Acórdão nº 06P4040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
-
Empresa-A, recorrente e arguida nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 5836/05, da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão daquela Relação proferido no aludido processo e datado de 13/2/2006.
-
Em síntese, alegou o seguinte: - Que o referido acórdão está em oposição com outro da mesma Relação, tirado em 14/11/2005, no âmbito do processo n.º 2826/05, também da 1.ª Secção, quanto à mesma questão de direito - a interpretação da norma do art. 20.º, alínea e) do DL 273/2003, de 29/10.
- Segundo o acórdão-fundamento (indicado anteriormente), para que se esteja em face da contra-ordenação, será necessário que se possam imputar à entidade executante da obra factos específicos da autoria dela, consubstanciadores do tipo legal de violação do dever de assegurar o cumprimento das obrigações legais do subempreiteiro, em matéria de segurança e saúde.
- Já segundo o acórdão recorrido, a amplitude e o sentido de tal inciso legal depende unicamente da mera prática de actos do subempreiteiro, de tal forma que, constatando-se que o subempreiteiro não cumpriu com as suas obrigações de empregador, está automaticamente verificada a violação do dever da entidade executante e preenchidos os requisitos da contra-ordenação.
- Esta contraditória interpretação diz respeito à mesma questão de direito e ocorreu no âmbito de vigência da mesma norma., tendo ambas as decisões transitado em julgado.
- Na solução do conflito jurisprudencial, deveria fixar-se a seguinte jurisprudência: "A norma da alínea e) do art. 20.º do DL n.º 273/2003, de 29/10, deve ser interpretada no sentido de que, para a verificação do seu incumprimento, se exige sempre o apuramento de factualidade, concreta e específica, praticada (ou omitida) apenas pela entidade executante, independentemente de se verificar, ou não, a prática de contra-ordenação por parte do subempreiteiro".
Em consequência, deveria revogar-se o acórdão recorrido, absolvendo-se a arguida/recorrente da contra-ordenação ali imputada ou, subsidiariamente, anular-se o mesmo aresto, ordenando-se a remessa dos autos à 1.ª instância para apuramento da factualidade omissa, de acordo com o entendimento manifestado.
-
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto respondeu, concluindo pela falta d oposição de julgados, já que apenas o acórdão recorrido apreciou e decidiu a questão, tendo o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO