Acórdão nº 06A4434 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório Empresa-A intentou, no Tribunal Judicial do Seixal, acção sumária contra AA e Empresa-B, com vista a obter o ressarcimento dos danos sofridos em consequência de acidente de viação que ocorreu por culpa única e exclusiva do 1º R., o qual circulava em veículo cuja responsabilidade não estava garantida por seguro válido.

O Fundo contestou, arguindo, por um lado, a sua ilegitimidade e, por outro, defendendo que a produção do dito acidente se ficou a dever a culpa de ambos os condutores intervenientes.

O R. AA também contestou, defendendo que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do motorista do veículo da A.. Concomitantemente, deduziu reconvenção, pedindo a indemnização resultante dos danos por si sofridos, requerendo, para tanto, o chamamento da seguradora da A., a Empresa-C .

A A. respondeu à contestação do Fundo e requereu a intervenção da Seguradora Empresa-D por ser a titular da apólice do veículo conduzido pelo 1º R..

Esta veio aos autos defender que a culpa na produção do acidente foi única e exclusiva do 1º R..

A Empresa-D também contestou, defendendo a nulidade do contrato de seguro relativo ao veículo conduzido pelo 1º R..

A acção seguiu para julgamento, após o qual foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção deduzida pelo 1º R., e a acção improcedente em relação à Seguradora Empresa-D, absolvendo-a do pedido, e parcialmente procedente em relação ao Fundo e ao 1º R., condenando-os no pagamento à A. da importância de 3.052.907$00 e juros (considerando, em relação ao Fundo, a dedução da respectiva franquia).

Mediante apelação do Fundo, a Relação de Lisboa acabou por condenar a Empresa-D no pagamento à A. daquela importância.

Com esta decisão não se conformou a Seguradora Empresa-D e, por isso mesmo, recorreu para este Supremo Tribunal pedindo revista.

Para tanto apresentou a respectiva minuta e concluiu do seguinte modo: 1 - Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação que condenou a seguradora "Empresa-D" no pagamento à A e, por sua vez, absolveu o Empresa-B, ao contrário do que havia sido decidido em primeira instância.

2 - Está em causa determinar se as falsas declarações produzidas por quem pretendeu celebrar o contrato de seguro produzem a anulabilidade ou antes a nulidade do mesmo.

3 - Ou quando assim não se entenda o que não se concede, houve alienação não comunicada à seguradora durante a vigência desse - suposto - contrato e em data anterior ao acidente, deixando o mesmo de produzir efeitos desde esse momento.

4 - Ora, salvo o devido respeito e contrariamente ao decidido pela Relação, o contrato de seguro é, desde logo, nulo, como o demonstram os factos.

5 - Na realidade, foi...

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