Acórdão nº 06B3458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 25/6/2004, Empresa-A, e AA moveram a Empresa-B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação, e, subsidiariamente, de despejo das lojas e caves do prédio sito na Av. da Liberdade, 206/210 e 214/ 218, em Lisboa, de que se arrogaram a compropriedade.
Essa acção foi distribuída à 7ª Vara Cível da comarca de Lisboa.
Vinha alegado o seguinte : arrendadas aquelas lojas e caves, por anterior proprietário, BB, desde 1942, à sociedade Empresa-C, depois Empresa-D, esta informou o A., por cartas de 5/12/2003, de que fora incorporada, por fusão, na Ré ; tal no entanto, não foi comunicado à A., nem ao anterior proprietário ; e, com essa fusão, a sociedade inquilina extinguiu-se, caducando o contrato de arrendamento.
Aditaram os demandantes que, mesmo que assim não fosse, a transmissão do arrendamento para a Ré seria ineficaz em relação à A., devendo, por isso, ser decretada a resolução desse contrato, com base no art.64º, nº1º, al.f), RAU.
Concluiram pedindo a condenação da Ré a reconhecer o seu invocado direito de (com)propriedade e a restituir-lhes as faladas lojas e caves, por caducidade dos arrendamentos respectivos, e a pagar-lhes, a partir de Janeiro de 2004, € 15.000 por mês, pela ocupação das mesmas, ou, subsidiariamente, que se decretasse a resolução desses arrendamentos, ordenando-se o despejo das lojas e caves aludidas.
Contestando, a Ré opôs : - não ser a fusão de sociedades negócio de comunicação obrigatória ao senhorio ; - desconhecer a existência da A., constituída por escritura de 11/7/2003, e ter comunicado a fusão por carta remetida ao A., procurador dos senhorios, aliás já então comproprietário das fracções arrendadas, e como tal administrador das mesmas, sendo suficiente a comunicação feita a um dos administradores para obstar à resolução do contrato de arrendamento ; - não importar a fusão a extinção da sociedade arrendatária, nem a dos contratos de arrendamento, como resulta do facto de a contestante ter continuado a pagar as rendas e de os AA terem continuado a recebê-las, o que significa o reconhecimento pelos senhorios da beneficiária da cedência. Requereu a condenação dos AA como litigantes de má fé.
Houve réplica em que se nega a procuração arguida na contestação, e, por consequência, a comunicação da transmissão do arrendamento.
Saneado e condensado o processo, veio a ser proferida, em 16/9/2005, sentença que julgou a acção improcedente e não provada e, por consequência, absolveu a Ré do pedido.
Por acórdão de 18/5/2006, a Relação julgou improcedente o recurso de apelação que os vencidos interpuseram dessa sentença, que confirmou.
É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.
Em remate da alegação respectiva, os recorrentes deduzem as conclusões que seguem : 1ª - A incorporação retratada nos autos tinha de ser previamente comunicada a ambos os recorrentes - ou aos seus antecessores, enquanto a recorrida não conhecia as transmissões dos direitos sobre o prédio.
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- Isto porque a incorporação foi efectuada apenas para obter a transferência dos arrendamentos dos autos para a incorporante, o que implicava a anuência dos recorrentes, ou o trespasse das instalações, o que conferiria aos recorrentes o direito de preferência.
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- A conduta da recorrida, ao recorrer - artificialmente - à figura da fusão/ incorporação para evitar que os senhorios exercessem os seus direitos, como normalmente fariam, constitui abuso de direito, tornando a fusão inoponível aos mesmos, questão esta de conhecimento oficioso - art.334º C.Civ.
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- De resto, sendo os senhorios credores da arrendatária, a fusão/incorporação teria de ser-lhes previamente comunicada, para que aqueles pudessem deduzir oposição - art.107º, nºs 2º e 3º, CSC.
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- Também o trespasse subjacente à fusão teria de ser-lhes previamente comunicado, nos termos do art.116º, nº1º, RAU, para eventual exercício do direito de preferência.
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- Essa comunicação teria de ser feita a ambos os comproprietários senhorios, conforme arts. 1403º, nº2º, e 1405º, nº1º, C.Civ.
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- Depois, não tendo sido dado conhecimento posterior da fusão a um dos senhorios e tendo-se extinto a primitiva arrendatária, sempre os arrendamentos dos autos teriam caducado - art.1051º, al.d), C.Civ.
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- A prestação feita a terceiros não extingue a obrigação - art.770º C.Civ.
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- O uso dos locados pela recorrida sem comunicação prévia ou posterior da transmissão a ambos os senhorios é ilícito e inoponível ao senhorio não notificado, dando lugar à resolução do contrato - art.64º, nº1º, al.f), RAU.
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- A escrita do comerciante retrata, ou deverá retratar, fielmente as sua transacções - arts.29º e 44º C.Com.
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- O uso - confessado - dos locados pela incorporante com um ano de antecedênia em relação à fusão é fundamento também de resolução do arrendamento - art.64º, nº1º, al.f), RAU.
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- O acórdão recorrido violou os arts.334º, 770º, 1038º, al.g), 1051º, al.d), 1403º, nº2º, e 1405º, nº1º, C.Civ., 29º e 44º, nº1º, C.Com., 107º, nº3º, CSC, e 64º, nº1º, al.f), e 116º, nº1º, RAU.
Houve contra-alegação, tendo os recorrentes vindo, ainda, juntar parecer emitido pelo Prof. Dr. António Menezes Cordeiro.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Convenientemente ordenada (1), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue ( indicam-se entre parênteses as...
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