pela Autora terem sido realizadas no quadro de um liberalidade pré-matrimonial; 4. A retractação por parte do Réu/Recorrente determinou, consequentemente, a nulidade da doação com todas as legais consequências decorrentes do exposto no artigo 1592, n. ° 1 do Código Civil, nomeadamente, a restituição dos valores referidos; 5. Independentemente das considerações tecidas a respeito da liberalidade pré-matrimonial, entende o Tribunal a quo que, sempre teria a Autora direito à restituição dos valores, acrescido, desde a citação, dos respectivos Juros legais, por aplicação do exposto nos n.o 1 e 2, do artigo 473.° do Código Civil; 6. Entende o Réu/Recorrente, com o devido respeito por opinião mais conceituada, que o quadro formal da matéria assente e nunca posto em crise, não permite a sua subsunção à estatuição do normativo consagrado no artigo 1592.°, n.º 1 do Código Civil; 7. A referida norma estatui no seu n. ° 1 que, "no caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico"; 8. Ora nunca ao longo da exposição da matéria de facto, seja por parte da Autora, seja por parte do Réu/Recorrente, se fez referência a uma promessa de casamento; 9. Sempre se dirá que apenas na fundamentação da resposta à matéria de facto, o Tribunal de Primeira Instância referiu que a entrega das quantias em questão foram feitas no âmbito e durante o período de relacionamento amoroso entre as partes, não tendo a Autora, conforme decorre da sentença do mencionado Tribunal, provado que o montante em questão tenha sido entregue a solicitação do Réu /Recorrente e com a obrigação daquele de o restituir.

  1. Entende o Réu/Recorrente que as quantias entregues pela Autora constituem, na realidade, uma doação; 11. Conforme estatui o artigo 940.° do Código Civil, a doação "é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma Coisa ou de um direi to, ( ... ), em benefício do outro contraente".

  2. Constitui requisito da apontada noção, entre outros, que a mesma seja realizada, assente num espírito de liberalidade, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código civil Anotado, volume 11, 3.a edição, página 260.

  3. Trata-se de um elemento de natureza subjectiva e como tal, dependente do estado psicológico do doador, ao qual não será, porém, necessariamente estranho, a existência de um ânimo não altruísta ou de um fim interessado.

  4. Consequentemente será de todo irrelevante tivesse, porventura...

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