Acórdão nº 06B4246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Data19 Dezembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB, moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A; CC e DD; EE.

Pedem a condenação da 1ª ré, ou, em sua substituição, dos segundos e terceiros réus seus sócios, no pagamento da quantia de 10.696.960$00, acrescida dos juros legais a partir da citação.

Alegam que por sentença já transitada em julgado foi a primeira ré condenada a celebrar com os aqui autores a escritura pública relativa ao prometido contrato de compra e venda de determinada fracção autónoma. Contudo, quando a sentença foi proferida, já a dita fracção havia sido vendida a terceiro. Por isso, pedem a restituição do sinal em dobro.

Os réus contestaram, ao que se seguiu a réplica dos autores.

No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção de caso julgado, atenta a sentença a que atrás se aludiu.

Recorreram os réus, mas sem êxito.

Recorrem os mesmos novamente, continuando a pugnar pela inexistência do caso julgado, para o que em resumo, concluem: 1. Não são idênticos os sujeitos em ambas as acções, uma vez que os réus pessoas singulares, foram chamados à anterior acção, não em representação da ré sociedade, mas para responderem pessoalmente pelos actos ilegais por eles cometidos na liquidação dessa sociedade.

  1. São diferentes as causas de pedir, na primeira causa o incumprimento do contrato promessa, nesta a não celebração da escritura pública.

  2. São diferentes os pedidos, ali o da restituição do sinal em dobro, ou a celebração da escritura pública , aqui o da indemnização pelos danos ou prejuízos pela não realização da escritura.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir, consignando como factos a atender os constantes de de fls. 209 - artº 713º nº 6 do C. P. Civil - .

    II Apreciando 1. Quanto à identidade dos sujeitos No acórdão impugnado, citou-se o artº 498º nº 2 do C. P. Civil, que determina que a identidade dos sujeitos é relativa à sua qualidade jurídica, para concluir que essa identidade jurídica não tem necessariamente de coincidir com a identidade física ou material dos sujeitos.E, citando Manuel Andrade, refere que "As partes do novo processo serão, pois, idênticas às do anterior, quando sejam pessoas que na relação ventilada ocupem a mesma posição que ao tempo estas ocupavam. É correcto este entendimento.

    Ora, na presente causa, demandam-se as pessoas singulares para o caso da sociedade estar extinta, de acordo com os artºs 162º e 163º do C. S. Comerciais, que, no caso de extinção das sociedades, determinam a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT