Acórdão nº 06A2361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, instaurados pela exequente Empresa-A contra AA, no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, veio este deduziu os presentes embargos de executado.

Alegou, para tanto, que existe um documento particular assinado pelo embargante, datado de 14 de Março de 2001, em que este declara dever à embargada a quantia de 4 979 397$00 (correspondente a 24.837,13 euros), a ser paga pelo embargante em 30 prestações mensais no valor de 827,90 euros e nos demais termos que figuram na referida declaração junta pela embargada, declaração de dívida essa assinada pelo embargante em consequência da compra de várias cabeças de gado bovino prenhes de raça Frizia Torina pelo embargante à embargada.

A dada altura, o embargante deixou de pagar as referidas prestações.

Alegou ainda que embargante e embargada celebraram um contrato de compra e venda através do qual o primeiro comprou à segunda 16 cabeças de gado bovino prenhes, provenientes da Holanda e da raça Frizia Torina.

Desses 16 bovinos, dois morreram nos 30 dias subsequentes à sua entrega ao embargante, respectivamente em 02/03/2001 e 06/03/2001 dado que já vinham infectados com uma patologia contraída na Holanda, sendo portadores da bactéria Clostridium perfrigens.

Durante a vigência do referido contrato, dos bovinos objecto dessa transacção (14) morreram mais oito com a mesma doença que tinha fulminado os dois primeiros e os restantes bovinos (6) encontram-se doentes.

Deste negócio resultaram avultados prejuízos para o embargante, pelo que o mesmo tem o direito de recusar, como recusou, o pagamento do preço. Foi a própria embargada, ao vender os animais defeituosos e ao furtar-se à sua responsabilidade, que deu causa ao embargante para deixar de pagar as restantes prestações.

Fundamenta a sua pretensão no disposto nos arts. 913º e 920º do Código Civil.

Conclui pedindo que os presentes embargos sejam julgados procedentes e a execução improcedente, sendo, em consequência, a embargada condenada a reconhecer que os bovinos objecto do contrato lhe foram entregues infectados pela referida patologia, bem como a reconhecer que incorreu em incumprimento defeituoso da prestação em causa e a reconhecer que, enquanto se mantiver em tal situação de incumprimento assiste ao embargante o direito de não pagar o convencionado.

Contestou a embargada alegando que os animais importados e aludidos pelo embargante foram examinados por um veterinário do país de origem onde foi efectuado um exame rigoroso, no qual se verificou se o animal era ou não portador de alguma doença que impedisse o seu transporte, sendo que em caso afirmativo os mesmos não poderiam seguir viagem e em caso negativo é passado o respectivo certificado sanitário.

A importação foi acompanhada de documento que certifica que o animal foi vacinado contra o IBR e contra o BVD e, sendo o caso, de que o animal se encontra prenhe - esta situação não é obrigatória, saído que, no caso concreto a embargada solicitou este documento.

À sua chegada à exploração do comprador os animais foram vistos por um veterinário que atestou a sua saúde e assinou a guia de transporte.

Esta importação de animais de raça bovina efectuada pela embargada para a exploração pecuária do embargante foi feita por intermédio de um outro associado da Empresa-A, o Sr. BB, que se deslocou à Holanda, juntamente com uma outra pessoa indicada pelo embargante e na companhia de um representante da embargada, e neste país, procederam à escolha dos animais que vieram importados por intermédio da embargada para a exploração do embargante, não havendo qualquer participação da embargada na escolha dos animais em causa, limitando-se a mesma a proceder ao transporte dos animais e aos diversos trâmites legais da importação.

Alegou ainda que o dito contrato denominado "Declaração de Dívida", mais não foi do que uma forma de o embargante pagar à embargada a importação dos animais de uma forma suave, em virtude dele não poder ou não pretender efectuar o pagamento da totalidade de imediato.

Por fim invocou que os problemas gastrointestinais e as diarreias são provocados pelo tipo de...

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