Acórdão nº 06B3894 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" moveu a presente acção ordinária contra Empresa-A- , pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe as seguintes quantias, com juros à taxa de 12%, desde a citação:: € 22.000,00, a título de danos patrimoniais; a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais; € 9.500,00 a título de danos não patrimoniais; A ré contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.
Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso e condenado a ré a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em execução de sentença a título de danos patrimoniais.
Recorre agora a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Não tendo a autora pago o preço das máquinas e tendo proposto a presente acção limitada à indemnização pela apropriação pela ré desse equipamento, sem que peça a restituição deste, é de entender que a mesma aceitou a resolução da compra e venda.
2 E, se aceitou tal resolução, não pode vir invocar o levantamento das máquinas pela ré como acto ilícito e com base nessa ilicitude deduzir o pedido indemnizatório.
3 A sua actuação configura o exercício ilegítimo de um direito, por exceder os limites impostos pela boa-fé, integrando um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 109 a 111.
III Apreciando Da factualidade fixada retira-se que a autora acordou com a ré o fornecimento por esta de determinada maquinaria, que começou a utilizar no seu estabelecimento.
Não tendo pago a mesma autora o respectivo preço, a ré foi a esse estabelecimento e daí retirou as máquinas, sem que se demonstre que este acto foi autorizado pela autora. Pede esta a reparação dos danos causados pela actuação da ré.
1 A primeira questão a abordar refere-se a um problema quanto à matéria de facto.
É entendimento jurisprudencial firme o de que as conclusões respeitam àquela matéria. Assim sendo, os poderes do STJ a esse respeito limitam-se a ter a faculdade de negar a conclusão que peca por manifesto ilogismo.
Acontece que, na hipótese dos autos, a Relação entendeu que "Dar a tal nota, o significado de uma aceitação consensual e, mais do que isso...
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