Acórdão nº 06S3858 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA interpôs a presente revista do acórdão da Relação de Lisboa que julgou improcedente a sua apelação e confirmou a sentença que absolveu a ré BB-Hipermercados, SA, do pedido por ele formulado na presente acção de processo comum, pedido esse de condenação da R. no pagamento de indemnização de antiguidade e bem assim das retribuições vencidas, no montante de 1.711,50 €, acrescidas das vincendas até decisão final, verbas acrescidas dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano desde a citação da R. e até integral pagamento.

Apresentou as seguintes conclusões 1ª. O A. intentou acção contra a R. impugnando o despedimento por esta declarado sob a invocação de justa causa, alegando o A. que essa justa causa não ocorria no caso dos autos; 2ª. Em causa estão nos autos os seguintes factos: a) O A. trabalhava no hipermercado da R. sito na ...., onde, em Janeiro de 2003, desempenhava as funções de responsável pelo Departamento de Perecíveis - que incluía as secções de Frutas e Legumes, Peixaria e Talho - e também as de responsável pelo Departamento Alimentar; b) No dia 24 de Janeiro de 2003 foi efectuada uma inspecção ao talho daquele Hipermercado, onde alegadamente foram detectadas várias irregularidades, entre as quais as seguintes: - Alteração de rotulagem de produtos em exposição para venda ao público, adulterando com esse procedimento as condições de validade daqueles produtos; - Excesso de carne em stock e deficientes condições de conservação da mesma, encontrando-se carne na câmara frigorífica em estado de deterioração que não possibilitava a sua venda; - Más condições de higiene e de salubridade, quer na câmara frigorífica onde a carne estava armazenada, quer no atelier onde a carne era preparada para venda ao público; c) Na sequência daquela inspecção, foi determinada pela mesma a destruição de carne que ascendia ao valor aproximado de € 6.000,00; d) Invocando as razões atrás descritas a R. procedeu ao despedimento invocando justa causa do Gerente de Loja, do A. e do Chefe de Talho; 3ª. Acerca deste assunto invocara o A. quer na contestação do processo disciplinar, quer na petição inicial destes autos o seguinte: a) O Chefe de Talho que estava ao serviço daquele Hipermercado no dia 24 de Janeiro de 2003, havia ali iniciado funções poucos dias antes, mas era um Chefe de Talho com muita experiência na R., já estivera ao serviço naquele Hipermercado e fora novamente chamado pela R. para ali desempenhar funções para melhorar o funcionamento do talho, merecendo especial confiança, pois já dera provas sobejas da sua competência, razão porque o A. nele confiou quanto à gestão do talho; b) Ainda uns dias antes o talho fora objecto de uma verificação pela Médica Veterinária designada para o fazer e esta transmitira ao A. que estava tudo muito melhor, não assinalando falhas importantes; c) Ao A. fora atribuída recentemente também a responsabilidade do Departamento Alimentar, tendo este que dedicar mais tempo a este último por ser uma actividade nova, tendo necessariamente que confiar mais nos Chefes das três Secções do Departamento de Perecíveis, sob pena de não conseguir dar conta de tudo; d) O Hipermercado da .... possuía instalações antigas e a necessitar de remodelação, não estando a câmara frigorífica em condições pois tinha infiltrações de água e humidade proporcionando por isso deficientes condições de conservação da carne; e) Realizara-se 3 dias antes do dia 24 de Janeiro de 2003 um Feirão ( evento promocional para venda de produtos - entre os quais a carne - a preços mais baixos, exigindo por isso um reforço de stocks ) no Hipermercado, que não tivera o resultado esperado, conduzindo a uma acumulação de carne; f) A inspecção realizada no dia 24 de Janeiro de 2004, fora ao fim do dia de trabalho, altura em que a limpeza e arrumação do talho ainda não tivera lugar, existindo por isso necessariamente uma maior sujidade e desarrumação em resultado do trabalho efectuado durante o dia; 4ª. Acerca dos factos alegados pelo A. na defesa do processo disciplinar e na petição inicial foram considerados provados os seguintes factos: a) O A. possuía ultimamente as funções de Gerente do Departamento de Perecíveis, sendo nessa qualidade responsável por três secções de frescos, Frutas e Legumes, Peixaria e Talho - factos provados sob os nºs 2 e 16; b) O A. tinha confiança nas qualidades de trabalho do Chefe de Talho que entrara ao serviço naquele Hipermercado da .... no dia 13 de Janeiro de 2003, pois era trabalhador que já há mais de dez anos conhecia na empresa no desempenho daquelas funções e com bons resultados funcionais, tendo confiado em que aquele pusesse o talho em boas condições de funcionamento - facto provado sob o nº 8; c) Três dias antes da inspecção tinha havido o Feirão, dia em que os produtos têm uma promoção de vendas a preços mais acessíveis e em que, por essa razão, há necessidade de reforçar os stocks, não tendo tido o Feirão o resultado de vendas esperado - facto provado sob o nº 9; d) A inspecção teve lugar ao fim do dia de trabalho, altura em que a limpeza e arrumação do talho ainda não tivera lugar - facto provado sob o nº 10; e) No talho havia infiltrações de água e de humidade - facto provado sob o nº 11; f) O talho tinha sido vistoriado no dia 15 de Janeiro de 2003 pela veterinária Drª ...., a qual não encontrou excesso de carne - facto provado sob o nº 12 g) Ao A. haviam sido atribuídas há pouco tempo também as funções de responsável pelo Departamento Alimentar - facto provado sob o nº 13; h) No desempenho das suas funções o A. melhorou os resultados nos sectores de trabalho que lhe foram confiados - facto provado sob o nº 15; i) A Loja da R. sita na .... foi objecto de obras de beneficiação no Verão de 2002, nomeadamente na secção de talho e na câmara frigorífica - facto provado sob o nº 25; j) O A. como responsável que era do Departamento de Perecíveis sabia que era proibido o re-embalamento de carne pré-embalada pelos fornecedores, pois tal alterava a data de validade dos produtos, sabendo o A. destrinçar essas situações tanto mais que os produtos re-embalados estavam expostos para venda ao público - factos provados sob os nºs 19 a 24; k) O A., como Gerente do Departamento de Perecíveis, conhecia as limitações da câmara frigorifica, as quais, se não fossem observados determinados cuidados, seriam susceptíveis de acelerar o processo de perecimento das carnes - facto provado sob o nº 26; l) O A. nada determinou para que a carne fosse acondicionada de forma a garantir o grau de frescura máximo em cada momento - facto provado sob o nº 27; m) O A. tão pouco determinou a redução de stocks ao essencial - facto provado sob o nº 28; n) Como Gerente do Departamento de Perecíveis, o A. tinha a obrigação de controlar as vendas das secções por que era responsável, particularmente, as resultantes de promoções periódicas realizadas em cada secção, como era o caso da secção do talho, na qual, à data como actualmente, se realizava semanalmente uma promoção inserida na campanha "Selecção de Frescos" - facto provado sob o nº 29; o) O A. sabia que a promoção do dia 21 de Janeiro de 2003 tinha tido resultados muito abaixo do período homólogo do ano anterior, mas nada fez para que o excesso de stock fosse escoado, seja através da rebaixa de preços, quer através do envio para outras lojas da R., violando assim procedimentos da R. para eliminar quebras de valor tão elevado como o verificado na Loja da .... - factos provados sob os nºs 30 e 31; p) A quantidade de carne inutilizada na inspecção ocorrida foi avaliada em mais de € 6.000,00, correspondendo a 2.980 Kg de carne, ocasionando um prejuízo desse montante à R. - facto...

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