Acórdão nº 06A4022 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs, no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, a presente acção com processo especial de divórcio litigioso, contra BB, pedindo o decretamento do divórcio com o fundamento na separação do casal por mais de três anos consecutivos.
Para tanto alegou, além do casamento com a ré, factos com o que pretende provar estar separado de facto da ré desde princípios de 1999, havendo, pelo menos, por parte do mesmo o propósito de não restabelecer a vida em comum.
Citada a ré, contestou esta alegando ter proposto acção que está pendente de divórcio litigioso contra o autor e impugnando os factos alegados por este no tocante à ruptura da vida em comum durante três anos.
Termina pedindo a improcedência do pedido.
Na audiência preliminar, foi ordenada a apensação à presente acção da acção de divórcio litigioso que a aqui ré propôs contra o aqui autor no qual pede o decretamento do mesmo por violação por parte deste dos deveres conjugais e a condenação do mesmo a pagar uma indemnização.
Saneado o processo e organizada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto.
Seguiu-se a prolação da sentença que julgou os pedidos de divórcio procedentes e por isso decretou o mesmo, com culpa exclusiva do autor marido, e, ainda, a condenação deste a pagar à ré mulher a indemnização de vinte mil euros.
Desta apelou o autor marido tendo a Relação julgado improcedente este recurso.
Ainda inconformado o mesmo autor marido veio interpor a presente revista em cujas alegações formulou extensas e pouco concisas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas.
Por seu lado, a recorrida contra-alegou defendendo a improcedência da revista.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui recorrente, se vê que para conhecer neste recurso, aquele levanta as seguintes questões: a) O acórdão recorrido é nulo por ter omitido o conhecimento da questão levantada nas conclusões 2ª a 4ª da alegação da apelação, no sentido de que alguns dos factos provados são contraditórios ? b) E porque omitiu o conhecimento da questão levantada na conclusão 10ª da alegação de apelação no sentido de que o facto nº 6 da base instrutória dado por não provado devia ser julgado provado ? c) O facto dado por provado no sentido de que a recusa da R. em dar o consentimento às vendas projectadas pelo A., constituiu o meio que esta arranjou para acautelar o património do casal, sendo subjectivo, é insusceptível de valoração jurídica e não pode constituir base à aplicação da lei, pelo que integrando a contradição referida na al. a), deve aquela ser sanada, com valorização do outro facto com ele em contradição ? d) Os factos imputados ao recorrente integradores da censura a este pela ruptura do casamento não podem levar à conclusão de que foi o exclusivo...
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