Acórdão nº 06B3458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 25/6/2004, Empresa-A, e AA moveram a Empresa-B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação, e, subsidiariamente, de despejo das lojas e caves do prédio sito na Av. da Liberdade, 206/210 e 214/ 218, em Lisboa, de que se arrogaram a compropriedade.

Essa acção foi distribuída à 7ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Vinha alegado o seguinte : arrendadas aquelas lojas e caves, por anterior proprietário, BB, desde 1942, à sociedade Empresa-C, depois Empresa-D, esta informou o A., por cartas de 5/12/2003, de que fora incorporada, por fusão, na Ré ; tal no entanto, não foi comunicado à A., nem ao anterior proprietário ; e, com essa fusão, a sociedade inquilina extinguiu-se, caducando o contrato de arrendamento.

Aditaram os demandantes que, mesmo que assim não fosse, a transmissão do arrendamento para a Ré seria ineficaz em relação à A., devendo, por isso, ser decretada a resolução desse contrato, com base no art.64º, nº1º, al.f), RAU.

Concluiram pedindo a condenação da Ré a reconhecer o seu invocado direito de (com)propriedade e a restituir-lhes as faladas lojas e caves, por caducidade dos arrendamentos respectivos, e a pagar-lhes, a partir de Janeiro de 2004, € 15.000 por mês, pela ocupação das mesmas, ou, subsidiariamente, que se decretasse a resolução desses arrendamentos, ordenando-se o despejo das lojas e caves aludidas.

Contestando, a Ré opôs : - não ser a fusão de sociedades negócio de comunicação obrigatória ao senhorio ; - desconhecer a existência da A., constituída por escritura de 11/7/2003, e ter comunicado a fusão por carta remetida ao A., procurador dos senhorios, aliás já então comproprietário das fracções arrendadas, e como tal administrador das mesmas, sendo suficiente a comunicação feita a um dos administradores para obstar à resolução do contrato de arrendamento ; - não importar a fusão a extinção da sociedade arrendatária, nem a dos contratos de arrendamento, como resulta do facto de a contestante ter continuado a pagar as rendas e de os AA terem continuado a recebê-las, o que significa o reconhecimento pelos senhorios da beneficiária da cedência. Requereu a condenação dos AA como litigantes de má fé.

Houve réplica em que se nega a procuração arguida na contestação, e, por consequência, a comunicação da transmissão do arrendamento.

Saneado e condensado o processo, veio a ser proferida, em 16/9/2005, sentença que julgou a acção improcedente e não provada e, por consequência, absolveu a Ré do pedido.

Por acórdão de 18/5/2006, a Relação julgou improcedente o recurso de apelação que os vencidos interpuseram dessa sentença, que confirmou.

É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.

Em remate da alegação respectiva, os recorrentes deduzem as conclusões que seguem : 1ª - A incorporação retratada nos autos tinha de ser previamente comunicada a ambos os recorrentes - ou aos seus antecessores, enquanto a recorrida não conhecia as transmissões dos direitos sobre o prédio.

  1. - Isto porque a incorporação foi efectuada apenas para obter a transferência dos arrendamentos dos autos para a incorporante, o que implicava a anuência dos recorrentes, ou o trespasse das instalações, o que conferiria aos recorrentes o direito de preferência.

  2. - A conduta da recorrida, ao recorrer - artificialmente - à figura da fusão/ incorporação para evitar que os senhorios exercessem os seus direitos, como normalmente fariam, constitui abuso de direito, tornando a fusão inoponível aos mesmos, questão esta de conhecimento oficioso - art.334º C.Civ.

  3. - De resto, sendo os senhorios credores da arrendatária, a fusão/incorporação teria de ser-lhes previamente comunicada, para que aqueles pudessem deduzir oposição - art.107º, nºs 2º e 3º, CSC.

  4. - Também o trespasse subjacente à fusão teria de ser-lhes previamente comunicado, nos termos do art.116º, nº1º, RAU, para eventual exercício do direito de preferência.

  5. - Essa comunicação teria de ser feita a ambos os comproprietários senhorios, conforme arts. 1403º, nº2º, e 1405º, nº1º, C.Civ.

  6. - Depois, não tendo sido dado conhecimento posterior da fusão a um dos senhorios e tendo-se extinto a primitiva arrendatária, sempre os arrendamentos dos autos teriam caducado - art.1051º, al.d), C.Civ.

  7. - A prestação feita a terceiros não extingue a obrigação - art.770º C.Civ.

  8. - O uso dos locados pela recorrida sem comunicação prévia ou posterior da transmissão a ambos os senhorios é ilícito e inoponível ao senhorio não notificado, dando lugar à resolução do contrato - art.64º, nº1º, al.f), RAU.

  9. - A escrita do comerciante retrata, ou deverá retratar, fielmente as sua transacções - arts.29º e 44º C.Com.

  10. - O uso - confessado - dos locados pela incorporante com um ano de antecedênia em relação à fusão é fundamento também de resolução do arrendamento - art.64º, nº1º, al.f), RAU.

  11. - O acórdão recorrido violou os arts.334º, 770º, 1038º, al.g), 1051º, al.d), 1403º, nº2º, e 1405º, nº1º, C.Civ., 29º e 44º, nº1º, C.Com., 107º, nº3º, CSC, e 64º, nº1º, al.f), e 116º, nº1º, RAU.

Houve contra-alegação, tendo os recorrentes vindo, ainda, juntar parecer emitido pelo Prof. Dr. António Menezes Cordeiro.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (1), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue ( indicam-se entre parênteses as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT