Acórdão nº 06S2066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA instaurou, com outros, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "RTP - Radiotelevisão Portuguesa S.A." - actualmente, "Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S.A." - acção com processo comum, pedindo a condenação da Ré a reconhecer-lhe a qualidade de trabalhador subordinado, desde 1987, com a categoria de Assistente de Adereços, e a pagar-lhe todas as retribuições e subsídios que deveria ter auferido e não lhe foram pagos, no valor de Esc.: 10.410.239$00, correspondente ao trabalho prestado durante os anos de 1987 a 1997 e aos juros de mora vencidos até à data da propositura da acção (no valor de Esc.: 3.717.887$41), e dos juros que, posteriormente àquela data, se vencerem, à taxa legal, até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que: - Começou a trabalhar para a Ré em 1987, ao abrigo de um denominado contrato de prestação de serviços, emitindo os respectivos "recibos verdes"; - Apesar de vigorar entre as partes um verdadeiro contrato de trabalho, só em Março de 1997, a Ré formalizou por escrito a relação laboral existente, sem, no entanto, contemplar a antiguidade que tinha no posto de trabalho, ficcionando que havia sido admitido apenas na data da subscrição do documento; - A Ré não lhe pagou as retribuições de férias, nem os subsídios de férias, de Natal, de refeição, de horário irregular e de transporte, correspondentes ao trabalho prestado até Março de 1997, relativamente às quais se venceram juros, contados desde o momento em que as respectivas quantias deviam ter sido pagas.

  1. A Ré contestou, a pugnar pela improcedência da acção, dizendo, no essencial, que só a partir da celebração do contrato em Março de 1997 é que o Autor passou a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização.

  2. Na primeira instância, foi proferida sentença, da qual, depois de corrigida e aclarada, resultou a condenação da Ré a reconhecer o Autor como seu trabalhador subordinado desde Março de 1987, com a categoria de Assistente de Adereços e a pagar-lhe até 1 de Julho de 1997, a título de férias, subsídios de férias, de Natal e de refeição, a quantia que se viesse a liquidar posteriormente nos autos, acrescida de juros legais, devidos desde a data em que se consideram vencidos os créditos laborais em apreço, individualmente considerados, até integral pagamento.

    Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu alterar a sentença, nos seguintes termos: - A alínea d) do decisório passa a ter a seguinte redacção: "a reconhecer o A. AA, como seu trabalhador subordinado desde Março de 1987, com a categoria de "Assistente de Adereços", e a pagar-lhe até 1 de Julho de 1997: 1- A título de férias, subsídios de férias e de Natal, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas legais, desde a data da liquidação até integral pagamento; 2- A título de subsídios de refeição, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas legais, desde a data da propositura da acção (8/9/1999) até integral pagamento".

    Discordando desta decisão, o Autor veio pedir revista, tendo formulado, na respectiva alegação, as conclusões que se transcrevem:

    1. O douto Acórdão da Relação de Lisboa ora recorrido, julgando a apelação parcialmente procedente, limitou-se a condenar ora Recorrida (RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S.A.), quanto a férias, subsídios de férias e de Natal, no pagamento de juros de mora desde a data da liquidação até integral pagamento.

    2. Tal deve-se, de acordo com esse aresto, ao facto de a pretensa iliquidez desses créditos não poder ser imputável à RTP.

    3. Como foi referido, o ora Recorrente discorda em absoluto de tal entendimento.

    4. Em primeiro lugar, não há razões para se considerar que tais créditos estejam ilíquidos, porquanto foram convenientemente quantificados ao longo de todo o articulado petitório apresentado pelo ora Recorrente.

    5. Por outro lado, para efeitos do disposto no n.º 3 do Art. 805.º do Código Civil, não há quaisquer motivos para se considerar que existe iliquidez, pois a ora Recorrida sabe e tem a obrigação de saber - tal como sempre soube ao longo de todos os anos em que postergou a qualificação jus-laboral do ora Recorrente - quais as retribuições e subsídios - e respectivos montantes - que a este seriam atribuídos caso tivesse reconhecido, ab initio, tal estatuto.

      Aliás, nem outra coisa seria possível, dado que tais montantes são exactamente iguais aos que pagava a todos os trabalhadores do quadro em situação idêntica, de acordo com o AE em vigor.

      Ora, se ficou indubitavelmente provado que o ora Recorrente desenvolveu a sua actividade laboral, para a Recorrida, em termos exactamente idênticos aos dos restantes trabalhadores da mesma; h) Que, apesar disso, em todo o tempo em que a RTP não reconheceu a qualificação jurídica contratual do aqui Recorrente, este não usufruiu dos benefícios aplicáveis aos restantes trabalhadores daquela que ocupavam as mesmas funções, nomeadamente férias, subsídios de férias e de Natal; i) E que a RTP aplica a todos os seus trabalhadores as tabelas salariais constantes do AE, quer os mesmos sejam sindicalizados ou não; Como poderá defender-se outra coisa que não a cristalina evidência de que a Recorrida sabe e tem a obrigação de saber, desde o início, aquilo que deve ao ora Recorrente?! k) Ainda assim, mesmo que se considere que existe iliquidez, para efeitos do n.º 3 do Art. 805.º do Código Civil, é manifesto e evidente que a mesma só pode, pelas razões apontadas, ser imputável à aqui Recorrida.

    6. Ninguém está em melhor posição do que a empresa Recorrida - que era a entidade patronal e que foi quem postergou de forma...

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