Acórdão nº 06P3651 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 486/03, do 2º Juízo da comarca de Ponta Delgada, após contraditório foi proferido acórdão que, entre outros, condenou os arguidos: AA, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º1, e 24º, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, bem como de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artigo 2º, da Lei 22/97, de 27 de Junho, nas penas de 10 anos e 4 meses de prisão e 7 meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão; BB, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 5 meses de prisão; CC, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º1 e 24º, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi confirmada a condenação e a pena aplicada à arguida BB, tendo sido reduzidas as penas cominadas aos arguidos AA e CC, ao primeiro para 10 anos de prisão, por via da redução para 9 anos e 9 meses de prisão da pena pelo crime de tráfico, ao segundo para 6 anos e 6 meses de prisão.

Interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aqueles três arguidos.

A arguida BB extraiu da motivação que apresentou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal da Relação de Lisboa, através do seu douto acórdão datado de 18 de Julho de 2006, negou provimento ao recurso apresentado e que condenou a arguida na pena de 5 anos e 8 meses de prisão (1) por crime de tráfico de droga.

  1. As circunstâncias do crime provadas nos autos são de molde a lançar mão do disposto no artigo 72º, do CP, o que não aconteceu.

  2. As circunstâncias concretas de agir da recorrente que é o mero facto de ser esposa de um hipotético cabecilha de um grupo, a sua situação económica e social são elementos susceptíveis de integrar o quadro especial de atenuação da pena a que se refere o artigo 72º, do CP.

  3. Ao não aplicar e atenuar a pena de prisão à recorrente não se está a aplicar tanto o preceito mencionado como ainda se entende que essa atenuação não tivesse vantagens na reinserção da arguida caso esta tenha prevaricado, o que não o fez.

  4. Havendo assim um clara violação do artigo 72º, do CP.

  5. Aliás a ser condenada a recorrente deveria ter sido a uma pena de prisão não superior a 3 anos e ainda assim suspensa na sua execução por um período de 5 anos, nos termos do disposto nos artigos 21º e 25º, do DL 15/93, e 50º, n.º1, 70º, 71º e 72º, do CP.

  6. Não o tendo feito violou o douto acórdão o que preceitua o artigo 50º, do CP.

  7. Parte substancial dos factos ou a sua totalidade dado como provados pelo Tribunal "a quo" resultam de escutas telefónicas que terão sido feitas à arguida e demais arguidos.

  8. Tais elementos de prova foram hiper valorados sem que tenha sido dada à arguida a possibilidade de os contradizer, antes foram-lhe imputadas apenas e só.

  9. A não possibilidade de realização do contraditório relativamente a tais elementos de prova comprometeu irremediavelmente os direitos de defesa da arguida consignados na CRP artigo 32º, n.º 5, violando assim aquele normativo constitucional.

  10. Sendo por isso nulas por não observância das formalidades legais, tendo existido uma clara violação dos artigos 188º e ss.

  11. Foi violado o princípio in dubio pro reo previsto no artigo 32º, n.º 2, da CRP, ou seja, a arguida foi condenada apenas e só por meros juízos valorativos, ou seja, a convicção e não com provas concretas e objectivas.

  12. Não podendo nunca os juízos subjectivos sobreporem-se às provas concretas quando elas existam e no caso em apreço não existia qualquer tipo de prova a imputar à recorrente.

  13. E tende-se a condenar alguém que possui trabalho fixo e uma vida estável a uma reclusão para ressocializar, o quê e quem.

  14. Existiu assim nulidade tanto da acusação como na pronúncia neste processo, pois existiu clara violação do disposto no artigo 283º, do CPP, por isso deverá ser considerado nulo.

    São do seguinte teor as conclusões formuladas pelo arguido AA: 1. O Tribunal da Relação de Lisboa, através do seu douto acórdão datado de 18 de Julho de 2006, negou provimento ao recurso apresentado e que condenou o arguido em cúmulo jurídico na pena de 10 prisão.

  15. As circunstâncias do crime provadas nos autos são de molde a lançar mão do disposto no artigo 72º, do CP, o que não aconteceu.

  16. As circunstâncias concretas de agir do recorrente, o mero facto de ser irmão do arguido confesso, a sua situação económica e social são elementos susceptíveis de integrar o quadro especial de atenuação da pena a que se refere o artigo 72º, do CP.

  17. Ao não aplicar e atenuar a pena de prisão ao recorrente não se está a aplicar tanto o preceito mencionado como ainda se entende que essa atenuação não tivesse vantagens na reinserção do arguido caso este tenha prevaricado, o que não o fez.

  18. Havendo assim um clara violação do artigo 72º, do CP.

  19. Aliás a ser condenado o recorrente deveria ter sido a uma pena de prisão não superior a 3 anos e até mesmo suspensa ou caso fosse considerada a sua culpa dentro dos limites das penas dos outros arguidos, existindo violação do CP e CPP, nos termos do disposto nos artigos 21º e 25º, do DL 15/93, de 22.01, e 50º, n.º1, 70º, 71º e 72º, do CP.

  20. Não o tendo feito violou o douto acórdão o que preceitua o artigo 50º, do CP.

  21. Parte substancial dos factos ou a sua totalidade dado como provados pelo Tribunal "a quo" resultam de escutas telefónicas que terão sido feitas ao arguido e demais arguidos.

  22. Tais elementos de prova foram hiper valorados sem que tenha sido dada ao arguido a possibilidade de os contradizer, antes foram-lhe imputadas apenas e só.

  23. Não foram realizados e negados sempre os exames periciais por si recorridos.

  24. A não possibilidade de realização do contraditório relativamente a tais elementos de prova comprometeu irremediavelmente os direitos de defesa do arguido consignados na CRP artigo 32º, n.º 5, violando assim aquele normativo constitucional.

  25. Sendo por isso nulas por não observância das formalidades legais, tendo existido uma clara violação dos artigos 188º e ss.

  26. Foi violado o princípio in dubio pro reo previsto no artigo 32º, n.º 2, da CRP, ou seja, o arguido foi condenado apenas e só por meros juízos valorativos, ou seja, a convicção e não com provas concretas e objectivas.

  27. Não podendo nunca os juízos subjectivos sobreporem-se às provas concretas quando elas existam e no caso em apreço não existia qualquer tipo de prova a imputar ao recorrente.

  28. E tende-se a condenar alguém que possui trabalho fixo e uma vida estável a uma reclusão para ressocializar, o quê e quem.

  29. Existiu assim nulidade tanto da acusação como na pronúncia neste processo, pois existiu clara violação do disposto no artigo 283º, do CPP, por isso deverá ser considerado nulo.

  30. Existiu ainda uma clara violação do princípio da igualdade e equidade na aplicação das penas que deverá ser ponderada e corrigida tendo em conta as penas aplicadas aos outros co-arguidos e a um deles não recorrente.

    Por sua vez, o arguido CC rematou a sua motivação com as seguintes conclusões: 1- O Douto Acórdão da Relação, manteve a condenação do Arguido CC como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos do disposto nos artigos 21º, n.º1 e 24º al. c) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, apenas tendo-lhe reduzido a pena concreta anteriormente aplicada de 7 anos de prisão, para 6 anos e 6 meses de prisão, ora partindo da moldura abstracta agravada prevista no art. 24/c na redacção dada pela Lei 11/2004 de 27 de Março.

    2-Porém, quanto a este arguido deve em qualquer caso, aplicar-se apenas a moldura penal abstracta do art° 21°/1 DL 15/93 sem a agravação prevista na al. c) do art° 24° desse DL. Ao contrário do Acórdão de 1ª instância e do ora recorrido, consideramos que não se verificam os pressupostos para aplicação ao arguido CC, da agravação prevista na al. c) do art° 24° DL 15/93. O arguido negou que tivesse alegadamente tido quaisquer alegadas compensações remuneratórias relacionadas com alegada actividade ilícita e nenhuma prova foi feita de alegadas avultadas compensações remuneratórias, quanto a este arguido. Não se provaram quaisquer alegados lucros que alegadamente tivesse tido ou alegadamente visasse ter este concreto arguido.

    3-Para se considerar existir "avultada compensação remuneratória" havia que se ter provado que montante de lucros se trata, e estes não se provaram "in casu" porque, além de não existirem quanto a este arguido, tratar-se-ia de fazer sempre operação aritmética entre o valor da compra concreta, o da venda concreta e a quantidade envolvida de droga -e nada disso foi apurado quanto a este arguido- e a referência teria sempre de ser feita a quantidades líquidas (não apontadas na Acusação-Pronúncia).

    4-Ainda que o Acórdão da Relação tenha considerado provados todos os factos acusatórios que haviam sido dados por provados no Ac. de 1ª instância, quanto ao arguido CC (vide matéria de facto dada por provada e transcrita a fls. 12 a 18 do Ac. recorrido), pode afirmar-se que a droga seria para o CC? Não. E aliás nesses Acórdãos não ficou provado que a mesma fosse a final para este arguido. E, conforme dos autos resulta, não foi apreendida a este arguido qualquer quantia monetária avultada, nem resultou qualquer prova deste arguido ter alegadamente auferido qualquer compensação remuneratória de alegada actividade de tráfico de droga.

    5-Ao arguido foi apreendido apenas 400,00 euros que segundo o mesmo referiu em audiência (suas declarações na cassete nº 3, desde o nº 4973 ao final dessa Cassete e desde o n°000I ao final do Lado A e 1ª do B até ao nº 3157 da cassete nº 4) se destinavam a pagar a Segurança Social da sua empresa, o que é perfeitamente...

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