Acórdão nº 06S2836 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Data10 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, com sede em Vila Nova de Gaia, pedindo que se considere sem termo o contrato a termo certo celebrado entre as partes, e, por isso, se declare ilícito o seu despedimento e a ré seja condenada, além do mais, a reintegrar o autor no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade.

Alegou, para tanto, que a contratação pela ré corresponde a uma cessão da posição contratual que detinha relativamente à sua antiga entidade patronal, que não poderia, por isso, encontrar-se sujeita a termo, e que, além disso, a estipulação do termo era nula, porquanto no contrato de trabalho foi aposta uma cláusula que faz remontar a antiguidade do autor na empresa a 1966, o que pressupõe a existência de um contrato por tempo indeterminado.

O tribunal de primeira instância considerou que não se verificava a pretendida cessão da posição contratual, mas declarou a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho por entender que ele é incompatível com a antiguidade na empresa que foi reconhecida ao autor, nos termos da clausula 7ª do contrato, e também por considerar que o motivo determinante da celebração do contrato, que teve início em 30 de Junho de 1998 e foi renovado em 30 de Junho de 1999 e 30 de Junho de 2000, já não se verificava, face à matéria provada, à data desta segunda renovação. E, nestes termos, a acção foi julgada parcialmente procedente, declarando-se a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho firmado entre partes em 30 de Junho de 1998, e a ilicitude do despedimento, e condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 50.801,06 a título de indemnização de antiguidade, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente a todas as retribuições respeitantes ao período decorrido entre 19 de Maio de 2002 e a data da sentença, acrescida de juros moratórios.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a transmissão para a ré do estabelecimento pertencente à antiga entidade patronal do autor consubstancia uma efectiva transmissão do contrato de trabalho, com todas as consequências, incluindo a manutenção da antiguidade por referência ao tempo de serviço prestado na empresa transmitente, e que o reconhecimento dessa antiguidade no contrato a termo celebrado entre as partes é incompatível com um vínculo de natureza precária, pelo que seria nula a estipulação, no contrato, do termo certo. Neste sentido, confirmou o julgado em primeira instância.

É contra esta decisão que se insurge agora a ré, através de recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: A) De 7 de Outubro de 1966 a 31 de Março de 1998, o Autor trabalhou para a Empresa-B, de forma contínua e ininterrupta; B) Em finais de 1997, princípios de 1998, a Empresa-B encerrou em Lisboa a sua actividade de comercialização de veículos automóveis, reduzindo a sua actividade à venda de peças e assistência pós venda; C) Por força da situação antes referida, a Ré e o Autor celebraram entre si um acordo de cessação do contrato de trabalho, pelo que este contrato cessou nos termos do disposto nos artigos 7° e 8° do DL nº 64-A/89, pelo que o Tribunal da Relação de Lisboa errou na determinação e aplicação da norma aplicável ao considerar que a situação configura uma transmissão do contrato de trabalho da Empresa-B para a Ré; D) Um contrato de trabalho que cessou segundo o disposto nos artigos 7° e 8° antes referidos não se transmite nos termos do artigo 37° da LCT, como erradamente considerou o Tribunal da Relação; E) A Ré e o Autor celebraram um contrato de trabalho a termo certo datado de 30 de Junho de 1998; F) Este contrato, como se encontra reconhecido pelas instâncias cumpriu todos os requisitos de forma e de substância, designadamente quanto ao motivo da sua celebração a termo; G) O contrato cumpriu os requisitos dos artigos 41º e 42º da LCCT; H) O prazo de duração do contrato antes referido não ultrapassou o limite imposto pelo nº 2 do artigo 44° da LCCT contrariamente ao sustentado pelo Tribunal da Relação; I) Um contrato de trabalho a termo que obedeceu aos requisitos e limites antes referidos, não se converte em contrato sem termo por aplicação do disposto no artigo 47° como foi decidido pelo Tribunal da Relação; J) A antiguidade aposta no contrato resultou de um pedido do Autor para poder ficar abrangido pelo Fundo de Pensões vigente na Ré; K) Uma cláusula de antiguidade que é um ficção, como foi designada pelo tribunal a quo é nula e de nenhum efeito e não tem a faculdade de alterar, ficcionadamente, a realidade fazendo de conta que o contrato teve uma duração que não teve; L) Atenta contra os bons costumes e a boa fé contratual o comportamento do Autor recorrido que, induzindo a Ré a apor no contrato uma antiguidade diferente da real, vem, três anos depois tentar obter benefícios indevidos a partir da situação por ele criada, violando, dessa forma, o disposto nos artigos 762º e 234° do CC; M) Ao declarar-se nulo o termo aposto no contrato foi violado o disposto no artigo 334º do CC por permitir ao Autor obter uma vantagem que ele próprio criou através de um artifício; N) Ao declarar-se nulo o termo aposto no contrato, foi violado o artigo 405º do CC., que permite às partes fixar livremente o conteúdo dos contratos; O) A Ré ao enviar a carta em 8 de Junho de 2001 comunicando ao Autor a "intenção de não proceder à renovação do contrato de trabalho a termo certo cumpriu o disposto no nº 1 do artigo 46° do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que o contrato do Autor recorrido cessou.

O autor, ora recorrido, contra-alegou defendendo a manutenção do julgado, mas acrescentando que, ainda que se viesse a considerar que a aposição da cláusula de antiguidade não é impeditiva da celebração de um contrato a termo, deveria declarar-se a nulidade do termo, visto que, à data da segunda renovação do contrato, já não se verificava o condicionalismo que serviu de fundamento à outorga do contrato.

O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se igualmente no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto.

    1- A ré - Empresa-A, dedica-se à importação e exportação e...

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