Acórdão nº 06A3973 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" (em liquidação) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra AA, BB, CC e DD pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento de Esc. 9.189.159$00 e dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como no pagamento das mensalidades vincendas e, ainda, dos valores que venha a despender com a presente acção, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alega, em síntese, o seguinte: - No exercício da sua actividade de administração e compra de bens em grupo, celebrou com o 1º R. um "Contrato de Participação" para aquisição de um apartamento, nos termos de um regulamento que o R. aceitou e subscreveu.
- O 1° R. foi contemplado, por licitação, com o bem que pretendia adquirir, tendo, contudo, deixado de cumprir com as suas obrigações contratuais, pois não procedeu ao pagamento de mensalidades, no valor total de Esc. 6.893.006$00.
- A dívida foi contraída em proveito comum do casal, daí a presença na lide da mulher do 1º R. sendo os demais réus demandados na qualidade de fiadores e principais pagadores, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.
A acção foi contestada e, a final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que: - Condenou solidariamente os 1° e 2° RR. a pagar à A. a quantia de € 45.835,33 [Esc. 9.189.159$00], acrescida de juros entretanto vencidos e vincendos, desde 22/05/98 até efectivo e integral pagamento sobre o capital de € 34.382,17 [Esc. 6.893.006$00], à taxa legal, sendo ainda devidos juros à taxa de 5%/ano a contar do trânsito em julgado desta sentença; - Condenou os 1° e 2° RR. a pagar à A. as despesas que esta tenha de suportar com a presente acção, a liquidar em execução de sentença; - Absolveu os 1° e 2° RR. dos demais pedidos e os 3° e 4° de todos os pedidos contra eles formulados.
Inconformados com a sentença, dela apelaram os RR., AA e mulher, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente o respectivo recurso de apelação.
Ainda inconformados, vieram os mesmos réus interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
A recorrida contra-alegou referindo que a recorrente repete os mesmos fundamentos que a Relação julgou improcedentes na apelação e, em consequência, aquela defende a improcedência da revista.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que aqueles para conhecer neste recurso levantam as seguintes questões: a) O contrato ajuizado nos autos contém cláusulas abusivas e como tal nulas nos termos do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 e da Lei nº 24/96 de 31/07 ? b) O mesmo contrato caducou por o fim que aquele visava - a aquisição de uma habitação a prestações reduzidas - se haver...
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