Acórdão nº 06S2066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA instaurou, com outros, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "RTP - Radiotelevisão Portuguesa S.A." - actualmente, "Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S.A." - acção com processo comum, pedindo a condenação da Ré a reconhecer-lhe a qualidade de trabalhador subordinado, desde 1987, com a categoria de Assistente de Adereços, e a pagar-lhe todas as retribuições e subsídios que deveria ter auferido e não lhe foram pagos, no valor de Esc.: 10.410.239$00, correspondente ao trabalho prestado durante os anos de 1987 a 1997 e aos juros de mora vencidos até à data da propositura da acção (no valor de Esc.: 3.717.887$41), e dos juros que, posteriormente àquela data, se vencerem, à taxa legal, até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que: - Começou a trabalhar para a Ré em 1987, ao abrigo de um denominado contrato de prestação de serviços, emitindo os respectivos "recibos verdes"; - Apesar de vigorar entre as partes um verdadeiro contrato de trabalho, só em Março de 1997, a Ré formalizou por escrito a relação laboral existente, sem, no entanto, contemplar a antiguidade que tinha no posto de trabalho, ficcionando que havia sido admitido apenas na data da subscrição do documento; - A Ré não lhe pagou as retribuições de férias, nem os subsídios de férias, de Natal, de refeição, de horário irregular e de transporte, correspondentes ao trabalho prestado até Março de 1997, relativamente às quais se venceram juros, contados desde o momento em que as respectivas quantias deviam ter sido pagas.
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A Ré contestou, a pugnar pela improcedência da acção, dizendo, no essencial, que só a partir da celebração do contrato em Março de 1997 é que o Autor passou a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
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Na primeira instância, foi proferida sentença, da qual, depois de corrigida e aclarada, resultou a condenação da Ré a reconhecer o Autor como seu trabalhador subordinado desde Março de 1987, com a categoria de Assistente de Adereços e a pagar-lhe até 1 de Julho de 1997, a título de férias, subsídios de férias, de Natal e de refeição, a quantia que se viesse a liquidar posteriormente nos autos, acrescida de juros legais, devidos desde a data em que se consideram vencidos os créditos laborais em apreço, individualmente considerados, até integral pagamento.
Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu alterar a sentença, nos seguintes termos: - A alínea d) do decisório passa a ter a seguinte redacção: "a reconhecer o A. AA, como seu trabalhador subordinado desde Março de 1987, com a categoria de "Assistente de Adereços", e a pagar-lhe até 1 de Julho de 1997: 1- A título de férias, subsídios de férias e de Natal, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas legais, desde a data da liquidação até integral pagamento; 2- A título de subsídios de refeição, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas legais, desde a data da propositura da acção (8/9/1999) até integral pagamento".
Discordando desta decisão, o Autor veio pedir revista, tendo formulado, na respectiva alegação, as conclusões que se transcrevem:
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O douto Acórdão da Relação de Lisboa ora recorrido, julgando a apelação parcialmente procedente, limitou-se a condenar ora Recorrida (RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S.A.), quanto a férias, subsídios de férias e de Natal, no pagamento de juros de mora desde a data da liquidação até integral pagamento.
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Tal deve-se, de acordo com esse aresto, ao facto de a pretensa iliquidez desses créditos não poder ser imputável à RTP.
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Como foi referido, o ora Recorrente discorda em absoluto de tal entendimento.
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Em primeiro lugar, não há razões para se considerar que tais créditos estejam ilíquidos, porquanto foram convenientemente quantificados ao longo de todo o articulado petitório apresentado pelo ora Recorrente.
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Por outro lado, para efeitos do disposto no n.º 3 do Art. 805.º do Código Civil, não há quaisquer motivos para se considerar que existe iliquidez, pois a ora Recorrida sabe e tem a obrigação de saber - tal como sempre soube ao longo de todos os anos em que postergou a qualificação jus-laboral do ora Recorrente - quais as retribuições e subsídios - e respectivos montantes - que a este seriam atribuídos caso tivesse reconhecido, ab initio, tal estatuto.
Aliás, nem outra coisa seria possível, dado que tais montantes são exactamente iguais aos que pagava a todos os trabalhadores do quadro em situação idêntica, de acordo com o AE em vigor.
Ora, se ficou indubitavelmente provado que o ora Recorrente desenvolveu a sua actividade laboral, para a Recorrida, em termos exactamente idênticos aos dos restantes trabalhadores da mesma; h) Que, apesar disso, em todo o tempo em que a RTP não reconheceu a qualificação jurídica contratual do aqui Recorrente, este não usufruiu dos benefícios aplicáveis aos restantes trabalhadores daquela que ocupavam as mesmas funções, nomeadamente férias, subsídios de férias e de Natal; i) E que a RTP aplica a todos os seus trabalhadores as tabelas salariais constantes do AE, quer os mesmos sejam sindicalizados ou não; Como poderá defender-se outra coisa que não a cristalina evidência de que a Recorrida sabe e tem a obrigação de saber, desde o início, aquilo que deve ao ora Recorrente?! k) Ainda assim, mesmo que se considere que existe iliquidez, para efeitos do n.º 3 do Art. 805.º do Código Civil, é manifesto e evidente que a mesma só pode, pelas razões apontadas, ser imputável à aqui Recorrida.
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Ninguém está em melhor posição do que a empresa Recorrida - que era a entidade patronal e que foi quem postergou de forma...
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