Acórdão nº 06A3992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A intentou acção com processo ordinário, no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, contra Empresa-B, pela qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de PTE. 9.134.803$00, acrescido dos juros moratórios, calculados à taxa legal de 12%, a contar desde 09/04/2000 e já vencidos até à data da propositura da acção, no montante de 228.244500, bem como dos juros vincendos, calculados à mesma taxa até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade industrial, e a pedido da Ré, procedeu à remodelação de diversos equipamentos industriais que esta possui nas suas instalações fabris, bem como ao fornecimento de peças e componentes para essas instalações, tendo os mesmos sido recebidos e aceites pelas Ré, que, apesar disso, não pagou parte do preço acordado, isto é, o montante de PTE. 9.134.802$00, titulado pelas facturas juntas com a petição inicial, e cujos montantes deveriam ter sido pagos no prazo de trinta dias após a data da respectiva emissão, que foi em 09/04/2000.

Citada para contestar, a Ré veio negar a pretensão da A., uma vez que os materiais e serviços cujo pagamento esta ora reclama não estão incluídos nos orçamentos por ela fornecidos, que já estão integralmente pagos.

Conclui, assim, pela improcedência da acção e pedindo, ainda, a condenação da A., em multa e indemnização, como litigante de má fé.

A A. ainda replicou, articulado onde rebate exaustivamente toda a argumentação expendida pela Ré, reiterando o pedido inicialmente formulado.

Findos os articulados, realizou-se uma audiência preliminar, saneando-se o processo e seleccionando-se a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto e a que se seguiu a prolação da sentença que julgou o pedido procedente, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 46.702,68 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 12% ao ano, sobre a quantia de 45.564,20 €, desde 24/06/2000 até integral pagamento.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente, mas por recurso que daquela decisão foi interposta para o Supremo Tribunal de Justiça, foi anulada a mesma decisão e por novo acórdão da Relação foi alterada a decisão da matéria de facto e absolvida a ré do pedido.

Desta vez foi a autora que inconformada interpôs a presente revista em cujas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: I. O depoimento de parte prestado nos autos pelo representante legal da ré, gravado nos autos, foi mal interpretado no douto acórdão ao decidir dar como não provados os quesitos 1, 2, 4, alíneas a) a i), 5, 6 e 7 da base instrutória? II. A não valoração do depoimento da testemunha AA também é errada por se não haver provado que tenha sido estabelecido entre as partes a cláusula consistente em a substituição dos equipamentos avariados ou a execução de trabalhos não consignados nos anteriores acordos, careciam de ser efectuadas por pedido escrito ? III. A prova positiva dos quesitos referidos no número I. deve ser mantida por resultar da prova pericial constante dos autos ? IV. As respostas dadas na 1ª instância aos quesitos 8, 9, 16, 17 ,20, 21 e 22 da base instrutória não deveria ter sido alterada para provado ? Os factos que a 1ª instâncias deu por provados são os seguintes:

  1. A A. exerce a actividade de concepção, execução e montagem de sistemas de automatização de equipamentos industriais, economia de energia eléctrica e recuperação de energia térmica.

  2. Por sua vez, a R. constitui uma sociedade que se...

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