Acórdão nº 06S2958 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Sintra a presente acção contra a Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento de que ele foi alvo, a reintegrá-lo ao serviço, a pagar-lhe 7.098.702$00 de indemnização por despedimento abusivo, 1.000.000$00 de indemnização por danos não patrimoniais e as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença.

Em resumo, o autor alegou o seguinte: - foi admitido ao serviço da ré em Abril de 1997; - terminado o período de formação em Agosto de 1997, a relação laboral foi suspensa durante seis meses, tendo sido retomada em Março de 1998; - foi admitido como revisor pese embora, na maior pare do tempo, durante os primeiros meses do ano de 1997, a ré só lhe ministrasse formação inicial; - em 8 de Setembro de 1998, o Inspector Chefe da Revisão do Depósito de Revisão de Lisboa-Rossio comunicou-lhe verbalmente que, a partir daquela data, estava despedido, despedimento esse que lhe foi confirmado pelo Responsável pela Área de Recursos Humanos; - a ré entregou-lhe o modelo n.º 346 da INCM, para efeitos de obtenção do subsídio de desemprego, devidamente preenchido e assinado, nele especificando que o motivo da cessação do contrato era a sua rescisão no período experimental; - é falso que o autor ainda estivesse no período experimental, uma vez que o aquele período, segundo o Acordo de Empresa aplicável (o AE publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 3, de 22.11.81), era de 15 dias e segundo a lei geral não podia ser superior a 60 dias; - a verdadeira motivação do despedimento reside no facto do autor ter reclamado contra as condições de trabalho, tratando-se, por isso, de um despedimento abusivo; - a notícia do despedimento deixou-o chocado, desesperado e desorientado e sentiu-se vexado, humilhado e embaraçado perante os colegas, superiores, amigos, vizinhos e familiares.

A ré contestou, alegando, em resumo, o seguinte: - em 21.4.97, celebrou com o autor um contrato de formação, para o exercício das funções de revisor, com início em 29.4.97 e termo em 8.8.97; - em 16.3.98, celebrou com o autor um contrato de trabalho e só a partir dessa data é que ele passou a trabalhar subordinadamente para ela; - na cláusula 3.ª desse contrato foi convencionado que o período experimental seria o previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 55.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, ou seja, um período experimental de 180 dias; - as funções inerentes à categoria profissional de revisor são funções que implicam bastante complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade; - durante o período experimental, o autor demonstrou não possuir algumas da capacidades fundamentais ao desempenho das funções de revisor para que tinha sido contratado e, por essa razão, em 8.9.98, comunicou-lhe que rescindia o contrato de trabalho com efeitos a partir do dia seguinte, tendo, por isso, a rescisão ocorrido no decurso do período experimental.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente, com o fundamento de que a cessação do contrato tinha ocorrido no decurso do período experimental que era de 180 dias, uma vez que as funções de revisor eram de elevado grau de responsabilidade e de confiança e o período experimental de 15 dias fixado no AE de 1981 havia sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 403/91, de 16/10, que deu nova redacção ao art.º 55.º da LCCT (1).

O autor apelou da sentença, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso.

Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

  1. Com base no AE /CP/SINAFE/93, 1.ª Série n.° 17, de 8/5/93, inserido na redacção do contrato de trabalho, o único invocado pelo A., deve ser considerado que o período experimental era de 15 dias, tal como, aliás, havia decido e bem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  2. A categoria profissional do A. é a de Revisor, as tarefas que integram o conteúdo funcional da mesma são apenas as constantes do IRCT alegado em A), sendo que não poderia ser dada como provada factualidade não constante do invocado AE, muito menos aquela que, tal como sucede com a função de chefe de comboio, só foi consagrada em 1999.

  3. O A. sempre colocou tal questão à Ré a qual, para não cumprir integralmente o acórdão do Tribunal da Relação que constitui título executivo quanto às remunerações, reintegrou o A. e promoveu o seu despedimento, no que veio a decair por acórdão do STJ proferido no processo n.° 2129/05, 4.ª Sec., transitado em julgado.

  4. O facto do STJ já ter julgado procedente a impugnação de despedimento, de ter ordenado a reintegração do A., o pagamento de todas as remunerações vencidas, sem prejuízo da categoria, antiguidade e posto de trabalho, faz com que, tratando-se da mesma causa de pedir, do mesmo pedido e das mesmas partes, se considere que com base no caso julgado deve a Ré ser condenada em custas.

A ré contra-alegou defendendo a confirmação do julgado e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer a que as partes não responderam.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos que vêm dados como provados são os seguintes: 1) A ré é uma empresa pública concessionária da exploração de transportes ferroviários.

    2) O autor foi admitido como revisor.

    3) A ré não instaurou ao autor qualquer processo disciplinar 4) Nem comunicou o despedimento do autor à comissão de trabalhadores da empresa ou a qualquer um dos sindicatos do sector.

    5) A ré emitiu e entregou ao autor o mod. 346 do INCM, datado de 10/9/1998, preenchido como consta do documento de fls. 14.

    6) Com data de 7.4.98, a ré emitiu a...

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