Acórdão nº 07P001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2007

Data04 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O PEDIDO "AA", detido em 29Jun04, preventivamente preso desde então e condenado em 17Jan e 19Dez06, no processo comum colectivo 13/04.3PEBRG da Vara Mista de Braga, na pena - ainda não transitada - de 5 anos de prisão, requereu, em 26Dez06, a sua «imediata restituição à liberdade», «uma vez que, pelo simples facto de recorrer, não pode ficar em situação processual mais gravosa do que aquela em que ficaria caso o não tivesse interposto».

  1. a providência 2.1. A informação do juiz do processo apenas dá conta de que (a) o juiz relator da Relação de Guimarães determinou, em 11Out06, que «os arguidos em prisão preventiva, ou privados da liberdade plena, aguardassem os ulteriores termos do processo na actual situação, por não se terem alterado os pressupostos das decisões que lhes impuseram as respectivas medidas», e de que (b) o juiz titular do processo, em 14Dez06, não só indeferiu o pedido do ora requerente de substituição da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação como reconheceu e declarou a «especial complexidade do presente processo» (1.

    2.2. Da cópia, entretanto requisitada, do acórdão de 19Dez06 (ainda não transitado em julgado), resulta que o requerente, nascido em 20Mai72 e com «antecedentes criminais por crimes múltiplos», vivia no Complexo Habitacional do ..., em Braga (2), onde, «entre os meses de Out03 e 29Jun04, se dedicou [com os pais e os sobrinhos] ao tráfico de estupefacientes, cocaína e/ou heroína, a partir das casas onde moravam ou que lhes estavam atribuídas, tendo vendido ou permutado (por objectos em ouro, telemóveis, relógios, etc.), substâncias dessa natureza a diversos consumidores que aí os contactaram». Acabou por ser condenado, como autor de um crime de tráfico continuado de tráfico de estupefacientes (art. 21.1 do DL 15/93), na pena de cinco anos de prisão.

    2.3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP).

    2.4. Importa agora, enfim, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

  2. UMA BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 3.1. A petição fundou-se em "ilegalidade" da prisão preventiva proveniente, segundo o requerente, de, «pelo simples facto de [o arguido] recorrer, não poder ficar em situação mais gravosa daquela em que ficaria se não tivesse interposto recurso», sendo certo que, neste caso, teria perfeito «o meio da pena no dia 29Dez06».

    3.2. Não se tratará...

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