Acórdão nº 06A3973 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" (em liquidação) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra AA, BB, CC e DD pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento de Esc. 9.189.159$00 e dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como no pagamento das mensalidades vincendas e, ainda, dos valores que venha a despender com a presente acção, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alega, em síntese, o seguinte: - No exercício da sua actividade de administração e compra de bens em grupo, celebrou com o 1º R. um "Contrato de Participação" para aquisição de um apartamento, nos termos de um regulamento que o R. aceitou e subscreveu.

- O 1° R. foi contemplado, por licitação, com o bem que pretendia adquirir, tendo, contudo, deixado de cumprir com as suas obrigações contratuais, pois não procedeu ao pagamento de mensalidades, no valor total de Esc. 6.893.006$00.

- A dívida foi contraída em proveito comum do casal, daí a presença na lide da mulher do 1º R. sendo os demais réus demandados na qualidade de fiadores e principais pagadores, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.

A acção foi contestada e, a final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que: - Condenou solidariamente os 1° e 2° RR. a pagar à A. a quantia de € 45.835,33 [Esc. 9.189.159$00], acrescida de juros entretanto vencidos e vincendos, desde 22/05/98 até efectivo e integral pagamento sobre o capital de € 34.382,17 [Esc. 6.893.006$00], à taxa legal, sendo ainda devidos juros à taxa de 5%/ano a contar do trânsito em julgado desta sentença; - Condenou os 1° e 2° RR. a pagar à A. as despesas que esta tenha de suportar com a presente acção, a liquidar em execução de sentença; - Absolveu os 1° e 2° RR. dos demais pedidos e os 3° e 4° de todos os pedidos contra eles formulados.

Inconformados com a sentença, dela apelaram os RR., AA e mulher, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente o respectivo recurso de apelação.

Ainda inconformados, vieram os mesmos réus interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

A recorrida contra-alegou referindo que a recorrente repete os mesmos fundamentos que a Relação julgou improcedentes na apelação e, em consequência, aquela defende a improcedência da revista.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que aqueles para conhecer neste recurso levantam as seguintes questões: a) O contrato ajuizado nos autos contém cláusulas abusivas e como tal nulas nos termos do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 e da Lei nº 24/96 de 31/07 ? b) O mesmo contrato caducou por o fim que aquele visava - a aquisição de uma habitação a prestações reduzidas - se haver...

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