Acórdão nº 06B2608 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA" moveu a presente acção ordinária contra os réus BB, Empresa-A e Empresa-B, pedindo que o réu ou os réus que a final vierem a ser responsabilizados fossem condenados a pagar ao autor a quantia indemnizatória de € 37.143,13, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a citação.

Os réus contestaram.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré Empresa-A do pedido e condenou os restantes réus a pagarem, solidariamente, ao autor as seguintes quantias: € 17.657,14, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença; € 39,90, acrescida dos juros de mora , desde a data da citação; € 7.500,00 acrescida dos juros de mora, desde a data da sentença.

No mais foram os réus absolvidos do pedido.

Apelou o Empresa-B, tendo a Relação modificado o decidido em 1ª instância apenas quanto à isenção de custas do apelante, que determinou.

Recorre novamente o Empresa-B, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O artº 429º do C. Comercial consagra uma anulabilidade e não uma nulidade.

2 Pelo que se ressalvam todos os efeitos já produzidos até à decisão judicial que decrete a anulabilidade - ex nunc - , não apresentando a seguradora qualquer documento comprovativo de ter comunicado ao tomador do seguro a respectiva anulação, antes da data do sinistro alegado.

3 Se a seguradora não controlar as declarações do tomador do seguro no momento da celebração do contrato, exigindo-lhe os necessários documentos e aceitar o seguro nos termos em que o mesmo foi celebrado, por meras razões comerciais, não pode, depois de comunicado o sinistro, declinar a responsabilidade com fundamento em falsas declarações, porque aí está a venire contra factum proprium.

4 O próprio artº 14º do DL 522/85 de 31.12 determina qua a seguradora não pode opor ao terceiro lesado algum vício contratual que não tenha oposto anteriormente ao sinistro ao próprio tomador do seguro.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes remetendo para o que consta de fls. 421 a 424.

III Apreciando As instâncias trataram a questão da validade do contrato de seguro celebrado pela ré Empresa-A, como se tratasse do problema das declarações inexactas, previsto no artº 429º do C. Comercial.

Certamente que da matéria de facto retira-se que o tomador do seguro fez...

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