Acórdão nº 06A2489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA" intentou, em 23/2/2000, acção declarativa contra BB, CC, DD e respectivos cônjuges, pedindo que fosse judicialmente reconhecida como filha de EE, irmão dos RR., falecido em 20 de Dezembro de 1999.
Para além da factualidade tendente a demonstrar o vínculo biológico, a A. alegou que o EE a reconhecia e sempre a tratou como sua filha e como tal era também considerada pela generalidade dos seus conterrâneos.
Arguida a excepção da caducidade, a sentença julgou-a verificada, decisão que a Relação revogou, julgando a acção procedente.
Interpuseram, então, recurso de revista os RR. DD e marido que, defendendo a reposição da decisão da 1ª Instância, levaram às conclusões: - Os factos provados não permitem a conclusão de que houve reputação e tratamento como filha por parte do investigado, para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 1817º do C. Civil; - Esta norma não é inconstitucional; - Pelo contrário, a interpretação dos nº.s 1 e 4 do art. 1817º segundo a qual não há qualquer prazo para a propositura da acção numa situação como a dos autos em que a acção foi proposta mais de 20 anos desde a maioridade e já após o falecimento do investigado e o conhecimento da sua herança, sem que tenha alguma vez existido tratamento como filha, viola os arts. 25º, 26º, 27º e 13º da Constituição da República; - Caso se viesse a decidir que a presente acção não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, sempre se imporia decidir, face à factualidade assente, circunstancialismo e motivação que esta na base da sua instauração, que o exercício deste direito é manifestamente abusivo por violação da boa fé, bons costumes e fim social desse direito - art. 334º C. Civil.
A Recorrida respondeu, pugnando pela confirmação do acórdão.
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- Como resulta do conteúdo das conclusões do recurso, as questões a apreciar são as seguintes: - Se a Autora beneficia da "posse de estado" de filha do investigado; - Se, em caso negativo, se encontra extinto, por caducidade, o direito da Autora, conforme o disposto nos n.ºs 4 e 1 do art. 181º C. Civil ou se deve ser recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação dessas normas; - Se, neste último caso - de não se reconhecer a caducidade -, há abuso de direito no exercício do direito de investigar.
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- Vem assente em sede de matéria de facto: 1. Em 17.11.61 nasceu na freguesia de Oliveira do Mondego, concelho de Penacova, a autora AA.
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O nascimento foi registado em 18.12.61, na Conservatória do Registo Civil de Penacova apenas como filha de FF, solteira, não tendo sido feita menção à respectiva paternidade.
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Em 22.12.43 nasceu na freguesia de Oliveira do Mondego, concelho de Penacova, GG, filha de FF e como tal foi registado o seu nascimento, não tendo sido feita menção à respectiva paternidade.
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Em 28.5.46 nasceu na Freguesia-B, concelho de Penacova, HH, filho de FF e como tal foi registado o seu nascimento não tendo sido feita menção à respectiva paternidade.
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Em 30.5.54 nasceu na freguesia de Oliveira do Mondego, concelho de Penacova, II, filho de FF e como tal foi registado o seu nascimento não tendo sido feita menção à respectiva paternidade.
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Aquando da concepção e nascimento da autora, a sua mãe trabalhava em casa de JJ, mãe de EE, BB e CC, servindo como criada e...
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Acórdão nº 144/07.8TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
...[12] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, III, pág. 352. [13] Acs. STJ 31-01-2007, 17-04-2008 e 3-07-2008, www.dgsi.pt, referências 06A2489, 07A2736, 07B3451, [14] Ac. Comissão Constitucional nº 437, de 26 de Janeiro de 1982, in BMJ nº 314, pág. 141. [15] Gomes Canotilho e Vital Mor......
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Acórdão nº 144/07.8TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2009
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