Acórdão nº 06A2489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA" intentou, em 23/2/2000, acção declarativa contra BB, CC, DD e respectivos cônjuges, pedindo que fosse judicialmente reconhecida como filha de EE, irmão dos RR., falecido em 20 de Dezembro de 1999.

Para além da factualidade tendente a demonstrar o vínculo biológico, a A. alegou que o EE a reconhecia e sempre a tratou como sua filha e como tal era também considerada pela generalidade dos seus conterrâneos.

Arguida a excepção da caducidade, a sentença julgou-a verificada, decisão que a Relação revogou, julgando a acção procedente.

Interpuseram, então, recurso de revista os RR. DD e marido que, defendendo a reposição da decisão da 1ª Instância, levaram às conclusões: - Os factos provados não permitem a conclusão de que houve reputação e tratamento como filha por parte do investigado, para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 1817º do C. Civil; - Esta norma não é inconstitucional; - Pelo contrário, a interpretação dos nº.s 1 e 4 do art. 1817º segundo a qual não há qualquer prazo para a propositura da acção numa situação como a dos autos em que a acção foi proposta mais de 20 anos desde a maioridade e já após o falecimento do investigado e o conhecimento da sua herança, sem que tenha alguma vez existido tratamento como filha, viola os arts. 25º, 26º, 27º e 13º da Constituição da República; - Caso se viesse a decidir que a presente acção não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, sempre se imporia decidir, face à factualidade assente, circunstancialismo e motivação que esta na base da sua instauração, que o exercício deste direito é manifestamente abusivo por violação da boa fé, bons costumes e fim social desse direito - art. 334º C. Civil.

A Recorrida respondeu, pugnando pela confirmação do acórdão.

  1. - Como resulta do conteúdo das conclusões do recurso, as questões a apreciar são as seguintes: - Se a Autora beneficia da "posse de estado" de filha do investigado; - Se, em caso negativo, se encontra extinto, por caducidade, o direito da Autora, conforme o disposto nos n.ºs 4 e 1 do art. 181º C. Civil ou se deve ser recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação dessas normas; - Se, neste último caso - de não se reconhecer a caducidade -, há abuso de direito no exercício do direito de investigar.

  2. - Vem assente em sede de matéria de facto: 1. Em 17.11.61 nasceu na freguesia de Oliveira do Mondego, concelho de Penacova, a autora AA.

  3. O nascimento foi registado em 18.12.61, na Conservatória do Registo Civil de Penacova apenas como filha de FF, solteira, não tendo sido feita menção à respectiva paternidade.

  4. Em 22.12.43 nasceu na freguesia de Oliveira do Mondego, concelho de Penacova, GG, filha de FF e como tal foi registado o seu nascimento, não tendo sido feita menção à respectiva paternidade.

  5. Em 28.5.46 nasceu na Freguesia-B, concelho de Penacova, HH, filho de FF e como tal foi registado o seu nascimento não tendo sido feita menção à respectiva paternidade.

  6. Em 30.5.54 nasceu na freguesia de Oliveira do Mondego, concelho de Penacova, II, filho de FF e como tal foi registado o seu nascimento não tendo sido feita menção à respectiva paternidade.

  7. Aquando da concepção e nascimento da autora, a sua mãe trabalhava em casa de JJ, mãe de EE, BB e CC, servindo como criada e...

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