Acórdão nº 06P4040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. Empresa-A, recorrente e arguida nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 5836/05, da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão daquela Relação proferido no aludido processo e datado de 13/2/2006.

  2. Em síntese, alegou o seguinte: - Que o referido acórdão está em oposição com outro da mesma Relação, tirado em 14/11/2005, no âmbito do processo n.º 2826/05, também da 1.ª Secção, quanto à mesma questão de direito - a interpretação da norma do art. 20.º, alínea e) do DL 273/2003, de 29/10.

    - Segundo o acórdão-fundamento (indicado anteriormente), para que se esteja em face da contra-ordenação, será necessário que se possam imputar à entidade executante da obra factos específicos da autoria dela, consubstanciadores do tipo legal de violação do dever de assegurar o cumprimento das obrigações legais do subempreiteiro, em matéria de segurança e saúde.

    - Já segundo o acórdão recorrido, a amplitude e o sentido de tal inciso legal depende unicamente da mera prática de actos do subempreiteiro, de tal forma que, constatando-se que o subempreiteiro não cumpriu com as suas obrigações de empregador, está automaticamente verificada a violação do dever da entidade executante e preenchidos os requisitos da contra-ordenação.

    - Esta contraditória interpretação diz respeito à mesma questão de direito e ocorreu no âmbito de vigência da mesma norma., tendo ambas as decisões transitado em julgado.

    - Na solução do conflito jurisprudencial, deveria fixar-se a seguinte jurisprudência: "A norma da alínea e) do art. 20.º do DL n.º 273/2003, de 29/10, deve ser interpretada no sentido de que, para a verificação do seu incumprimento, se exige sempre o apuramento de factualidade, concreta e específica, praticada (ou omitida) apenas pela entidade executante, independentemente de se verificar, ou não, a prática de contra-ordenação por parte do subempreiteiro".

    Em consequência, deveria revogar-se o acórdão recorrido, absolvendo-se a arguida/recorrente da contra-ordenação ali imputada ou, subsidiariamente, anular-se o mesmo aresto, ordenando-se a remessa dos autos à 1.ª instância para apuramento da factualidade omissa, de acordo com o entendimento manifestado.

  3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto respondeu, concluindo pela falta d oposição de julgados, já que apenas o acórdão recorrido apreciou e decidiu a questão, tendo o...

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