Acórdão nº 06P4334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Data30 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, proferido no âmbito do recurso extraordinário de revisão n.º 3186/06-5, com o mesmo relator deste, foi decidido negar a peticionada revisão, em suma com fundamento em que: « (…) os «novos factos» que alegadamente «descobriu», por um lado, não passam de um exercício crítico pessoal sobre as provas produzidas em julgamento, não sendo pois, factos no sentido relevante para o efeito.

Por outro, envolvem a discussão de várias questões de direito, como a pretensa ilegitimidade do denunciante e nulidades processuais que, para além, como se viu, de arredadas do objecto lícito deste recurso extraordinário, sempre ficariam ao abrigo da força legítima do caso julgado sobre elas formado que, como é sabido cobre mesmo os possíveis casos de nulidade absoluta: «"A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão."(1) E isso acontece, isto é, a sentença agora irrecorrível é irrevogável, mesmo que, hipoteticamente, estivesse ferida de nulidade absoluta - o que de resto não está, in casu, de modo algum demonstrado - pois, embora tal espécie de nulidade seja insanável, ela precisa de ser declarada para produzir efeitos. "Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de o fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável" (2).

The last but not the least: a recorrente, pelo que se viu, não põe em causa a sua confissão integral e sem reservas dos factos em causa. Em suma, não nega o crime. O que almeja é uma reponderação da pena aplicada, nomeadamente ante a sua ora alegada disposição de ressarcir o banco lesado.

Mas o que ficou dito mostra a inocuidade destas circunstâncias em sede de um recurso extraordinário como este em que a única alternativa relevante é a condenação-absolvição e, não, como no caso sucede, a pretensão de suavização da pena concreta aplicada. Inocuidade que se estende ao também alegado pretenso «facto novo» extemporaneamente invocado, aliás, segundo o qual o banco lesado reconheceria «que não está lesado na medida que peticionou», mas noutra, pois mesmo a verificar-se esta circunstância ela nada tem a ver com a consumação do crime, antes, com o possível doseamento concreto da pena. E, repete-se, a medida da pena não é discutível autonomamente em recurso de revisão, em que se discute apenas a justiça da condenação, alternativamente à da absolvição.

» Desse aresto interpôs a recorrente novo recurso extraordinário, desta feita para fixação de jurisprudência, já que, alegadamente em contradição com três acórdãos deste Alto Tribunal, respectivamente, de 3/4/90, 9/7/97 e 22/10/98, assim erigidos numa multiplicidade de acórdãos-fundamento.

O Ministério Público posiciona-se pela rejeição do recurso.

  1. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Importa preliminarmente resolver a questão do eventual impedimento do relator já que, como se viu, é o mesmo do acórdão recorrido - art.° 40.º do CPP.

    Ou seja, na medida em que "nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido", haverá tal "impedimento por participação em processo" de abranger casos como o presente em que está em causa o conhecimento de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência? A razão de ser de tal questão, aparentemente resolvida em sentido afirmativo pelo teor meramente literal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT