Acórdão nº 06A4022 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs, no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, a presente acção com processo especial de divórcio litigioso, contra BB, pedindo o decretamento do divórcio com o fundamento na separação do casal por mais de três anos consecutivos.

Para tanto alegou, além do casamento com a ré, factos com o que pretende provar estar separado de facto da ré desde princípios de 1999, havendo, pelo menos, por parte do mesmo o propósito de não restabelecer a vida em comum.

Citada a ré, contestou esta alegando ter proposto acção que está pendente de divórcio litigioso contra o autor e impugnando os factos alegados por este no tocante à ruptura da vida em comum durante três anos.

Termina pedindo a improcedência do pedido.

Na audiência preliminar, foi ordenada a apensação à presente acção da acção de divórcio litigioso que a aqui ré propôs contra o aqui autor no qual pede o decretamento do mesmo por violação por parte deste dos deveres conjugais e a condenação do mesmo a pagar uma indemnização.

Saneado o processo e organizada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto.

Seguiu-se a prolação da sentença que julgou os pedidos de divórcio procedentes e por isso decretou o mesmo, com culpa exclusiva do autor marido, e, ainda, a condenação deste a pagar à ré mulher a indemnização de vinte mil euros.

Desta apelou o autor marido tendo a Relação julgado improcedente este recurso.

Ainda inconformado o mesmo autor marido veio interpor a presente revista em cujas alegações formulou extensas e pouco concisas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas.

Por seu lado, a recorrida contra-alegou defendendo a improcedência da revista.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões do aqui recorrente, se vê que para conhecer neste recurso, aquele levanta as seguintes questões: a) O acórdão recorrido é nulo por ter omitido o conhecimento da questão levantada nas conclusões 2ª a 4ª da alegação da apelação, no sentido de que alguns dos factos provados são contraditórios ? b) E porque omitiu o conhecimento da questão levantada na conclusão 10ª da alegação de apelação no sentido de que o facto nº 6 da base instrutória dado por não provado devia ser julgado provado ? c) O facto dado por provado no sentido de que a recusa da R. em dar o consentimento às vendas projectadas pelo A., constituiu o meio que esta arranjou para acautelar o património do casal, sendo subjectivo, é insusceptível de valoração jurídica e não pode constituir base à aplicação da lei, pelo que integrando a contradição referida na al. a), deve aquela ser sanada, com valorização do outro facto com ele em contradição ? d) Os factos imputados ao recorrente integradores da censura a este pela ruptura do casamento não podem levar à conclusão de que foi o exclusivo...

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