Acórdão nº 07P163 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Data18 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O PEDIDO DE ESCUSA 1.1. Em 22Set06, na Relação do Porto, foi distribuído ao Desembargador (...) o recurso n.º 5374/06-4, proveniente da instrução n.º 415/03.2TAVCD do 1.º Juízo Criminal de Vila do Conde, em que o assistente (...), presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, se insurgiu contra a não pronúncia, de 09Jun06, do arguido (...), director do jornal «..», acusado (pública e particularmente) de um crime de difamação através da imprensa por, em 01Jan03, ter citado no seu jornal parte de um artigo publicado em Nov02 do jornal «...» (que aludia a uma autorização camarária, de uma bomba de gasolina junto ao Rio Ave, pretensamente influenciada pelo facto de um dos sócios ser filho do presidente).

1.2. O MP junto da Relação foi do parecer, em 31Out06, de que «o recurso merece provimento».

1.3. O desembargador relator, em 13Dez06, pediu escusa ao constatar «que um dos intervenientes (o arguido) tinha consigo relações de amizade estreitas e duradouras, situação que poderá pôr em causa a avaliação externa da sua imparcialidade enquanto relator» («O meu relacionamento pessoal e a amizade com o arguido, (...), vem de há longos anos, seguramente cerca de dez. Tenho por certo que, em condições normais, fosse qual fosse a decisão a proferir, não haveria tendência para duvidar da minha isenção e capacidade de decisão. Porém, esta poderá não ser a atitude de quaisquer outros intervenientes processuais, nomeadamente do recorrente»).

1.4. Notificados do pedido, nenhum dos intervenientes se pronunciou, a favor ou contra.

  1. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 2.1. Ninguém pôs ou põe em dúvida a imparcialidade do venerando Desembargador requerente, que, se porventura se lhe impusesse julgar esta pendência (aliás, colegialmente), o faria justa e despreconceituosamente, apesar da «amizade estreita» que mantém, há 10 anos, com o advogado arguido.

    2.2. No entanto, o requerente não quererá - compreensivelmente - correr o risco de, inconscientemente, vir a utilizar contra o amigo, para evidenciar a sua imparcialidade, de um critério mais rígido que o habitual. Nem ao de...

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